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Dinamica Social Da Norma

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Por:   •  2/4/2014  •  617 Palavras (3 Páginas)  •  509 Visualizações

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DINÂMICA SOCIAL DA NORMA

QUESTÕES NORTEADORAS:

Qual a importância da Teoria Tridimensional Do Direito?

Quais são os efeitos positivos e negativos da norma?

O desuso tem identidade para revogar a norma?

Desenvolvimento :

A norma jurídica é instrumento que define a conduta das pessoas, promovendo a ordem social. Para entender melhor a dinâmica social da norma é necessário partir do princípio e descobrir a função social do Direito que é fazer com que as normas alcancem o seu objetivo de controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem ,harmonização da vida social, alcançar o fim almejado pelo legislador dentro de uma perspectiva valorativa. A função social do Direito marca um novo constitucionalismo, que deixa de priorizar o individualismo e o material para priorizar a coletividade, uma nova postura dos operadores do Direito, uma releitura de vários institutos jurídicos como a propriedade e o contrato. “Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais ... ”. ¹

A Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale , trata de analisar as relações sociais no seu todo, abrangendo fato, valor e a norma. A Sociologia que estuda os fatos sociais se pergunta se a norma é adequada à realidade social, se é efetiva,cumprida ou aplicada. A Filosofia que prioriza os valores está perguntando se a norma é justa, se está fundamentada e se obedece aos critérios éticos. A Ciência do Direito questiona se a norma é válida e se possui vigência.

A norma jurídica possui efeitos negativos e positivos na sociedade. Os efeitos negativos são a ineficácia, a omissão das autoridades em aplicar a norma em um determinado caso concreto, inexistência de estrutura material e humana.

As causas de ineficácia são a desatualização, o anacronismo, misoneísmo e antecipação da norma à realidade social. É impossível que as normas jurídicas consigam abranger todos os fatos sociais e sua complexidade, portanto os legisladores devem estar atentos à realidade social,revogando, criando ou modificando normas quando necessário para atender ao fim almejado pelo Direito.

Os efeitos positivos são a eficácia, a função conservadora, transformadora, educativa, protetora que devem priorizar a ética e os bons costumes respeitando os princípios constitucionais. Dentro do direito penal, a norma mostra-se eficaz na batalha contra o crime quando é aplicada com rapidez e justiça. A norma deve produzir efeitos na sociedade ,o efeito será positivo quando ocorrer transformação na realidade social atendendo os seus requisitos.

O desuso possui identidade para revogar a norma? Existem duas respostas para essa complexa questão. Sob o viés da Ciência do Direito o desuso jamais pode revogar uma norma,esta apenas poderia ser revogada por outra de igual ou superior hierarquia. Mas, sob um viés sociológico Maria Helena Diniz afirma que a validade da norma deve estar firmada a um mínimo de eficácia, sendo cumprida socialmente ou aplicada apenas, já seria o suficiente. Ainda sob um viés sociológico, a renuncia tácita do Estado

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