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Direito Administrativo

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Por:   •  23/9/2013  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO III:

1. O fundamento do M.S não é o artigo 5º, INCISO LXIX da CR c/c a lei 12026/09. ( )

2. O M.S poderá ser individual e não coletivo. ( )

3. Visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, respaldado em fato certo ou incontroverso. ( )

4. O M. S não protegerá o impetrante nos atos concretos, ou seja, aqueles que se esgotam no caso, e sim no ato abstrato. ( )

5. No M.S aplica-se o princípio da subsidiariedade – caberá quando não couber H.D e HC. (V)

6. A controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança, nos termos da súmula 625. ( )

7. O que impede o M. S é a controvérsia fática. ( )

8. O ato abstrato admite várias aplicações pelo uso repetido da norma, e por isso não admite o M.S ( )

9. Não há vedação de M. S contra lei em tese, nos termos da súmula 266 do STF. ( )

10. O ato praticado deverá ser de autoridade para que caiba o M.S. ( )

11. O ato de agente público ou de pessoa privada em uma função pública são passíveis de serem analisadas em M.S. ( )

12. Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, nos termos da súmula 266 do STJ. ( )

13. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade, nos termos da súmula 429. ( )

14. A legitimidade ativa no M. S ocorrerá em substituição processual, por exceção. ( )

15. Quem deverá impetrar M.S em regra é o titular do Direito ou seu substituto sempre. ( )

16. A legitimidade passiva acontecerá através de um litisconsórcio ativo necessário – autoridade coatora e pessoa jurídica que sofrerá os efeitos da decisão. ( )

17. O recurso no M.S acontecerá quando a mesma for concedida, e não da decisão que o denega. ( )

18. Não caberá liminar no M.S nunca, exceto quanto ao que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ( )

19. O reexame necessário acontecerá na concessão do M.S, nos termos do artigo 14,§1º da lei 12016/09. ( )

20. O prazo de 120 dias caberá para ato comissivo ou omissivo, e por este ser decadencial não será interrompido ou suspenso. ( )

21. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nos termos da súmula 41 do STJ. ( )

22. Quanto aos direitos coletivos não terá legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, nos termos do artigo 5º, inciso LXX da CR. ( )

23. Essa atuação coletiva ocorrerá em substituição processual, e por isso não se exige autorização individual dos associados – súmula 629. ( )

24. Caberá M.S em face de ato difuso por falar de situação fática, e também em face de direito coletivo ou individual homogêneo. ( )

25. A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda

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