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Direito Administrativo

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Por:   •  29/9/2013  •  2.964 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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ATO ADMINISTRATIVO, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E FATO

ADMINISTRATIVO

Apesar de as bancas examinadoras não cobrarem com muita

frequência esse tema, é necessário que você conheça as diferenças

conceituais existentes entre ato administrativo, fato da administração e

fato administrativo.

2.1. Ato administrativo e fato da administração

Sem aprofundarmos nesse momento, é necessário que você entenda

que a edição de um ato administrativo tem por fim imediato adquirir,

resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou seja, os

atos administrativos necessariamente produzem efeitos jurídicos.

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Por outro lado, os fatos da administração são acontecimentos

provenientes da atuação da Administração que não produzem efeitos

jurídicos, ou seja, não implicam aquisição, extinção ou alteração de direitos,

pois representam uma mera execução ou materialização do ato

administrativo.

Atenção: lembre-se sempre de que o fato administrativo é uma

consequência do ato administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo

e, posteriormente, no momento de colocá-lo em prática, de executá-lo,

ocorre o fato da administração, que também é denominado de “ato

material” da Administração.

Exemplo: Imagine que um servidor, ao se deparar com um

carregamento de produtos impróprios para o consumo, tenha que efetuar a

apreensão dos mesmos. Nesse caso, a apreensão dos produtos é um ato

material, ou seja, o servidor irá retirar os produtos do veículo que os

transportava e levá-lo para o depósito do órgão público. Entretanto, é válido

esclarecer que a apreensão somente ocorreu em virtude da lavratura de um

ato administrativo de apreensão.

Ainda podemos citar como exemplos de fatos da administração a

limpeza de vias públicas, uma cirurgia médica realizada em um Posto de

Saúde do Município, a aula ministrada por um professor de Universidade

pública, a edificação de uma obra, entre outros.

Nem sempre será fácil responder questões sobre esse assunto, como

podemos perceber na afirmativa abaixo incluída na prova do concurso do

Superior Tribunal de Justiça, elaborada pelo CESPE:

(CESPE / Analista STJ/2008) Enquanto os atos administrativos são

passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica,

os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se

enquadram nos ditames da discricionariedade ( ).

Resposta: Ora, se os fatos da administração não produzem quaisquer

efeitos jurídicos, é claro que não poderei afirmar que gozam de presunção de

legitimidade? Afirmativa errada.

2.2. Fatos administrativos

Para facilitar a assimilação desse conceito, lembre-se de que fato

jurídico pode ser entendido como um acontecimento capaz de criar,

extinguir ou alterar relações jurídicas. Quando algum acontecimento é

irrelevante para o Direito, pois não repercute na esfera jurídica, estaremos

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diante de um “simples” fato, mas não “fato jurídico”, pois este repercute no

mundo jurídico e o primeiro não.

Exemplo: Acabei de presenciar o meu filho de um ano (que está aqui

ao meu lado, próximo ao computador, “malinando”) fazer um risco na parede

recém-pintada de meu escritório.

Pergunta: Esse risco efetuado na parede do meu escritório é

simplesmente um fato ou um “fato jurídico”?

Certamente é apenas um fato, pois não repercutiu no Direito, não

produziu efeitos jurídicos.

Sendo assim, quando algum fato jurídico acontece na órbita do Direito

Administrativo, será denominado fato administrativo, que pode ser

entendido como um acontecimento voluntário ou involuntário que

repercute no mundo jurídico.

2.2.1. Fato administrativo involuntário

É aquele que decorre de um evento natural que produziu

consequências jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos

a morte de um servidor, um raio que causou um incêndio em uma repartição

pública, ou, ainda, o nascimento de um filho de uma servidora.

Pergunta: Nos exemplos citados, quais as consequências jurídicas

(efeitos jurídicos) que a morte e

...

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