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Direito Administrativo

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Por:   •  21/10/2013  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  212 Visualizações

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Entidades de Apoio

Não integram a administração pública direta e indireta.

Pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração

Apoiam fundações e autarquias

‘’São pessoas jurídicas de direito privado que exerce, sem fins lucrativos atividades sociais e/ou serviços sociais não exclusivos do estado relacionados a pesquisa, ciência, saúde e educação.

Natureza jurídica – Associação, cooperativa ou fundação privada Ex: FUNPAR

- Cooperação e Fomento

Organizações Sociais

-Pesquisa, ciência, saúde e educação

- É uma qualificação, não existe organização social em primeiro momento.

- Entidade de direito privado sem fins lucrativos

- Fundações e associações

- Cada ente poderá qualificar uma organização social – Município, Estado e Federação

- Participação do Estado na administração da organização social

Forma de ajuste com o Poder Público – Contrato de Gestão

Lei 9.637/96

- Requisitos para qualificação como organização social

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

OSCIPS – Lei 9.790/99

- Somente Ministério da Justiça poderá qualificar OSCIP

- Art 2- Não podem ser OSCIPS:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

- Não há participação do estado na administração de OSCIP

- Ato Vinculado – É obrigatório MJ emitir qualificação de OSCIP caso esta tenha preenchido todos os requisitos

- Termo de Parceria

Atividades de interesse das OSCIPS:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção

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