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Direito Administrativo

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Por:   •  20/11/2013  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  221 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

1) Direito

O estudo do Direito Administrativo há de partir, necessariamente, da noção geral do Direito, tronco de onde se ramificam todos os ramos da Ciência Jurídica.

O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de normas ou regras de conduta coativamente impostas pelo poder estatal.

Na clássica conceituação de Jhering, é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público.

Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça.

Quando esses princípios são sustentados em afirmações teóricas formam a Ciência Jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito; quando esses mesmos princípios são concretizados em norma jurídica, temos o Direito Positivo, expresso na Legislação.

A sistematização desses princípios, em normas legais, constitui a ordem jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.

2) Sociedade e Estado

É uma característica da natureza humana conviver em sociedade.

Aliás, observando o mundo que nos circunda, podendo constatar que todos os fenômenos prendem-se a uma das seguintes realidade: ou à da natureza física, que se guia por leis fixas e externas ao próprio homem (lei da gravidade), ou a resultante do atuar em sociedade, da qual resulta a cultura.

Podemos, pois, afirmar que sempre estaremos diante de algum fenômeno da natureza física ou cultural. Esta última é resultante da atividade humana e, portanto, é guiada por leis que o próprio homem cria e protege.

A sociedade é o modo natural de o ser humano viver.

Ao contrário de outras espécies, o homem não se realiza solitariamente, é um ser gregário, uma vez que só pode cumprir e alcançar suas finalidades junto com outros homens. Pois, os indivíduos têm necessidades que somente podem ser supridas pela atividade conjunta e não pela atuação isolada. Assim sendo, reúnem-se em sociedade.

Essas sociedade não só obedecem a uma ordem, como também perseguem um fim. Isso levanta a questão da relação do homem com a sociedade. Uma vez que, substancialmente, só existem os indivíduos. A sociedade, o Estado ou mesmo, outras formas associativas (a família, a empresa, a igreja, o clube, partidos políticos), são resultantes de uma atuação humana voltada ao atingimento de um fim.

Toda vez, pois, que ocorre a conjugação desses elementos – do elemento humano mais a existência de um objetivo comum e, ainda, uma ordem que se expressa através de normas – estaremos diante de uma modalidade qualquer de sociedade.

Na verdade, são múltiplas as sociedade. Há as que visam fins comerciais, outras, fins religiosos, outras, ainda, fins de benemerência; porém, existe uma dentre elas que tem como finalidade um espectro extremamente amplo de objetivos, que, globalmente considerados, formam o BEM COMUM.

Trata-se, no fundo, de uma sociedade que é mais abrangente de todas. Uma sociedade que visa propiciar condições para que o homem viva com outros homens, além de ter condições, inclusive, de criar outras sociedade dentro dela mesma. A esta sociedade abrangente, de fins variáveis, conforme os tempos e sempre voltados ao bem de todos, dá-se o nome de Estado.

Ocorre que, nem sempre foi assim. Em outras épocas a sociedade política ganhava outro nomes. A partir do mundo moderno consagrou-se a palavra Estado, cujo o teórico no que diz respeito a sua formação foi Maquiavel, para designar a sociedade de fins abrangentes, envolventes das demais e detentora de uma modalidade especial de poder.

De fato, quando falamos que a sociedade pressupõe ordem, normas, implicitamente estamos nos referindo ao poder, que é o que confere eficácia a essas ordens e a essas normas da sociedade.

O poder é de existência difusa na sociedade (Teoria do Contrato Social – Rousseau). Há poderes de diversas espécies nos diversos setores da atividade humana. O poder vem a ser a faculdade que alguém tem de obter obediência para suas ordens.

Não há que se confundir poder com força física. Aliás, quem faz uso da força, a rigor, não está fazendo uso do poder, porque a força quebranta a própria vontade daquele sobre quem é exercida.

Assim, diante da frase a bolsa ou a vida, a vítima não cede a rigor ao poder de outrem, mas à força física do agressor.

O poder embora não prescinda também de certa quantidade de força física, tem uma essência sobretudo ética. Pois, volta-se a tingir a vontade daquele a quem é imposto. Todo poder, portanto, envolve obediência; implica uma adoção voluntária e não por força de um elemento que iniba o exercício da própria vontade.

O Estado necessita visceralmente do exercício do poder, sem o que não pode assegurar a realização do atingimento de seus fins.

Esse poder encontra-se institucionalizado e expressa-se através de autoridades que, pelo fato de ocuparem determinados postos na sociedade, têm a capacidade de editar normas cuja obediência é forçosa.

Não é, portanto, a lei do mais forte, mas a lei daquele que é legitimado para editá-la.

Uma vez que, não pode haver ordem acima do Direito, sob pena da inversão dos valores da força do Direito, pelo direito da Força.

Daí o porque do fenômeno do Poder, no Estado, estar intrinsecamente ligado ao Direito.

O Estado não pode exercer o Direito de forma desordenada, inestável, mutável, segundo as circunstâncias. Precisa de um poder que se exercite sob normas estáveis, que definam aquele que é competente que exercê-lo e quais as condições que devem ser satisfeitas para que se ascenda a esse poder, assim como definam seus limites e o seu controle.

Essas normas voltam-se tanto para a constituição do Estado, quanto para a definição dos direitos dos próprios indivíduos.

Destarte, o Estado, ao fazer uso da estrutura adequada para o atingimento de suas finalidade, dá origem a

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