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Direito Administrativo

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Por:   •  15/5/2014  •  1.928 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Poderes administrativos são inerentes à Administração Pública, revestindo-se como o instrumento pelo qual o Poder Público, consegue sobrepor a vontade coletiva ao interesse privatístico. Prerrogativas ou competências de direito público que a ordem jurídica reconhece à Administração como forma de garantir a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, bem como a preservação do bem comum.

Espécies:

1) Excesso: O Abuso é no Ato. Quando a autoridade extrapola do seu poder e atua fora dos limites da sua competência.

2) Desvio: O Abuso é na Finalidade. Quando o ato é praticado visando finalidade diversa da prevista em lei. O agente pratica o ato dando-lhe finalidade diversa.

O Desvio possui duas formas:

Finalidade Ilícita

ex: Desapropriação - quando a CF prevê o instituto da desapropriação prevê a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social como finalidade. Quando o agente público pratica uma desapropriação para prejudicar um rival político, está praticando desvio de finalidade previsto em lei.

Finalidade "Lícita"

ex: Chefe de Repartição insatisfeito com servidor público decide aplicar uma penalidade disciplinar, transferindo-o (remoção) para uma cidade distante no interior. O ato Administrativo de remoção é atender a necessidade do serviço público e não perseguir qualquer servidor como forma de punição.

MODALIDADES DE PODERES DA A.P.

1) Poder Vinculado

2) Poder Discricionário

3) Poder Disciplinar

4) Poder Hierárquico

5) Poder Regulamentar ou Normativo

6) Poder de Polícia

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

PODER VINCULADO

Aquele que impõe à administração uma única forma de agir, não restando - existindo - nenhuma margem de liberdade - escolha, presentes os requisitos legais a A.P. simplesmente pratica o ato.

Ex: Concessão de Aposentadoria - Sujeito prova que contribuiu 35 anos e possui 60 anos de idade - preenchidos todos os requisitos legais, a única atitude que a AP deve tomar é conceder a aposentadoria.

Obs: Ato Administrativo Vinculado - praticado por agente público declaradamente louco é válido, se por outro motivo não estiver viciado.

Porque no ato vinculado a vontade do agente é irrelevante, pois não há espaço para escolha, presentes os requisitos da lei, o ato é válido.

PODER DISCRICIONÁRIO

Aquele que a A.P. tem liberdade de atuação para considerar critérios de oportunidade e conveniência e escolher no caso concreto o melhor ato a ser praticado no interesse público.

Discricionariedade é a liberdade nos termos da lei.

ex: Pedido de Porte de Arma - a A.P. pode autorizar ou não o ato de conceder o porte de arma.

O Servidor comete uma falta funcional, responde a processo administrativo, a A.P. escolhe se pratica ou não, ou, se for obrigada a praticar o ato poderá escolher qual tipo de punição.

O Ato discricionário praticado por servidor declaradamente louco é inválido porque a vontade do agente é relevante.

O Poder Judiciário sempre poderá apreciar tanto Ato Vinculado quanto o Ato Discricionário. Mas esse poder se restringe à legalidade, o controle é de legalidade. Em regra o Mérito (oportunidade e conveniência) é reservado à A.P. O Controle do Judiciário é de Legalidade.

Poder discricionário é aquele que a autoridade tem liberdade de atuação. ex o inquérito policial, o delegado tem liberdade para investigar na ordem e quem ou oque achar melhor, o prefeito tem poder discricionário para decidir se primeiro faz uma escola ou uma praça.

Poder vinculado a autoridade está obrigada a seguir a lei, ou seja está vinculada a Lei.

Ex se vc cumprir os requisitos da Lei a Autoridade tem que te dar ex, licença para abrir um comércio, participar de licitação e concursos púb, tirar documentos, a autoridade não pode lhe negar seu título de eleitor por exemplo, só porque não foi com sua cara.

Poder regulamentar é legislativo ou quando um órgão pode regulamentar ações da sociedade ex ANAAC,

PODER DISCIPLINAR

É o poder da A.P. de apurar infrações e aplicar penalidades em relação aos seus servidores bem como em face daqueles sujeitos à disciplina administrativa. Basicamente, em regra, o poder disciplinar atinge os servidores públicos, mas, excepcionalmente, existem pessoas que não são servidores públicos que se sujeitam a uma relação de supremacia específica com a A.P.

Exemplos de não servidor (particular) sujeito à disciplina administrativa:

Estudante de Escola Pública

Doente de Hospital Público

O contratado pela Administração

Existe um vínculo jurídico que subordina essas pessoas à A.P.

É característica do Poder Disciplinar ser Discricionário mas nem todo ato disciplinar é discricionário.

É Possivel o Poder Judiciário de apreciar um ato administrativo fundado em poder disciplinar.

O Judiciário pode invalidar mas não pode escolher qual penalidade a ser aplicada (que é o mérito).

Poder hierárquico é a subordinação ao superior, pessoa ou orgão.Se vc tiver que atacar a decisão de um juiz por recurso,hierarquicamente quem

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