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Direito Administrativo

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Por:   •  6/6/2014  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  230 Visualizações

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Maringá, 23/04/14

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

- Pessoas jurídicas de direito público

- Criada por lei específica

- Afetação (destinação) de acervo patrimonial do Estado a uma finalidade pública (FUNAI, IBGE).

- Apresentam as mesmas características das autarquias

- Forma adequada para desempenho de funções de ordem social

- Objetiva fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade

- Há fundação publica de direito privado também, não é controlada pelo Estado, não integra a administração Pública indireta;

- São espécies de autarquias, possuem as mesmas características, por isso são criadas por lei e não autorizadas;

- Aplicação do regime jurídico público;

- Há a administração púbica direta controlando e o Tribunal de contas;

EMPRESAS ESTATAIS

- Pessoas jurídicas de direito privado (SEM/EP)

1. Características

a) Sofrem controle do Tribunal de Contas, Poder legislativo, Poder judiciário;

b) Devem contratar mediante prévia licitação

c) Obrigatoriedade de realizar concurso público

d) Contratação de pessoal pelo regime celetista

e) Impossibilidade de falência: Art. 2º, I, Lei 11.101/05

- Empresas estatais são as Empresas públicas e Sociedade de economia mista (Art. 37, XIX, CF);

- Sofrem o controle do Estado (Poder legislativo, Poder judiciário, Tribunal de contas);

- Empresas públicas e sociedade de economia mista devem contratar mediante prévia licitação, como prevê a lei 8.666/93;

- As autarquias a contratação ocorre pelo regime estatutário.

1) EMPRESAS PÚBLICAS

a) Pessoas jurídicas de direito privado

O capital da empresa jurídica de direito privado é público

b) Autorizada por lei: promulgação da lei, expedição de decreto regulamentar; Registro de atos constitutivos em cartório

c) Todo capital público

d) Forma livre de organização

e) Demandas dirimidas na Justiça Federal – Art. 109, CF/EP (Município/Distrito Federal/Estado – Vara da fazenda pública, Justiça Comum Estadual).

- Direito Privado + Direito Público

- Desempenham atividade econômica ou que prestam serviços

- Sua natureza é de direito privado

- São autorizadas por lei

- 50% + 1 é público o restante é privado (empresários)

Maringá, 28/04/14

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M.)

- Art. 5º, III, Decreto Lei 200/67

- Petróleo/Banco Brasil/Eletrobrás

-Maioria do capital é público (50% +1%) e o restante é privado.

-Pessoa jurídica de direito privado

Características

a) Autorizadas por lei específica; Tem promulgação de uma lei especifica que autoriza sua criação, depois tem que haver um decreto regulamentando a lei, depois “pega” os atos constitutivos em cartório.

b) Maioria da Capital é público; 50% +1 no mínimo das ações com direito a voto e o resto fica para a iniciativa privada, então pode afirmar que o Estado não pode vender sua parte.

c) Forma societária obrigatória: S.A;

d) Demandas na Justiça Comum Estadual; Na regra geral (Distrital, Estadual, Municipal), mas se a União federal tiver interesse no litigio será “atraída” pela Justiça Federal e não na J.C. Estadual.

Diferença entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

a) Capital; E.P: Capital exclusivamente púbico; S.E.M: Maioria do Capital é do Estado

b) Constituição; E.P: Livre forma de constituir; S.E.M: Constituem obrigatoriamente por S.A.

c) Competência para julgamento; E.P: Federal: Federal; SEM federal: Regra JC Estadual, se houver presença da União será Federal

Semelhança

a) Regime jurídico híbrido (misto) Se presta serviços públicos, porque se aproximam mais das autarquias, aplica-se um regime publico muito maior.

a.1) Prestadoras de serviços públicos; O público derroga o privado, ou seja, por ex. os correios são empresa publica que se aproximam muito mais das autarquias.

a.2) Exploram atividade econômica. O privado derroga o público; Devem fazer licitação, porém com maior flexibilidade.

- Exploram atividade econômica (Art. 173, §1º, CF) k

╘ Empresa Pública; Deve ser criado um Estatuto próprio.

╘ Sociedade de economia Mista. Deve ser criado Estatuto próprio.

-Quando não houver o Estatuto próprio, deve se submeter a Lei 966/93, normalmente não há Estatuto.

- Questão sobre licitação: Devem licitar → Art. 1º, Lei 8666/93; Art. 37, XXI, CF.

- Na prática quase não licitam → dispensa e inexigibilidade;

- Dispensa no limite dobrado → 20% (Art. 24, §1º, Lei 8666/93);

- Inexigibilidade – Atividade fim

Responsabilidade Civil – Art. 37, §6º – Regra é objetiva.

a) Presta serviços públicos – responsabilidade

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