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Direito Administrativo

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Por:   •  3/7/2014  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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AULA Nº 1Direito administrativo-3/06/2011-saber direito-professor Boney Bechara

Teoria dos atos administrativos

Conceito de ato administrativo e suas conseqüências jurídicas.

Conceito – não existe lei que conceitue o ato administrativo.

Coube a doutrina, diferentes correntes.

Fato administrativo –corresponde a acontecimentos ( atos ) materiais realizados no exercício da atividade ( função ) administrativa.

O ato diz alguma coisa. O fato não.

O fato simplesmente acontece.

O Estado é uma pessoa jurídica de direito público, dotado de capacidade política e que exerce atividades essenciais a sobrevivência da sociedade e do próprio Estado.

Temos 4 funções essenciais:

Função

Legislativa – gerar lei

Judiciária – aplica a lei ao caso concreto, para decidir o conflito, com força de coisa julgada – função jurisdicional

Administrativa – atribuída ao pode executivo, mas não exclusivamente, aplicar a lei no caso concreto, para realizar os fins do, Estado e, nunca é definitivo, isso através do ato administrativo.

Função política ou de governo – consiste em gerir os negócios superiores do estado, definir os afins do Estado.

Ato administrativo – é o ato praticado pelo Estado, para exercer uma de suas funções.

Mas, o judiciário e o legislativo, também, exerce atipicamente. Exemplo –quando faz uma licitação. O judiciário realiza um concurso público.

Os três poderes praticam atos administrativos.

Fundado no direito constitucional.

O ato diz, o fato ocorre.

1 -Fato administrativo – atos materiais praticados ( realizados ), no exercício da função administrativa.

Exemplo: derrubar o prédio

A declaração é o ato administrativo. Ato determinando sua demolição.

Demolir é o fato. O fato acontece.

2 – fato administrativo, é espécie de fato jurídico, que produz efeitos ( conseqüências ) no direito administrativo ( outros doutrinadores ).

Traz conseqüências para o direito administrativo é um fato administrativo. Morte do servidor, gerará vacância do cargo.

3 – se o acontecimento é relevante = fato administrativo.

Se o fato é irrelevante para o direito administrativo, é chamado de fato da administração.

Atenção, não confundir com fato do príncipe e fato da administração, é outra matéria. Nada tem a ver com o agora estudado.

Maria Silvia Di Prieto, doutrinadora

Fato administrativo - Fato da administração

Conceito de ato administrativo. Não disse.

Atos da administração – é uma expressão ampla, são os atos praticados pela administração pública, que abrange certa categoria de atos.

Administração – sentido subjetivo,sentido de sujeito.

A administração pública, enquanto poder executivo, órgão da administração direito e inidireta.

Não confunda, fato com ato.

Todos os atos da administração pública, são atos da administração.-conceito clássico.

Administração pública, enquanto órgão da administração.

Atos da administração, são os atos.

4 – Maria Silvia Di Prieto – atos da administração, é uma expressão ampla, que abrange todos os atos praticados na função administrativa.

Todos os atos, não interessa se geral ou individual, regido pelo direito público ou privado, uni lateral ou bilateral, pode produzir efeito jurídico ou não, o que interessa é que qualquer ato praticado pela administração pública, é chamado de ato da administração. Dentro desse universo, tem a espécie ato administrativo.

Celso Bandeira de Mello, diz que é toda declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, subjacente a lei, para cumprir a lei regida pelo direito público, e sujeita a ser submetida à apreciação, pelo poder judiciário.

O ato administrativo, é a declaração, ele diz, ele exterioriza à vontade da administração.

Quando

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