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Direito Administrativo

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Por:   •  15/8/2014  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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10/02/2010

Aula 2

Princípios da Administração

→ Regime jurídico administrativo.

Conjunto de regras e princípios que guardam entre si uma coerência lógica.

Muitas vezes em uma norma temos mais de um princípio por conta dessa relação.

Um princípio não é aplicado de forma absoluta, deve haver uma ponderação entre os princípios do ordenamento jurídico – PODERAÇÃO DE INTERESSES: todos os princípios possuem a mesma importância e devem ser considerados ao mesmo tempo. No caso concreto, diante da ponderação entre os princípios aplicados, haverá um princípio que prevalecerá.

Quais são os princípios mínimos do direito administrativo?

Art. 37, CR/88 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (LIMPE). Esse artigo foi alterado pela EC19/98 que trata da reforma administrativa.

Quais são as pedras de toque do direito administrativo?

São os princípios que estão na base do direito administrativo, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os princípios basilares são:

a) princípio da supremacia do interesse público;

b) princípio da indisponibilidade do interesse público.

Interesse público:

É o interesse resultante do somatório dos interesses individuais de cada um da sociedade que representa a vontade da maioria, vontade social. Esse é o chamado interesse público PRIMÁRIO. Mas, temos também o interesse público SECUNDÁRIO que representa a vontade do estado enquanto pessoa jurídica.

Esses dois interesses (o que quer o povo e o que quer o estado) devem estar em harmonia. Quando isso não acontece, ocorre a discordância entre eles, e o que deve prevalecer é o interesse privado.

1. Princípio da supremacia do interesse público:

É a superioridade do interesse público em face dos interesses individuais. Isso é pressuposto lógico para o convívio social.

Esse interesse público que se sobrepõem não é o interesse da máquina administrativa, nem o do administrador, o interesse é o público (cuidado com o jogo das palavras na prova do Cesp).

Ex: os atributos do ato administrativo se baseiam na supremacia do interesse público – você abre uma boate sem acústica que incomoda os vizinhos, daí o poder de polícia da administração com base no interesse público, pode fechar a boate; ex: as cláusulas exorbitantes do contrato administrativo também são baseadas neste princípio.

Hoje há uma corrente minoritária que vem criticando e reconstruindo este princípio (Marçal Justen Filho).

Defende que este princípio da forma como é utilizado ajuda a prática da ilegalidade, é um fundamento para os abusos do estado.

Crítica: não adianta abolir o princípio, o que deve ser feito é mudança de consciência do administrador.

2. Princípio da indisponibilidade do interesse público:

Esse princípio é um limite ao da supremacia do interesse público. Uma vez caracterizado o interesse público, a administração não pode dispor desse interesse.

Ex: a administração faz concurso para escolher o servidor melhor para o interesse público. Logo, quando ela não realiza esse concurso, viola a indisponibilidade.

O administrador não pode abrir mão do interesse público porque exerce função pública, e assim, exerce atividade em nome e no interesse do povo. Não pode dispor do que não é dele. Função pública é encargo, obrigação, é múnus público.

O administrador de hoje não pode comprometer, criar obstáculos para a futura administração, um exemplo disso é a lei 101/00 (lei de responsabilidade fiscal) que limita os contratos no fim do mandato do administrador. O serviço tem que continuar, isso é um princípio geral. (lei 101/00 – AGU, Banco Central, TCU leitura obrigatória).

→Princípios mínimos: (art. 37 CF/88)

1. Legalidade:

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.

Ex. art. 5º, II, Cr/88; art. 37, CR/88; art. 84 V CF/88; art. 150 CF/88.

Esse princípio é fundamental para termos um estado de direito (aquele politicamente organizado que obedece a suas próprias leis).

Esse princípio tem dois enfoques:

a) Legalidade para o direito privado:

O particular pode fazer tudo, exceto o que estiver proibindo a lei: CRITÉRIO DE NÃO CONTRADIÇÃO A LEI (fundação Carlos Chagas);

b) legalidade para o direito público:

O administrador, ao contrário do particular, só pode fazer o que está previsto na lei. Essa relação se chama: CRITÉRIO DE SUBORDINAÇÃO A LEI.

Ex: o administrador decidiu dar por decreto aumento: isso não pode, é ilegal, tem que ser por lei.

O legislador apesar de ter que seguir a lei, não é fantoche, pois a própria lei lhe dá uma liberdade, discricionariedade. Em certos casos, a lei dá discricionariedade, porém deverá limitar-se na lei.

O princípio da legalidade engloba lei e regras constitucionais por isso, deve ser interpretado em sentido amplo.

Os princípios constitucionais também são base para a legalidade.

Obs. O princípio da legalidade é sinônimo da reserva de lei?

Não, o princípio da legalidade é amplo. A reserva da lei é dar a uma matéria uma espécie normativa.

Ex: o contribuinte quando diz que para esta matéria se regula com lei complementar, é a escolha da espécie normativa.

2. Impessoalidade:

O administrador tem que agir de forma impessoal, ou seja, não pode buscar interesses pessoais, de amizade, familiar etc. Precisa agir com ausência de subjetividade.

Ex: o servidor emite uma certidão

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