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Direito Administrativo

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Por:   •  6/9/2014  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  261 Visualizações

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a terceirização no mundo surgiu, praticamente, buscando reduzir custos, aumentar a produtividade e “enxugar as empresas” no que diz respeito a administração de recursos humanos. Enfim, a busca em melhorar a excelência organizacional foi um dos fatores marcantes para o surgimento e disseminação da terceirização nos diversos países. Com a globalização da economia e os mercados cada vez mais competitivos, as empresas foram obrigadas a questionar suas formas de administrar.

Com a Administração Pública, não se deu de forma diferente. A administração, dispondo de minguados recursos e tentando acompanhar as novas tecnologias, viu-se impotente e ao mesmo tempo observou-se a desnecessidade do dispêndio financeiro, material e humano, para gerir um número elevado de servidores no exercício de atividades-meio, causando entraves cada vez maiores no andamento dos serviços e sobrecarregando a folha de pagamento. Assim, a necessidade de centrar-se nas atividades-fim abriu espaço para a implantação da terceirização de alguns serviços.

Para a Administração Pública, as desvantagens quanto à perda da identidade cultural e o aproveitamento dos funcionários já treinados, é ainda maior. As empresas privadas, justamente por perseguirem o lucro, investem em treinamento para o seu pessoal efetivo, que executam as atividades finalísticas. Ao contratarem com terceiros, exigem que estes trabalhadores já venham com treinamento específico à custa da prestadora. Nos serviços públicos ocorre o inverso. Principalmente em serviços de limpeza em áreas hospitalares. Na maioria das vezes, os empregados das empresas terceirizadas são treinados, pela Administração contratante, para a realização dos referidos serviços de limpeza e lavagem de roupa hospitalar, por exemplo. Com o decurso de determinado tempo, a empresa prestadora do serviço, troca este funcionário, por um outro, leigo para o serviço. A seguir, vende o serviço do profissional capacitado para outro local, por um valor bem acima do que anteriormente fora vendido ao ente público que o treinou. Assim, o ente público perde duas vezes. Primeiramente perde tempo e recursos no treinamento profissional do empregado contratado e a seguir, perde o próprio profissional, que, com o ente público não terá qualquer vínculo, e a seguir, terá outro desperdício de tempo e dinheiro, para treinamento de outro profissional. Por fim, a empresa prestadora é quem tirará o melhor proveito da situação, ficando a Administração em desvantagem. São riscos que a Administração Pública corre. Isto é, o empregado terceirizado, por não ter vínculo com o ente no qual presta os serviços, pode deixá-lo a qualquer momento, levando consigo os “segredos” e os cursos e treinamentos que porventura tenha feito para desempenhar os serviços da administração que o contratou e treinou. Dessa forma, não há porque investir em um contratado, visto que, o seu liame com a Administração é transitório e sem maiores responsabilidades. O fato de ser considerado servidor público perante as leis penais[1], não lhes impõe os deveres aplicados aos servidores públicos propriamente ditos.

No entanto, de forma positiva, pode-se entender que a terceirização deve situar-se como um instrumento adequado à concretização dos princípios constitucionais. A necessidade de investimentos tecnológicos e aperfeiçoamento humano, incide reflexamente na necessidade

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