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Direito Administrativo

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Por:   •  1/12/2014  •  3.278 Palavras (14 Páginas)  •  260 Visualizações

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UNESA

DIR. ADM III.

Profª Patrícia Knöller

(cont. Servidores Públicos)

- Fixação da Remuneração e Subsídio dos Servidores Públicos:

Remuneração ou vencimento e subsídio são espécies do gênero estipêndio, denominação de maior amplitude, que engloba qualquer importância paga em retribuição ao trabalho prestado por servidores públicos (vencimento ou remuneração), que corresponde à expressão genérica. Subsídio foi trazido pela EC 19/98, que era privativo de alguns cargos, apenas para parlamentares. Art 39, §4º CF. A remuneração será o valor total recebido (vencimento básico + vantagens), ou seja, todas as parcelas recebidas. Com relação à fixação ou alteração da retribuição, seja a remuneração ou subsídio, SÓ PODERÁ SER FEITA POR LEI ESPECÍFICA, art 37 X, CF observada a iniciativa privativa em cada caso.

Subsídio: fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (§4ª art. 37CF). Será a remuneração dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado; Secretários Municipais e Estaduais; Ministros do TC; membros do MP; integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública; servidores policiais (arts. 39,§4º; 73,§1º; 128,§5ª, I, c; 135; 144,§9º CF). Poderá ser fixado: servidores organizados em carreira (art. 39,§8º CF).

TETO REMUNERATÓRIO – Teto Nacional é regra.

O limite máximo foi fixado para qualquer espécie remuneratória paga a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da união, estados e municípios, dos detentores de mandatos eletivos e demais servidores, art 37, XI.

Esse limite máximo fixado é o subsídio mensal, em espécie, pago aos Ministros do STF, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

União: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: teto será o subsídio mensal dos Ministros do STF.

Estados e DF: Executivo: teto será o subsídio mensal do Governador.

Legislativo: teto será o subsídio mensal dos Deputados.

Judiciário: teto será o subsídio mensal dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (art. 37, X, in fine, CF). O CNJ editou a Resolução nª 14/2006, que impõe o regime aplicável à remuneração a todos os magistrados.

Municípios: Poderes Executivo e Legislativo: teto será o subsídio do Prefeito.

OBS: Subteto do Poder Executivo: art, 37, XII CF: vencimentos de cargos no Legislativo e no Judiciário não poderão ser superiores aos pagos ao Executivo.

- Irredutibilidade de Subsídios e de Vencimentos dos Servidores.

Conforme art 37, XV, os vencimentos são irredutíveis, conclui se que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade de valor dos servidores, pelo princípio do direito adquirido do servidor que tenha ingressado regularmente nos quadros da administração pública.

Quanto à irredutibilidade de vencimentos, seu sentido não é absoluto. Protege-se o servidor apenas contra a redução direta de seus vencimentos, isto é, contra a lei ou qualquer outro ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função decorrentes de emprego público importância inferior à que já estava fixada ou fora contratada anteriormente. Contudo, os Tribunais já se pacificaram no sentido de que não há proteção contra a redução indireta, assim considerada aquela em que: o vencimento não acompanha com igualdade o índice inflacionário; ou o vencimento nominal sofre redução em virtude da incidência de encargos legais.

A leitura da regra constitucional, por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a integrar a parcela básica. Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade, os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório, as quais podem suscitar até sua absorção em vencimento mais elevado, como ocorre na implantação de novos planos de cargos e carreiras.

O STF já decidiu que o princípio da irredutibilidade de vencimentos "não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade". O STJ já decidiu que "só os vencimentos são irredutíveis; as gratificações, salvo aquelas de caráter individual, podem, para efeito de aplicação do denominado redutor salarial, sofrer limitações quantitativas”.

OBS: Há uma publicação anual dos valores dos vencimentos e subsídios (art. 39, §6º CF).

- Vedação à vinculação ou equiparação – art 39, XIII CF/88, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Deste modo, são taxativamente proibidos os reajustes automáticos “em cascata” (art. 37, XIV CF), ou em relação ao aumento do salário mínimo. Súmula Vinculante nº4 do STF – “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.

- Atraso no Pagamento – O STJ já decidiu no sentido de que o atraso no pagamento dos salários dos servidores deve ser pago com correção monetária a partir da época em que era devido.

Resp 34028-SP.

- Revisão Geral Anual – Está assegurado anualmente pelo art 37, X da CF/88, portanto, deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, por isso, a razão do termo revisão.

Para o Prof. Madeira, a revisão geral anual deve ser concedida automaticamente, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária. A revisão não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma reposição do poder aquisitivo do servidor, que com o tempo torna-se

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