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Direito Administrativo

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Por:   •  8/3/2015  •  3.707 Palavras (15 Páginas)  •  265 Visualizações

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1 DOMÍNIO PÚBLICO

Bem público é aquele que está sob o domínio público.

Sentido estrito: está sob o domínio da Administração

Sentido amplo: está sob o domínio do povo.

2 BENS PÚBLICOS

- Corrente majoritária: amplia a visão de conceito de bens públicos, além dos pertencentes à Adm. Direta e Indireta, também o são os bens pertencentes às SEM, EP e Organizações, que têm capital público.

3 CLASSIFICAÇÃO

3.1 Quanto à titularidade:

3.1.1 Federais (art.20, CF e DC 9.760/46): pertencentes à União.

Os bens públicos federais têm como diretrizes:

. Segurança nacional

. Proteção da economia

. Interesse público

. Extensão do bem (ex: rio doce que divide ES e MG, o titular é a União)

3.1.2 Estaduais (art.26, CF): pertencentes aos estados federados.

Se vir de obra da União muitas vezes não é dos Estados

3.1.3 Distritais: pertencentes ao DF

3.1.4 Municipais: pertencentes aos Municípios, tudo aquilo que não pertence à União e aos Estados.

3.2 Quanto à destinação/afetação

3.2.1 Bens de uso comum (art.99, I, CC): são os bens que todos podem usar. EX: praia, mar.

3.2.2 Bens de uso especial (art.99, II, CC): aparelhamento material da Administração para atingir seus fins. EX: fórum de Vitória.

3.2.3 Bens Dominicais (art.99, III, CC): são os bens residuais, não são de uso comum e nem de uso especial. São bens de direito real ou pessoal da PJ de Direito Público.

Diferentemente dos de uso comum e uso especial, os dominicais podem ser alienados.

OBS: dominical X dominial: os bens dominicais se diferenciam dos bens dominiais – os bens dominicais (dominicus = do senhor, o que pertence ao senhor) são bens que constituem o patrimônio dos entes públicos; enquanto que, os bens dominiais consistem no conjunto de bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em consideração sua categoria, natureza ou destinação.

4. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

Caminho para se transformar bem de uso especial em dominical e vice e versa.

Afetado: colocar função

Desafetado: tirar função

4.1 Afetação:

Carvalho Filho: fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

4.2 Desafetação:

Fato administrativo pelo qual um bem público é ‘’desativado’’, deixando de servir a finalidade pública anterior. (retirar a função pública existente)

OBS: fato administrativo: - lei

- ato administrativo (EX: provimento)

- fato administrativo (stricto sensu): qualquer fato que aconteça. (EX: incêndio)

O bem desafetado que for afetado não precisa exercer a mesma função que exercia anteriormente.

Se mudar a PJ, se há alteração da função pública, não há desafetação, pois ele não deixou de ter função pública específica.

5 REGIME JURÍDICO – CARACTERÍSTICAS LEGAIS

5.1 Inalienabilidade:

5.1.1 Inalienabilidade relativa / alienabilidade condicionada (art.100 CC e art. 17 da Lei 8.666/93): a inalienabilidade não é absoluta, em algumas situações os bens públicos podem ser alienados.

- Requisitos:

1) desafetação: tem que tornar o bem público em dominical.

2) justificativa: dentro do ato de alienação.

3) avaliação prévia: comissão para estipular, pelo menos, o valor mínimo

4) Licitação: concorrência ou leilão.

Os bens públicos de uso comum e o de uso especial não podem ser alienaos.

Os bens dominicais podem ser alienados.

A licitação deve ser feita por conta dos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

- Modalidade de licitação:

. concorrência: bem imóveis

. leilão: bens móveis e imóveis (fruto de constrição judicial)

5.1.2 Inalienabilidade Absoluta:

a) Art.225, CF: as terras que os Estados adquirirem para preservação do meio ambiente (terras devolutas).

b) Art.11, DL 25/37: patrimônio tombado.

5.2 Impenhorabilidade (art.100, CF)

- Penhora: constrição judicial em um bem do devedor para a satisfação do crédito do credor.

- Procedimento específico (art.100, caput e §3º, CF): formas p/ a Adm pagar suas dívidas:

. precatório

. requisição de pequeno valor (RPV)

Arresto e sequestro: têm função de, posteriormente, penhorar o bem.

5.3 Impossibilidade de oneração

- Ônus reais (penhor, hipoteca, anticrese): não é possível gravar de ônus reais os bens públicos, porque, via de regra, eles são impenhoráveis e somente os bens penhoráveis podem ser gravados de ônus reis.

- Bens dominicais: há divergência doutrinária. Uma parte diz que podem ser objeto de penhor, hipoteca e anticrese, pois eles são alienáveis. A outra parte entende não ser possível porque o procedimento usado para alienar não cabe no processo para dar como garantia.

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