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Direito Ambiental Civil, Administrativo E Criminal

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Por:   •  6/6/2014  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  399 Visualizações

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Faculdade Metodista Granbery

Curso de Direito

Direito Ambiental

Responsabilidade Penal, Administrativa e Civil

em matéria ambiental

Bernardo Bernardes

Isis Mota de Faria

Luciana Gonçalves Rufino

Monalisa Silva Souza

Rodrigo Fonseca da Silveira

Juiz de Fora, 03 de junho de 2014

• INTRODUÇÃO

A natureza não apresenta meios próprios de defesa das ações degradantes feitas pelo homem, o que vemos hoje em dia, não é a reação de “defesa do meio ambiente pelo meio ambiente” e sim as consequências da própria agressão humana.

Dada a fragilidade do meio ambiente perante as ações humanas, surge a necessidade da aquisição de modos preventivos e repressivos de proteção ambiental, visto que os danos causados refletem difusamente, e neste diapasão, o homem enquanto causador da maioria dos danos ambientais é também o criador do Direito em prol de sua defesa. Ou seja, já que o ecossistema não possui meios próprios para sua proteção, tratou-se, pelo bem coletivo, de tutelar juridicamente, o meio ambiente.

Posto isso, passaremos a analisar a atuação do Direito Penal, Civil e Administrativa em matéria ambiental, correlacionando com o fime “A qualquer preço”.

• A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E AS SANÇÕES

Sabe-se que o Direito Penal visa tutelar o bem jurídico protegido por ele, e o meio ambiente é desses bens, sendo sua proteção realizada por meio de um conjunto de normas coercitivas, buscando a preservação ambiental e a punição daqueles que infringiram tal bem.

A responsabilidade penal da pessoa física pela prática de crimes ambientais (assim como para os demais crimes) não levanta controvérsias, até mesmo porque o Direito Penal surgiu e evoluiu em função do ser humano, das ações praticadas pelas pessoas físicas, sendo tal responsabilidade plenamente aceitável, desde que observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico.

No entanto, em se tratando de pessoas jurídicas a aceitação da responsabilidade penal desta não é pacífica, gerando assim inúmeras discussões teóricas.

De fato, no que diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica duas teorias têm grande relevância, levando a posicionamentos distintos em suas conclusões. A primeira corrente, com base na Teoria da Ficção, de Savigny, afirma a inexistência das pessoas jurídicas e por conseqüência a impossibilidade de sua responsabilização penal. A segunda corrente defende a responsabilidade penal da pessoa jurídica com base na sua realidade e no funcionamento de seus órgãos.

Ocorre que, de maneira inovadora a Constituição Federal de 1988 inclui a responsabilização de pessoas jurídicas por crimes praticados contra o meio ambiente, dispondo nesse sentido o artigo 225, § 3º, e que imputa não apenas ao Estado, mas trata-se de dever a ser cumprido por toda a sociedade.

“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados”.

No entanto, somente com a Lei de Crimes Ambientais é colocou-se em prática o que era previsto constitucionalmente, em seu artigo 3º:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

A referida Lei prevê em seu artigo 21 as penas aplicáveis para aquele que desrespeita o bem jurídico tutelado e trata inclusive do tipo de ação penal decorrente dos crimes ambientais, qual seja pública incondicionada, em conformidade com o seu artigo 26.

• A SISTEMATIZAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98

A Lei de Crimes Ambientais, promulgada em 12 de fevereiro de 1998, “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

É dividida em 8 capítulos, abordando desta forma as disposições gerais; a aplicação da pena; da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime; da ação e do processo penal; dos crimes contra o meio ambiente, subdividindo-se em seções que tratam doscrimes contra a fauna, flora, poluição e outros crimes ambientais e dos crimes contra a administração ambiental; da infração administrativa; da cooperação internacional para preservação do meio ambiente e finalmente traz as disposições finais.

• RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a tríplice penalização do poluidor, onde, em seu artigo 225, § 3º estão previstas as responsabilizações tanto civis como também, administrativas e penais.

Em se tratando da responsabilidade civil, sabe-se que objetiva precipuamente garantir o bem social e a qualidade de vida saudável, vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todo ser humano. A empresa poluidora é obrigada a reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência culpa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também encontramos amparo no disposto no artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), onde o poluidor

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