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Responsabilidade Criminal do Direito Ambiental

Por:   •  23/8/2016  •  Artigo  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  539 Visualizações

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Responsabilidade criminal do Direito Ambiental

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas entre outras, as sanções penais. Além disto, temos em nosso ordenamento jurídico a Lei de Crimes Ambientais sob nº de 9605/98.

Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, a lei de crimes ambientais vei como formar de complementar a Constituição Federal, pois,

além, de apontar a possibilidade de aplicação de sanções penais para as pessoas físicas, prática do direito penal (art. 2º), projetou importante hipótese no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas (art. 3º ), sejam elas de direito público ou de direito privado

Esta lei, a 9605/98, é dividida em crimes contra a fauna, contra flora, da poluição e outros crimes ambientais, estas as três principais divisões.

Quanto ao crime contra fauna, o legislador procurou segundo Fiorillo, regrar de forma minuciosa, ao ponto de dar proteção, caracterizando diversos tipos de situações. Os arts. 29 a 37 discorrem sobre a fauna enquanto bem ambiental.

Segundo nosso Tribunal de Justiça:

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO E CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O DANO AMBIENTAL OCASIONADO. AUTORIA COMPROVADA PELA CONFISSÃO OPERADA NA ESFERA JUDICIAL. TESES EXCLUDENTES DE ILICITUDE FUNDAMENTADAS NO ERRO DE PROIBIÇÃO, NO ESTADO DE NECESSIDADE E NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE MERECEM SER AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA PELO JUÍZO SINGULAR. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NOS TIPOS PENAIS INFRINGIDOS PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM DECORRENTE DO ACORDO DE DOAÇÃO FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) E PELA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À ENTIDADE BENEFICENTE, EXTRAÍDA DA SENTENÇA CRIMINAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A materialidade dos crimes tipificados nos artigos 29, caput e 34, caput, ambos da Lei dos Crimes Ambientais restou amplamente comprovada nos autos, porquanto atestado pela incineração de duas capivaras, pesando 43,3Kg e 7,10Kg de peixes da espécie Jundiá, pelo que se afigura desnecessária a feitura de laudo técnico para avaliar o efetivo dano ambiental. No caso, evidenciado na probatória que os apelantes efetuaram pesca em período de piracema, bem como realizaram caça de animal cuja espécime é considerada silvestre, não havendo falar em ausência de materialidade no caso em tela. Já a autoria restou positivada pela confissão dos apelantes operada em juízo, bem como pela prova testemunhal coligida. Não acolhida da tese de erro de proibição inevitável, prevista no artigo 21 do Código Penal, porquanto o desconhecimento da lei é inescusável, especialmente se for levado em consideração que trata de dano ao meio ambiente. No mesmo passo não deve ser reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte dos apelantes, de que a caça e a pesca destinavam-se as suas subsistências ou de suas famílias. No que refere à aplicação do princípio da insignificância melhor sorte não socorre aos apelantes, pois a agressão ambiental ocasionada com a caça predatória e a pesca em período da piracema atinge toda a coletividade, bem como as gerações futuras, não havendo como calcular o dano ocasionado. Apenamentos fixados pelo juízo singular que não merecem qualquer reparo, tendo em vista que não se apresenta possível a redução aquém do mínimo legal previsto nos artigos 29, caput e 34, caput, ambos da Lei nº 9.605/98 ante o reconhecimento das atenuantes previstas no Código Penal e na Lei Especial (artigo 65, inciso III, alínea "d" e artigo 14). Aplicação do Verbete nº 231 da Súmula do STJ. As sanções pecuniárias previstas para os crimes em comento são cumulativas com as penas privativas de liberdade fixadas pelo juízo singular e, por tal razão, devem ser mantidas, notadamente quanto evidenciado que foram fixadas no mínimo legal, em observância ao preceituado pelo artigo 49 do Código Penal. Imperativo o afastamento da alegação

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