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Direito Administrativo e sua Aplicabilidade no Direito Ambiental

Por:   •  22/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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Direito Administrativo e sua Aplicabilidade no Direito Ambiental

Poder de Polícia Ambiental

Todos os entes políticos, direta ou indiretamente possuem o dever de fiscalização, ou seja, de exercer o poder de polícia ambiental. Por se tratar de competência material comum a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é que os entes realizam a fiscalização. O conceito de poder de polícia encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional e sua atuação decorre da necessidade que o Estado tem de limitar o abuso no exercício dos direitos individuais, a fim de buscar o interesse público.


Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Conceito: art. 1 II resolução do CONAMA e artigo 2 da LC 140/11

É procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. É considerado um dos mais importantes instrumentos para atingir as metas da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme inciso IV do artigo 9 da referida lei.

NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA AMBIENTAL

Em Regra, a licença é ato administrativo vinculado e não precário, inexistindo para a Administração conveniência e oportunidade para a concessão do alvará, bastando que o administrado preencha os requisitos legais, porém no âmbito AMBIENTAL, a doutrina entende que a licença tem um viés discricionário, uma vez que por vezes as normas ambientais são genéricas, não estabelecendo, via de regra padrões específicos de determinada atividade.

Os autores entendem que a licença ambiental, deixa de ser um ato vinculado para ser um ato discricionário sui generis. A licença ambiental pode ter um regime jurídico similar ou idêntico ao da autorização administrativa, em razão da possibilidade de alteração ulterior do interesse ambiental, da certa margem de discricionariedade e da presença constante de conceitos abertos na legislação ambiental. (veja artigo 19 da resolução do CONAMA 237/97).

QUAIS ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE LICENÇA?

O rol não é taxativo, pois o ente ambiental poderá complementá-lo fundamentadamente. As atividades estão no Anexo I da resolução 237/97 do CONAMA.

REVOGAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

Os tribunais têm entendido pela revogação da licença ambiental. A questão é conflituosa na doutrina. Autores que entendem pela vinculação da medida não aceita a revogação. Outra questão importante é a indenização da entidade licenciante ao licenciado, na hipótese de revogação do ato, caberia indenização pelos gastos investidos no investimento. A doutrina entende que o empreendedor deve assumir os riscos da atividade, sendo descabida, em regra, a indenização pela revogação da licença ambiental, uma vez que não gera direito adquirido ao seu titular.

ANULAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

Em relação à anulação, inexiste prazo na lei para sua decretação, uma vez que não se sujeita a preclusão administrativa.

ESPÉCIES DE LICENÇA AMBIENTAL

  1. Licença Prévia (LP): concedida de forma preliminar, apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes básicos para próxima fase.
  2. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, impondo condições a serem observadas.
  3. Licença de Operação (LO): permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado.

Importante lembrar, que as licenças poderão ser concedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases do empreendimento ou atividade.

PRAZOS

A licença prévia tem prazo de validade de até 5 anos.

A licença de Instalação tem prazo de validade não superior a 6 anos.

A licença de operação varia com prazos entre 4 a 10 anos, a critério do órgão ambiental, sendo que sua renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de 120 dias do seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licitante.

Lembrar que é possível que a legislação ambiental preveja licenças específicas para determinados empreendimentos, a depender das suas especificidades.

COMPETENCIA PARA LICENCIAR (VER RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA)

Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

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