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Direito Civil 1

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Por:   •  26/9/2013  •  8.756 Palavras (36 Páginas)  •  418 Visualizações

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DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

Conceito de Direito Civil

Para Maria Helena Diniz, direito civil é o campo do direito privado que trata das relações

familiares, obrigacionais e patrimoniais do indivíduo. Para Carlos Roberto Gonçalves, direito civil é

o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Pablo Stolze apresenta o seguinte

conceito de direito civil.

A Construção do Código Civil de 2002

Em trâmite no Congresso por décadas (desde 1968), o novo Código Civil, projeto elaborado

por vários juristas brasileiros e coordenado por Miguel Reale, representa a consolidação das

mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos

avanços na técnica jurídica, deixando de lado os conceitos arcaicos previstos no Código de 1916 e

valorizando cláusulas gerais que são certa margem de interpretação ao operador do direito.

Os princípios adotados no CC/02;

Três essenciais princípios surgiram com o nascimento do Código Civil de 2002, quais sejam:

ETICIDADE – Procura em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação de

valores éticos em todo o Direito Privado. A ética apresentada pelo CC/02 é o da corrente kantiana

que defino a define como o comportamento que confia no homem como um ser composto por

valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de

confiança nas relações desenvolvidas.

Tal princípio pode ser visualizado através do instituto da boa-fé objetiva, por exemplo, no

art. 113, que diz que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos

do lugar de sua celebração.”. Além da previsão do art. 187 que dispõe que a pessoa que contrariar

a boa-fé estará cometendo um ilícito.

SOCIALIDADE – Busca superar o caráter individualista do Código Civil de 1916, dando maior

importância ao conceito nós do que ao conceito eu. O Direito civil possui ícones de denotação

social como: A família, o contrato, a posse, a propriedade, etc.

Pode-se observar a socialidade através de um instituto que já se encontrava previsto na

Constituição Federal de 1988 e que passou a incorporar o campo do direito privado ao fazer parte

do Código Civil de 2002 que é a função social da propriedade, além dela também surgiu no direito

privado a função social dos contratos que consiste na interpretação do contrato de acordo com o

contexto social.

OPERABILIDADE – Possui duas vertentes, a primeira trata da simplicidade da norma, ou

seja, o CC/02 segue a tendência de simplificar a interpretação e a aplicação dos institutos

previstos, como por exemplo, a clara distinção entre prescrição e decadência, antes nebulosa no

CC/16.

Ademais, possui o intuito de dar eficácia às normas, e tal princípio pode ser aplicado através da

utilização das cláusulas gerais.

A Constitucionalização do Direito Civil

Tal expressão pode ser analisada sob dois prismas: o primeiro, no sentido de que algumas

normas e princípios basilares vinculados ao Direito Civil, com o passar do tempo e as mutações

sociais vieram a ser incorporados no texto na Magna Carta, tendo atualmente um valor dentro do

ordenamento pátrio de conteúdo constitucional. E no segundo aspecto, significaria um redesenho

do direito civil à luz da Constituição, que importa no reconhecimento do universo legislativo

setorial – normas de Direito Civil, presentes no Código Civil e nas leis especiais, contudo,

interpretadas em busca de uma unidade do sistema a partir da tábua axiológica da Constituição

Federal, que passa a ser ponto obrigatório de referência.

Cláusulas Gerais

Segundo a filosofia de Miguel Reale, as cláusulas gerais são janelas abertas no CC/02 que

permitem a constante incorporação e solução de novos problemas, pelos conceitos que utiliza. As

cláusulas gerais devem estar baseadas nas experiências pessoais dos aplicadores e julgadores, que

devem estar atualizados com a realidade social.

Exemplos desse instituto são:

Função Social do Contrato – art. 421 do CC;

Função Social da Propriedade – art. 1.228, §1o do CC;

Boa-fé – arts. 113, 187 e 422 do CC;

Bons Constumes – art. 13 e art. 187 do CC;

Atividade de risco – art. 927, parágrafo único do CC.

PESSOA NATURAL

Conceito

É o próprio homem, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e

obrigações. As expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, contudo esta (pessoa

natural)

...

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