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Direito Civil 1

Artigo: Direito Civil 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2013  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  223 Visualizações

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4 – Explique a relação do Direito Penal com as Ciências Jurídicas Fundamentais.

a. Filosofia do Direito: Fornecedora de princípios básicos ou nortes ao Direito Penal, bem como definira de suas categorias e conceitos. Noções de Delito, pena, imputabilidade, culpa, dolo, ação, causalidade, proporcionalidade, liberdade, necessidade, acaso, erro entre tantos outros, são conceitos filosóficos antes de serem jurídicos. (Maggiore). Quando se elabora uma determinada pena, é preciso ter claro juízo de valor, para não abraçar a injustiça. E esse juízo de valor nada mais é do que Filosofia Moral. Portanto, colidindo com Hans Kelsen, será em vão qualquer tentativa de balizar a Filosofia do Direito, tanto mais, Direito Penal.

b. Teoria Geral do Direito: Basicamente, a relação existe, pois essa elabora conceitos e institutos jurídicos comuns a todos os ramos do direito, incluindo o penal. Portanto existe um vinculo comum entre ciência geral (T.G.D.) e particular (D.P.). Ela (T.G.D.) serve de vínculo, ligação ou ponte entre a filosofia jurídica e o direito positivo, pois por seu intermédio é que a filosofia jurídica coordena e sistematiza os princípios básicos do direito positivo.

c. Sociologia Jurídica: O D.P. se relaciona profundamente com a sociologia jurídica, pois essa tem por objeto principal o fenômeno jurídico como fato social, resultante de processos sociais. Também, busca e estuda os efeitos das normas jurídicas na Sociedade. Aqui, as normas penais são realidades sociais com roupa jurídica. Não há como separá-los. Doutrinas definem direito como “ciência do convívio em sociedade”.

5 – Com outros ramos do Direito.

Basicamente, a grande maioria dos ramos do direito impacta no direito penal, haja vista seu caráter sancionador. Alguns:

a. Direito Constitucional: O direito penal é subordinado deste, já que não pode fugir à índole da CF. Se esta é liberal, liberal também será ele. Sua relação com a Constituição é tão estreita que Asúa dizia não ser possível uma nova Constituição sem um novo direito penal. Apresenta afinidades no tocante aos conceitos de estado, direitos individuais, políticos, sociais etc. A Constituição é fonte de normas penais: v.g.: Amplitude de Defesa (5°, LV), Juiz Natural (5°,LIII), individualização da pena (5°,XLVI) e sua retroatividade (5°,XL), sua personalidade (5°,XLV) etc. Também a Constituição faz pousar sobre a União a responsabilidade de legiferar sobre o direito penal (Art. 22, I CF/88), anistias etc.

b. Direito Administrativo: Se conjugam, pois, a função de punir é eminentemente administrativa. Jus punieni, o monopólio de punir, pertence ao Estado. A observância da Lei Penal compete a todos e é exigida por esse. Tanto o administrativo quanto o penal, não raro, utilizam-se dos mesmos institutos no tocante a execução das sanções impostas pela lei penal

c. Direito Processual: Intimidade tamanha que antanho, preceitos penais e processuais penais apareciam juntos. Existe uma divisão entre processual civil e penal. Mesmo com o civil, o penal se relaciona intimamente, pois, hoje, o CPC pode influenciar o CPP, quando de eventuais lacunas deste. Mais íntima ainda é a relação com o CPP, pois enquanto o CP se consubstancia do jus puniendi, o CPP dita como fazê-lo. O CP dá o tom, o CPP a música.

d. Direito Internacional Público: Extradição é um excelente exemplo da intima relação de ambos. Também, a caça ao crime extrapola fronteiras, sendo necessária atuação internacional do Direito Penal. Exige a conclusão de acordos internacionais como os dirigidos a tráfego de entorpecentes entre outros.

e. Direito Civil: O direito penal reforça a proteção jurídica contra atos ilícitos. Uma condenação no âmbito civil pode ser levada ao penal em caráter sancionador. Furto, esbulho possessório, fraude, warrant ilegal, fraudes etc. , são apenas alguns dos exemplos da íntima relação de ambos.

f. Direito do Empresarial: Aplicabilidade de sanções no empresarial também é regulada pelo penal. Imagine fraude contra credores, fraudes ou abusos na fundação ou administração de sociedades por ações, etc.

g. Direito do Trabalho: Os Arts 197 ao 207 do CP, regulam e sancionam expressamente delitos no âmbito trabalhista como: Atentado contra liberdade de trabalho, atentado contra associação sindical ou profissional, paralisação seguida de violência ou perturbação da ordem, apenas para citar.

h. Direito Tributário: Um exemplo digno de nota dessa relação é a sonegação fiscal, regulada também pelo CP.

i. Direito Ambiental: A Lei 9.605 dispõe sobre sanções penais e administrativas advindas de atividades e condutas lesivas ao Meio Ambiente. Aqui também, nota-se o penal.

1 Relação com outros ramos do Direito

Como visto, o Direito Penal é majoritariamente sancionador, ou seja, geralmente suas normas penalizam condutas que são consideradas ilícitas em outros ramos do Direito. Por isso, em vários casos é indispensável o recurso a outras áreas jurídicas, inclusive como forma de clarificar o sentido de termos utilizados na lei penal, como família, warrant, casamento, cheque, etc. A seguir, serão vistos os principais pontos de contato do DP com outras disciplinas.

Direito Constitucional: A relevância da Constituição Federal é indiscutível – no sistema jurídico brasileiro não são admitidas normas contrárias ao texto constitucional. Assim, uma lei penal que não esteja de acordo com a CF será declarada inconstitucional, se for posterior a ela, ou não recepcionada, se for anterior. Além disso, cada vez mais se acentua o fenômeno da constitucionalização do DP, derivada do neoconstitucionalismo, que determina a interpretação das normas penais vigentes da forma que melhor atenda os preceitos constitucionais.[1] Finalmente, vários direitos individuais previstos no art. 5° da CF têm conteúdo penal: anterioridade da lei penal (XXXIX); retroatividade da lei penal mais benéfica (XL); previsão de crimes hediondos e correlatos (XLIII), etc.

Direito Administrativo: O Código Penal, em seus Artigos de 312 a 359, prevê crimes contra a Administração Pública, isto é, que podem ser cometidos por órgãos e agentes públicos. Ex.: Art. 312 – Peculato, e Art. 333 - Corrupção ativa. Além disso, a Administração Pública é responsável pela primeira caracterização e definição do crime, no inquérito policial, e pela execução da sanção prevista na norma penal. Finalmente, deve ser lembrado que um dos grandes

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