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Direito Civil

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Por:   •  23/9/2013  •  3.360 Palavras (14 Páginas)  •  536 Visualizações

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Atividades Práticas Supervisionadas de Direito Civil VI

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Professor Cleber - Período Noturno - 6 °Semestre de direito

São Paulo 24 de setembro de 2013

Etapa 1 Passo 1

Direito das Coisas.

Responder às seguintes perguntas:

1- Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

R: É simplismente um complexo de normas auto- reguladora, nas relações jurídicas, referente a coisas e objetos suscetíveis do mundo físico de apropriação do homem,e ainda de propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea.

2- Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

R: O direito das coisas não está regulado apenas no código civil que trata do assunta no livro III em sua parte especial, senão também em inúmeras leis especiais, como as que diciplinam por exemplo: A s locações em prédios residenciais, alienação fiduciária,a propriedade horizontal os lotiamentos, penhor agrícola, pecuário industrial,o financiamento para aquisição da casa própria,concerne as minas de água, as minas, cça e pesca em florestas e também da própria constituição federal.

Passo 2

Diferença entre diretos reais e direitos pessoais.

Responder às seguintes perguntas:

1- O que significa um direito pessoal?

R: Consiste de numa relação jurídica pela quel o sujeito ativo pode exigir do passivo determinada prestação. Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa.

2- O que significa um direito real?

R: Poder jurídico imediato de direito,de titular sobre a coisa com excusividade e contra os demais.Atribui ou investe a pessoa física ou jurídica na posse ,uso e gozo do bem de uma coisa corpórea ou incorórea que é de sua propriedade.

3 - O direito real é o mesmo direito das coisas?

R: Não, o direito real consiste no poder jurídico de imediato do titular sobre a coisa.O direito das coisas é a relação jurídica aos bens corpóreos sucetiveis de apropriação do homem.

4- Há diferença entre direito real e direito pessoal?

R: O direito real concede a fruição de bens, tem caráter permanente, possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa.

O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa,

tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação). Não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.

5 - Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?

R: O direito pessoal na relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

No direito real por outro lado como elemento essecial, o sujeito ativo, a coisa relação o poder do sujeito sobre a coisa, em outras palavras domínio.

6 - Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles?

R: Os direitos reais têm seis princípios fundamentais; são eles: o da especialidade, o da transmissibilidade, o da elasticidade, o da publicidade, o da consensualidade e o da tipicidade.

O Princípio da Elasticidade:

Resulta da possibilidade de o titular do direito real máximo, que é a propriedade, poder compartimentar o seu direito, decompondo-o e dando lugar à criação de outros direitos reais menores. Quando os direitos reais menores se extinguem, voltam a integrar a propriedade, que alcança novamente a plenitude.

Princípio do absolutismo:

Poder de perseguir a coisa e de reinvidicá-la,em poder de quem quer que esteja,o direito de preferência.

Passo 3

Compreensão do domínio do significado das figuras

híbridas e suas espécies, principalmente a obrigação “propter rem”.

Responder às seguintes perguntas:

1- O que significa figura híbrida ou intermediária?

R: Figura Híbrida ou Intermediária, situa entre direito pesoal e real, um misto de obrigação que provoca preplaxidade em juristas. figura híbrida e incindível que deriva da combinação de elementos.

2 -Quais são as espécies de figuras híbridas?

R: Ônus reais e direito pessoal,misto de obrigação e direito real.

3 -Explicar o significado de obrigação “propter rem” e citar alguns exemplos.

R: Recai sobre uma pessoa por foca de determinado direito real,o que ocorre por exemplo com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de não prejudicarem o sossego a segurança e a saúde de seus vizinhos,ou ainda na obrigação imposta ao condômino de concorrer para despesas de conservação da coisa, e nõ alterar a faxada do prédio.CC ART. 1.3015 subsequentes.

4 -O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real? Explicar detalhadamente. Explicar detalhadamente.

R: Sim, o presente artigo trata acerca dos efeitos gerados quando na compra e venda o vendedor “promete” vender a coisa, ou até mesmo o comprador se compromete em comprar.

É considerado como negócio de segurança, destinado a conferir garantias às artes quanto à relação substancial em vista. é bastante comum o uso desse termo no mercado, porém, questiona-se muito se esta “simples” promessa de compra e venda basta para que se tenha como obrigado o promitente-vendedor e o promitente-comprador, pois essa situação gera muita insegurança produzida pela falta da escritura definitiva, tendo em vista que, até o momento da celebração definitiva o adquirente não se sente verdadeiro proprietário do imóvel.

Passo 4

RELATORIO

A principio podemos afirmar que o direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.

O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas, integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais.

A distinção entre direitos reais e direitos pessoais vem desde o Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas. A primeira delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.

Assim, os Direitos Pessoais se estabelecem entre sujeitos bem determinados, que podem ser identificados.

Quanto aos Direitos Reais o direito de propriedade tem o sujeito ativo identificado, mas o sujeito passivo não é identificável, o que significa que o direito de propriedade deve ser respeitado por todos.

O Direito Pessoal, exercido pelo contrato, surge a partir do acordo de vontades.

No Direito Real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades - no contrato de compra e venda -, mas com a tradição - a efetiva entrega do bem.

No caso de um contrato de compra e venda, se já houve acordo de vontades, mas não foi entregue o bem, eventual dano a este deve ser arcado pelo vendedor, uma vez que enquanto não tiver sido entregue, a propriedade é do vendedor, valendo a regra do res perit domino.

Com relação a imóveis, o Direito Pessoal surge com o acordo de vontades, que deve seguir a formalidade da escritura pública - o acordo de vontades lavrado perante um tabelião. Para que surja o Direito Real é necessário que a escritura pública seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Direitos Pessoais - acordo de vontades

Direitos Reais - tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis)

O Direito Pessoal gera obrigações e o Direito Real incide sobre a coisa.

O Direito Real só recai sobre coisas corpóreas, tangíveis e suscetíveis de apropriação (coisas materiais). Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de ação.

Consoante a figura hibrida, podemos identificar como as que situam entre o direito pessoal e o direito real, pois algumas situações jurídicas dispostas na lei ou imposto por contrato possuem características tanto de direito da coisa com de direito obrigacional, assim, a obrigação esta vinculado diretamente com o titular da coisa. As espécies de figura híbrica é ;

Obrigações propter rem: é o que recai sobre uma pessoa, por força de um direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou detentor de determinada coisa.

Ônus reais: são obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.

Obrigações com eficácia real: são as que, sem perder ser cará ter de direito a uma prestação transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

Etapa 2 - Passo 1

Posse

Responder às seguintes perguntas:

1- Definir posse.

R: Uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócio-econômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico.

2. Quais são as três teorias exemplificativas do conceito de posse?

R: Teoria subjetiva no qual se integra Friedrich Karl Von Savigny primeiro que tratou das questõs do tempo moderno.

Teoria objetiva, o principal propulgnador foi Rudolf Von ihering.

Existem ainda as intermadiárias e ecléticas como as de Ferrinib Riccobono e de Barassi com ouça repercussão.

3. Explicar cada uma das teorias da posse citadas acima.

R: Teoria de Savigny (subjetiva):A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi. Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

Teoria de Ihering (objetiva):Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.

4. Explicar o artigo 1.196 do Código Civil e confronte com o conceito de posse.

R: No artigo o que se passa é quem tem total liberdade de uso do bem é o possuidor,no conceito de posse é dito que a origen de pose é questão controvertida, mal grado se admita que em Roma tenha ocorrido seu desenvolvimento.As diversas soluções propostas costumam ser reunidas em dois grupos: no primeiro engloban-se : As teorias que sustentam ter a posse sido conhecida do direto antes dos interditos; no segundo figuram todas aquelas que consideram a posse mera conseqüência reivindicatório.

5. Detenção. Explicar.

R. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto ao confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos.

6. Diferenciar posse de detenção.

R: Detenção é a vontade de possuir,ou possuir algo que não é seu e está sob sua detenção temporária.

Posse,é uma forma de conduta que se assemelha a de dono, não é possuidor o servo na posse aquela que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre .

Passo 2

Classificação da posse.

Responder às seguintes perguntas:

1. Quais são as principais espécies de posse citadas pelo autor?

R: Posse direta da indireta, posse da justa da injusta, a posse da boa fé da má fé.

2. Explicar a diferença entre posse direta e posse indireta.

R.A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.

Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

3. Qual é a ligação entre posse justa e posse de boa-fé?

R: Posse justa é que o individuo não tem pra onde ir e precisa por questão de sobrevivência tomar posse de alguma coisa pra próprio sustento.A posse de boa fé é qdo não se usa de violência ou clandestina para obter o objeto de posse.Nas duas existe a necessidade.

4. Posse ad usucapionem e posse ad interdicta. Explicar e informar sua utilização.

R:Posse ad interdicta é a que o possuidor como ,locatário ex. vitima de ameaça ou de afetiva turbação ou esbulho tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.

Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio é em suma, aquela capaz de gerar o direto de propriedade.

Passo 3

Efeitos da posse

Responder às seguintes perguntas:

1. Quais são os principais efeitos da posse?

R: Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica.

2. Quais são os meios de proteção possessória? Explicar cada uma delas.

R: Ação de embargos de terceiro. Ação de nunciação de obra nova. Ação de imissão de posse. Ações possessórias "lato sensu" e "stricto sensu".

3. Na hipótese de esbulho da posse como ocorrerá a tutela possessória?

R: Em caso de esbulho o individuo no ato da invasão exercer a defesa equilibrada nãopodendo ir além do indispensável á manutenção ou á restituição da posse.

4. Na hipótese de turbação da posse como ocorrerá a tutela possessória?

R: No caso de Turbação a medida protetiva da posse é a manutenção de posse. Art. 1.210 cc parágrafo 1.

5. Na hipótese de ameaça o da posse como ocorrerá a tutela possessória?

R: Todas as tutelas possessórias são chamadas de interditos possessórios. A tutela possessória é dividida em três institutos: reintegração, manutenção e interdito proibitório.

Quando há uma ameaça à posse, usa-se o interdito proibitório. O interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio do interdito proibitório, que venha a consumar-se

6. Os frutos civis são protegidos na hipótese de possuidor de boa-fé?

R: Sim, considerando a boa-fé do possuidor e a falta de provas da alegação dos primeiros recorrentes de que ele tenha plantado árvores diversas no imóvel, somente porque teria ficado sabendo da realização da perícia, tal, não ficou provado e, assim, não pode ser levado em consideração.

7-O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa? Explicar a resposta nas duas hipóteses, ou seja, na hipótese de possuidor de boa-fé e de má-fé.

R: Sim, o possuidor de boa fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

O possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante.

Passo 4

Relatório

Direito das coisas é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

Quanto às teorias acerca da posse, temos:

A teoria subjetiva (Savigny) define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.

Pela teoria objetiva (Ihering) posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.

Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.

Possuidor é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.

Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.

Posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.

Composse pro diviso ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

Composse pro indiviso dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.

Posse justa é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária.

A posse injusta é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade.

A posse é de boa fé quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence.

Já a posse de má fé é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.

Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

A posse será nova se tiver menos de ano e dia.

Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica.

Já a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito a posse, tais como imissão de posse e ação de nunciação de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas, nesse caso, a ofensa deriva de ato judicial, o que é suficiente para a distinção entre essa ação e as ações possessórias.

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