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Direito Civil

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Por:   •  26/9/2013  •  282 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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Na realidade “A” não poderia ter ingressado com ação na comarca de Pirassununga, pois conforme o Art. 100, IV do CPC, onde reza que quando a ré for pessoa jurídica a competência para ingresso da ação é onde está a sede da pessoa jurídica. Para escolher o foro do juízo competente temos que seguir alguns critérios e neste caso o critério a ser utilizado é (em razão da pessoa), onde a competência fixada em razão do autor ou do réu é absoluta.

A própria jurisprudência vem admitindo que a competência distrital ou subseccional, embora territorial, é absoluta, porque foram criadas para atender ao interesse público da administração da justiça, embora não haja previsão legal.

O Juízo que seria competente para receber a ação, seria o juízo de Ribeirão Preto onde esta estabelecida a sede da ré e não onde ocorreram os fatos, mesmo que no contrato tenha sido estipulado o foro entre as partes. Com a reforma do CPC, criou-se o parágrafo único do art. 112, (lei nº 11.280/2006), a qual trata da nulidade da clausula de eleição de foro, em contrato de adesão, podendo ser declarada de oficio (exceção a regra). Observando ainda, que não existe vedação para criação de clausula de foro, mas limitações a sua constituição. O que pode restringir a defesa dificultando o acesso ao judiciário com a implementação de um foro de eleição.

Desta forma, quem deu causa ao evento danoso foi única e exclusivamente a reconvinda, que deverá responder solidariamente pelos danos causados.

Os danos causados no veículo de propriedade do primeiro reconvinte atingiram a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) conforme os três orçamentos ora anexados (doc. 5, 6 e 7).

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