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Direito Civil

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Por:   •  26/9/2013  •  3.424 Palavras (14 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº. 0042644-57-2011-805-0001

--------------------------------------, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão de número em epígrafe, que lhe promove BANCO VOLKSWAGEM S/A, também já devidamente qualificada, por seus advogados que a presente subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa excelência, tempestivamente, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em relação a . sentença de fls., requerendo a Vossa Excelência, que se digne a recebê-lo, em ambos os efeitos, com as inclusas razões e determine seu processamento na forma da lei, encaminhando-o à Instância Superior para exame e julgamento.

Requer também a juntada do incluso comprovante de pagamento do preparo recursal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Salvador, 07 de janeiro de 2012

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ANTONIO CARLOS DE JESUS

Apelado: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Processo nº. 0042644-57-2011-805-0001

9ª CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES!

Da Sentença Recorrida

Em que pesem a inteligência e o saber jurídico do ilustre Juízo “a quo”, a sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na Ação de busca e Apreensão, ajuizada em desfavor do APELANTE encontra-se eivado de vício..

Em que pese o processo ter tramitado a revelia, a douta juíza a proferir o despacho deferindo a medida liminar não observou um dos requisitos formais para concessão.

Das Razões da Recorrente

DO CONTRATO FIRMADO PELA APELADA

Foi celebrado pelo Apelante junto à empresa autora ora Apelada, um contrato. Registre-se, para dar ciência à VS. Exas. da verdade real que circunda a avença.

O Apelante firmou contrato de um veículo Marca Audi,Modelo: A3, placa JPP0399-SP, chassi 93UMA28L544004313, código RENAVAM 225019426 , junto a empresa Apelado.

Ocorre que, o Apelante possui outro veículo com as mesmas características, mesma cor, mesmo modelo, e claro, com chassi 93UMC23L934009443 e placa FFK3434-SP , código RENAVAM 205301941.

O Senhor meirinho, de posse do mandado de busca e apreensão não obsevou tais características e equivocadamente efetuo a apreensão do potro veículo, sendo posteriormente, julgado procedente o pedido em relação a veículo diverso contrato com a empresa Apelada.

Em pese ta matéria ser objeto de Apelação, fato de relevância importância com essa não poderia deixar de ser de conhecimento de Vossa Excelência.

DA INEXISTÊNCIA DE MORA- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

O apelante do processo em epigrafe não foi constituído em mora!

Se observarmos o endereço do contrato de financiamento, o endereço Avenida Tancredo Neves n º 1186, caminho das arvores.

O endereço da notificação é Travessa São Judas Tadeu,04,Boca do Rio-Salvador-Ba.

Cumpre informar que o Apelante não residi há anos nesse endereço, não entendo o motivo de tal notificação ter seguido para esse endereço.

Se o apelante realmente tivesse sido notificado, com certeza, teria procurado a instituição financeira para quitar os seus débitos, sem ter que chegar a essa situação extrema.

A INVALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO LEI 911/69.

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Há de se observar, prática muito comum das instituições financeiras, quando do ajuizamento das referidas ações de Busca e Apreensão, envio de Notificação Extrajudicial sem observância ao principio da territorialidade.

A norma que regula as ações de Busca e Apreensão, decorrente dos contratos de financiamentos, tem como requisitos a mora do devedor e a devida constituição em mora.

O Decreto Lei 911/69, que regula as ações de Busca e Apreensão, decorrentes dos contratos de financiamento, exige do credor fiduciário, certo requisitos essenciais para o deferimento das liminares de busca e apreensão, qual seja a Notificação Extrajudicial ou Protesto do Título, a escolha do credor fiduciário.

Não muito incomum grande parte das Notificações extrajudiciais não se atenta para a exigibilidade do cumprimento formal para esta constituição em mora, qual seja a escolha do Cartório Extrajudicial para envio da Notificação Extrajudicial.

A alienação fiduciária constitui o que se chama de propriedade resolúvel, propriedade sujeita a uma condição, a um evento futuro.

Por este negócio, um consumidor, que não tem os recursos financeiros suficientes para adquirir determinado bem, faz a compra do bem e, antes mesmo da tradição, já transfere a propriedade para o credor que lhe dá o empréstimo.

Observe que o que está em plano de fundo é um empréstimo.

A instituição financeira empresta o dinheiro para o consumidor para que ele adquira um bem, e, para que ela se garanta, esse bem passa a integrar o patrimônio da empresa.

Só que é um patrimônio resolúvel, é uma propriedade, melhor dizendo, resolúvel, porque não é definitiva.

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