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Direito Civil

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Por:   •  29/9/2013  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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– Agravo de Instrumento, trata de um caso de competência na execução

Acordão

1 – DESCRIÇÃO DO CASO

Amaury Corrêa de Castilhos interpôs "agravo de instrumento" contra a decisão que, nos autos da execução fiscal deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer a fraude à execução com relação ao bem imóvel matrícula n. 168, cuja venda ocorreu depois da inscrição do débito em dívida ativa, alegando que os embargos não deveriam ter sido recebidos porque não houve omissão, contradição ou obscuridade; que ocorreu a prescrição relativa a parte dos créditos cobrados; que aderiu ao programa de parcelamento dos débitos tributários (REFIS) tendo efetuado o pagamento de mais de 70% do total de débito. Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

2- DESCRIÇÃO DE 1 º GRAU

O presente agravo de instrumento é relativos à ação de execução fiscal que a União move contra Amaury Corrêa Castilhos. O art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, rezam:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

" I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

"[...]

"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Tendo em vista que o INSS é uma autarquia federal, e a ação é uma execução fiscal, em tese a competência seria da Justiça Federal.

Entretando, nos termos do § 3º, supra citado, a Lei Federal n. 5.010/66, que organizou a Justiça Federal, determinou, em seu art. 15, inciso I, que:

"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

"I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"

Destarte, considerando que no Município de Porto União não funciona Vara da Justiça Federal, por delegação é competente para julgar o feito a Justiça Estadual.

Não obstante, a competência recursal é do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, ex vi do § 4º, do art. 109 da Constituição Federal, que versa:

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

Também o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, quando trata da competência dos Tribunais Regionais Federais, é expresso:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

"[...]

"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."

Dessa forma, tem-se que, mesmo sendo competente a Justiça Estadual para julgar o feito em 1º Grau, falece competência ao Tribunal de Justiça Estadual para conhecer do reexame necessário.

Colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"Ex vi dos arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Magna Carta, e do art. 15, da Lei n.5.010/66, nos casos de execuções fiscais deflagradas por ente público federal contra devedores de Municípios sem Vara da Justiça Federal, a competência originária é do Juiz Estadual, que atuará revestido de competência delegada da Justiça Federal. Por outro lado, permanece com o Tribunal Regional Federal a competência recursal."(AI n. 2007.013042-1, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 09.10.2007).

"Reconhecido o interesse da autarquia federal na demanda, o recurso interposto da decisão de 1º grau proferida na Justiça Comum, por força da competência delegada, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal." (AI n. 2007.013045-2, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.11.2007).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSS - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM - JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA QUALIDADE DE JUIZ FEDERAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL." (AC n. 2007.009951-0, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 21.08.2007).

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL NO PÓLO PASSIVO - TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA AO TRF.

"Em comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, são competentes os Juízes Estaduais para processar e julgar 'os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas'.

3 – ÓRGAO JULGADOS

4º Câmara de Direito Público Julgado.

Relator Jaime Ramos

4 -Razoes de Reforma ou Manutenção da Decisão

Contudo, ex vi do art. 108, II, da Carta Magna, o julgamento de recursos de causas decididas por juízos estaduais, que estejam exercendo competência federal, cabe aos Tribunais Regionais Federais." (AC n. 2006.028923-3, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 20.07.2006).

"Apelação cível. Embargos à execução fiscal proposta pelo INSS perante a justiça estadual. Competência recursal. Tribunal Regional Federal da 4ª Região." (AC n. 97.001877-0, Rel. Des. Francisco Borges, j. 25.09.1997).

Portanto, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual.

Como se viu, não é possível conhecer do recurso.

Pelo exposto, não se conhece do agravo, tendo

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