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Direito Civil

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Por:   •  30/9/2013  •  9.643 Palavras (39 Páginas)  •  319 Visualizações

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11/2/2010

DIREITO DE FAMÍLIA

caput, art. 5º, da CF/88 // art. 226 e seguintes, da CF/88 // arts. 1.511 ao 1783, do Código Civil.

É um ramo específico do Direito Civil, justamente pela sua personalização, inderrogabilidade, intangibilidade, irrenunciabilidade e imutabilidade.

Princípio da Isonomia do Direito de Família

Vigora este princípio entre os nubentes e seus filhos, conforme o art. 5º, da CF/88, além do § 5º, do art. 226, da Carta Magna de 1988. Os filhos possuem igualdade, inclusive àqueles adotados ou ilegítimos (art. 227, § 6º, da CF/88).

Casamento – art. 1.511, do Código Civil e art. 226, da CF/88

Qual a natureza jurídica do casamento?

Tem sido entendido como contrato especial de Direito de Família, ou um ato complexo, pelo fato de não permitir cláusulas que estejam em desencontro ao Direito de Família e com a autoridade celebrante.

O casamento civil no Brasil é obrigatório ou eletivo?

O civil não é obrigatório, já o eletivo é.

Requisitos do Casamento

- Diversidade de sexo – não é admitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo; e,

- Idade – com idade núbil, acima de 16 anos (com autorização de ambos os pais), abaixo desta idade deve-se impor autorização dos pais e decisão judicial.

Casamento religioso com efeito civil (art. 1.515 e 1.516, do Código Civil)

1º as partes procuram efetivar a habilitação prévia, no Cartório e depois realizarem o casamento religioso. Contudo, a partir deste momento (da habilitação prévia), inicia-se o processo de ratificação do casamento; com a emissão da certidão de habilitação, esta terá validade de 90 (noventa) dias, para assim se realizar o casamento religioso; se realiza o casamento religioso, logo após, o casal leva a certidão deste tipo de união, emitida pelo celebrante religioso; e, por fim, de posse deste documento, o Cartório de Registro de Pessoas Naturais registra o casamento.

2º a habilitação tardia ou posterior é onde as partes já se casaram, mas ainda não registraram no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Neste instante, efetivam a habilitação prévia no Cartório e apresentam a certidão, emitida pelo celebrante religioso e registram o casamento (art. 1.516, § 2º, do Código Civil).

18/2/2010

Da Capacidade para o Casamento (art. 1.517 ao 1.520, do Código Civil)

Capacidade x Legitimação

No Direito de Família, a capacidade se resume em dois itens:

- no que tange a capacidade genérica (arts. 3º e 4º, do Código Civil), sendo que sua ausência, na união dos dois artigos, transforma o indivíduo plenamente capaz, para o casamento; e,

- a capacidade específica (legitimação), configurada no art. 1.521, do Código Civil, pelo que se trata dos impedimentos ao casamento.

A capacidade genérica, no Direito de Família, se atinge aos 16 anos, corroborada pela autorização de ambos os pais (art. 1.517); ou, quando os nubentes completam a maioridade civil.

Enquanto a pessoa não atinge a idade núbil (acima de 16 anos), esta estará sob a influência do poder familiar, sob a égide e tutela dos pais naturais, adotivos ou por afinidade.

Quando ocorrer divergência, entre os pais, no tocante a autorização de casamento de nubentes com 16 anos, aplica-se o disposto no § único, do art. 1.631, do Código Civil: mesmo não ocorrendo autorização dos pais, para os nubentes menores, estes devem por meio do Ministério Público, ingressar com ação específica para que o juiz supra a decisão dos pais, quando for injusta.

Dos Impedimentos ao Casamento (arts. 1.521 e 1.548, do Código Civil)

Os impedimentos trazem a nulidade absoluta, contido no art. 1.521. O casamento nulo não se convalida pelo decurso do tempo, enquanto que o casamento anulável pode-se convalidar com o decurso do tempo.

O que se pretende com os impedimentos ao casamento é a proteção do patrimônio, a eugenia da raça humana (confusão sanguínea – turbatio sanguinis) e a proteção da moral.

Não pode casar, os ascendentes com os descendentes, seja no parentesco natural (biológico ou consangüíneo), civil (por adoção) e afinidade (por união estável ou casamento).

O impedimento relativo ao casamento se expande para a União Estável, exceto nos casos do § 1º, do art. 1.723, do Código Civil.

25/2/2010

DOS IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO

- art. 1.521, do Código Civil

Regras que impedem o casamento em algumas circunstâncias, que se realizadas tornam o casamento nulo.

- Desobediência: nulidade absoluta, art. 1.548, do Código Civil

E não se convalidam com o tempo, conforme o art. 1.548, do Código Civil.

- Os impedimentos visam preservar: a moral familiar, o patrimônio, a incolumidade biológica.

- Não podem casar (não há como desobedecer estas regras):

I e II - parentes em linha reta

Os filhos naturais envolvem também a inseminação artificial. O parentesco que nasce do casamento ou da união estável nunca se dissolverá, não permitindo o casamento natural, civil ou por afinidade destes parentes, contraídos no casamento. Ocorrendo tal ato será nulo, conforme art. 1.548, inc. II, do Código Civil.

III e V - parentes por adoção

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Casal, onde o homem já havia adotado uma pessoa e o primeiro casa-se com uma mulher. O casal se separa e a mulher se interessa em casar com o adotado, contudo, tal hipótese é vedada por forca do art. 1.521, do inc. III, do Código Civil.

IV - colaterais, ate o 3º grau

Os

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