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Direito Civil

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Por:   •  8/10/2013  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  301 Visualizações

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Questionário Direito Civil

1- Princípios básicos do Código Civil

1) Princípio da Personalidade: Pelo simples fato de ser humano, o indivíduo está sujeito a obrigações e direitos.

2) Princípio da Autonomia da Vontade: Dentro dos limites da lei, o cidadão possui autonomia para fazer o que quiser.

3) Princípio da Liberdade de Estipulação Negocial: Refere-se à liberdade que o indivíduo possui para negociar seus bens, escolhendo com quem irá negociar e estipulando valores.

4) Princípio da Propriedade Individual: É a ideia sedimentada de que o homem, pelo seu trabalho ou pelos meios admitidos pela lei, pode exteriorizar a sua personalidade sobre bens móveis ou imóveis, que passam a integrar e constituir o seu patrimônio.

5) Princípio da Intangibilidade Familiar: Reconhecimento da família como expressão imediata do ser pessoal.

6) Princípio da Legitimidade de Herança e do Direito de Testar: Aceitação de que entre os poderes que a pessoa detém sobre seus bens está o de transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros.

7) Princípio da Solidariedade Social: Consiste em adequar a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar exigências da coletividade com interesses particulares.

2- Integração das normas jurídicas:

A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

2.1- Analogia

A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.

O uso da analogia deve ser muito cauteloso, pois pode haver casos com todas as suas características comuns entre si, mas um deles pode ter um detalhe que altere completamente sua essência jurídica, que o torne diferente, sendo inadequado compará-lo ao outro, pois uma pequena distinção de fato pode resultar numa grande diferença de direito. Esta diferença pode resultar de uma pequena peculiaridade do fato, como também de uma compreensão específica de valores.

Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz.

Vale lembrar que o Direito Penal não admite analogia. O Código Penal é omisso, em partes, em relação ao seu uso. Em partes porque a aplicação da analogia confronta-se com o princípio da legalidade, previsto em seu artigo 1º nos seguintes termos: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, a conduta que não estiver prevista no Código Penal como crime não o é.

2.2- Costume

O costume é tido como fonte formal secundária do direito brasileiro. Isso porque, como sabido, aqui foi adotado o sistema de tradição romano-germânica, segundo o qual a lei escrita é a principal fonte do direito, cabendo às demais fontes o papel de complementar a regra principal.

Há inúmeras diferenças entre costume e lei, dentre as quais podemos destacar que o costume não tem origem certa, nem se localiza de maneira predeterminada, como a lei. Ademais, a forma de elaboração de uma lei é prefixada, determinada, e obedece a trâmites certos, diferentemente do que ocorre com os costumes, que são elaborados das mais diversas formas na sociedade. Verifica-se, ainda, que os costumes podem ter um âmbito de eficácia reduzido à parte da sociedade, o que geralmente não ocorre com a lei, que a todos produz efeitos. O costume não é escrito como ocorre com a lei. A regra costumeira não tem tempo de duração, caindo em perda da eficácia em razão do desuso. Já a lei primeira precisa da vigência para somente depois produzir efeitos. Cria-se a lei e impõe-se sua obediência. O costume é criado pela prática cotidiana e somente após a consciência dessa prática é que vira regra jurídica.

Importante, neste ponto, lembrar quais são os elementos do costume. Para Reale:

“Torna-se costume jurídico, porém, tão-somente quando concluem dois elementos fundamentais: um é a repetição habitual de um comportamento durante certo período de tempo; o outro é a consciência social da obrigatoriedade desse comportamento.”

Dizemos que o elemento objetivo do costume é a repetição habitual do comportamento por um período de tempo. O elemento subjetivo é a consciência social da obrigatoriedade da regra costumeira, dita acima.

Em termos de integração do direito, interessa-nos, pois, as espécies de costumes existentes. São de três ordens: secundum legem, praeter legem, contra legem. Os primeiros são previstos pela própria lei, como é o caso do artigo do Código Civil que trata da retribuição da prestação de serviços:

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Já os costumes praeter legem são aqueles que possuem a função de suprir lacunas legais. Estão previstos no próprio artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil acima transcrita.

Maria Helena Diniz diz que o costume praeter legem é “invocado, quando malsucedida a argumentação analógica, nas hipóteses de lacuna.” E fornece o seguinte exemplo:

“a função natural do cheque é ser um meio de pagamento à vista. Se emitido sem fundos em poder do

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