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Direito Civil

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Por:   •  13/10/2013  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  256 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Rondonópolis

Curso de Direito

Disciplina: Direito Civil I

Nome: Leonardo Nogueira Linhares

RA: 6659371101

Docente: Marcelo Bahia

ATPS de Introdução ao Direito Civil

Rondonópolis – MT

11 de Setembro de 2011

Levantamento de obras jurídicas

ALMEIDA, Amador Paes de.

Direito de empresa no código civil/ Amador Paes de. Almeida. – São Paulo: Saraiva 2004

ALVIM, Arruda.

Direito Civil/ Arruda Alvim. – São Paulo: Revistados tribunais 1995.

AGUIAR, Joaquim

Programa de Direito Civil/ Joaquim Aguiar

3. Ed

Rio de Janeiro: Forense 1988

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto

Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral/ Carlos Gonçalves – 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34. Ed. São Paulo: Saraiva 2003, v.1.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil, 23ed. São Paulo: Forense, 2009, v.1.

VENOSA, Silvio de salvo. Direito Civil: Parte geral. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Lei de Introdução ao Código Civil

A vigente lei de Introdução ao Código Civil (Dec. – lei n. 4.657, de 4-9-1942), atualmente denominada de lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376, de 30-12-2010), revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove artigos, enquanto a primitiva continua vinte e um.

A Lei de Introdução ás Normas do direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.

Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação especifica. Assim, o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos aplica-se a todo o ordenamento jurídico, exceto ao direito penal e ao direito tributário, que contem normas especificas a esse respeito.

A lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois te as funções de: a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; b) fornecer critérios de hermenêutica; c) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas; d) garantir na só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.

Dentre as várias características da lei destacam-se as seguintes:

a) Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente. O seu comando é abstrato, não podendo ser endereçada a determinada pessoa.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Não é próprio de ela aconselhar ou ensinar, nem é de boa técnica formular o legislador definições, que são obra de doutrina. A lei é uma ordem, um comando. Quando exige uma ação, impõe, quando quer uma abstenção, proíbe.

c) Autorizamento: é o fato de ser autorizante, é, portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir.

d) Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentais.

e) Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal. A lei é ato do Estado pelo seu Poder legislativo.

O costume é composto de dois elementos: o uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material) e a convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno e psicológico, caracterizado pela opinião juris et necessitate). Em conseqüência, é conceituado como sendo a pratica uniforme, constante, publica e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.

Pessoas Naturais

É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC art. 1º). Para ser pessoa, basta existir. Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 1º, ao proclamar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso), entrosa

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