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Direito Civil

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Por:   •  14/10/2013  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  288 Visualizações

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Formação dos Contratos

Contrato é a mais importante e comum fonte de obrigação. É uma espécie de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, seu fundamento ético é a vontade humana e só a pós a declaração dessa vontade é que este negócio está apto a produzir efeitos jurídicos. Em geral, uma das partes faz a proposta, que também pode ser chamada de oblação, oferta ou policitação, e a outra, após analisar, aceita ou declina. Pode existir, também, uma fase de negociações preliminares, que é denominada de puntuação, porém essa fase não se constitui como regra, e, também, não produz nenhuma vinculação ao negócio. No instante do aceite é que pode concluir-se o contrato. Sendo assim, determinar com precisão este momento é de grande relevância para o negócio jurídico, e conforme seja o contrato, entre presentes ou ausentes, haverá uma maneira peculiar de constatar sua conclusão

Artigos 427 a 431

Formação dos contratos- antes da existência dos contratos

Período de formação – anterior à existência do contrato- é um período de proposta, pontuação, policitação - (período da negociação). O Contrato nasce, existe por um período de tempo, após esse período o contrato deixa de existir.

Artigo 427 do Código Civil

“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

Este artigo trata da obrigatoriedade da proposta que consiste em ônus no contrato, que é imposto ao proponente com propósito de mantê-la por um determinado tempo e que responde por todas as suas consequências. Para agregar ao aceitante a realização do negócio e que muitas vezes leva à elaborar projetos, gastos e despesas e também a promover liquidação de negócios e cessação das atividades, devido a estas obrigações caso ocorra algo com quem fez a proposta, todos os herdeiros e o curador do incapaz responde pelas consequências jurídicas do negócio. Em resumo é dado obrigações a quem faz a proposta de contrato e também a quem aceita, existem algumas exceções no artigo 428 do Código Civil.

Artigo 428 do Código Civil

A proposta é um negócio jurídico unilateral, que cria para o proponente a obrigação de cumpri-la (tem força vinculante), salvo nas exceções disciplinadas no artigo 428 do Código Civil Brasileiro, sob pena de vir a ser condenado a indenizar o aceitante (oblato) pelos prejuízos que a sua injusta recusa causar, como consequência da responsabilidade pré-contratual.

Condições em que a proposta deixará de ser obrigatória:

- Feita sem prazo a pessoa presente, por telefone ou meio semelhante de comunicação como fax, carta registrada, e não for imediatamente aceita (princípio da imediatidade).

- Feita sem prazo a pessoa ausente e tiver decorrido tempo suficiente para o proponente receber a resposta (deverá considerar o acesso, facilidade ou dificuldade de comunicação com a parte). O proponente deverá aguardar o tempo suficiente para que o aceitante manifeste sua aceitação. Atrasos na aceitação fora da normalidade desobrigam o proponente.

Ex.: o vendedor e o comprador encontram-se em cidades diferentes

- Feita com prazo e não tiver sido emitida resposta pelo aceitante dentro do prazo estipulado.

- Se depois de feita a proposta o proponente arrepender-se, não ficará obrigado se a retratação chegar antes da proposta, ou simultaneamente a esta.

Ex: o consentimento de uma proposta é encaminhada via sedexpara o proponente, porém o aceitante decide não mais aceitá-la e encaminha um fax retratando-se. Como o fax chegará antes do Sedex, a proposta não será mais obrigatória.

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