TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Civil

Trabalho Universitário: Direito Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2013  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

Página 1 de 3

Sucessão legítima

A sucessão legítima é a deferida por lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária, que é o rol das pessoas que podem ser chamadas a ser sucessores, de acordo com a preferência da lei.

Ordem de vocação hereditária

É um rol taxativo e preferencial. Os primeiros afastam os demais. O novo Código alterou a ordem:

I – Descendentes; II – Ascendentes; III – Cônjuge sobrevivente; IV – Colaterais até o quarto grau.

A Fazenda Pública não está mais na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é herdeira. Quem recebe é a Fazenda Municipal, do domicílio do autor da herança ou de onde estiverem os seus bens.

Sucessão do descendente

A sucessão dos descendentes se dá de forma eqüitativa. Pouco importa a origem da descendência. A partilha é realizada em partes iguais.

Os descendentes podem suceder: - Por cabeça: Por direito próprio. - Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

Sucessão do ascendente

Na ausência de descendente de qualquer grau, são os ascendentes chamados a suceder. Dos avós em diante, são separados por linhas de ascendência.

Sucessão do cônjuge sobrevivente

O cônjuge sobrevivente herda, independentemente da existência de ascendentes e descendentes. É herdeiro necessário e permanente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos. No caso de concorrer com os descendentes, observa-se a forma do art. 1832, combinado com o 1829, I. Não há concorrência se o cônjuge for casado com o falecido no regime de comunhão universal, ou separação obrigatória, ou, se no regime de comunhão parcial, não deixar bens particulares. Em havendo, sua quota será igual à de cada um dos descendentes, não podendo ser menor que a quarta parte da herança. No caso de concorrer com ascendentes, não há vedação de regime. Deve observar, apenas, o disposto no art. 1837. Se concorrer com ascendentes de primeiro grau, cabe-lhe 1/3 da herança. Caberá a metade, se apenas um desses ascendentes for vivo. De igual forma, cabe a metade, se concorrer com ascendentes de grau maior. Além disso, o direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel que tenha servido de residência da família, será vitalício (art. 1831).

Sucessão do companheiro sobrevivente

Observa o disposto no art. 1790. Além da meação, oriunda da presunção legal do regime de comunhão parcial, o companheiro herdará, dentre os mesmos bens que entram na meação (bis in idem), de forma proporcional à existência de descendentes, ascendentes ou colaterais. Concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá direito a uma quota equivalente à do filho. Concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles. Concorrendo com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança. Não havendo

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.4 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com