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Direito Civil

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Por:   •  17/11/2013  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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Em janeiro de 2011 Juliana e André dirigiram-se a uma clínica de reprodução humana assistida a fim de coletar material biológico de André para fins de congelamento e posterior fertilização de óvulos de sua esposa. Ocorre que André faleceu antes da implantação dos embriões em Juliana. No contrato com a clínica havia expresso consentimento para implantação desses embriões em Juliana, mesmo após a morte de André. Pergunta-se: esses embriões poderiam ser considerados sucessores de André? Justifique sua resposta.

Sim, em nosso estudo entendemos que o nascituro, obviamente já concebido no momento da abertura da sucessão, apesar de não ter sua personalidade civil reconhecida, teria alguns direitos. Desta feita, segundo a teoria supra mencionada, se nascer com vida, poderá ser reconhecido como filho e, inclusive, suceder na herança. Busca-se, com isso, assegurar que a vontade do falecido se concretize; vontade esta que se exprime na transmissão de seus bens a seu tão amado filho. Não se pode negar que o de cujus, intimamente, desejava proteger seus descendentes, por uma razão muito lógica: "Almejamos o melhor para o nosso afeto". O legislador, sendo conhecedor desta afeição que unem ascendentes e descendentes, instituiu a sucessão legítima. Neste diapasão, fácil fica de identificar a íntima relação entre o Direito de Família e o Direito Sucessório.

Em vista disso, também é possível afirmar que o embrião excedentário faz jus à transmissão da herança de seu ascendente. Apesar de tal embrião não poder ser considerado nascituro, em face da não ocorrência do fenômeno da nidação (momento em que o embrião se fixa no endométrio) à época da morte de seu genitor, sua defesa se faz necessária. Importante frisar que se deixarão de lado crenças ou opiniões meramente filosóficas acerca do início da vida humana. Valerá, aqui, a palavra da ciência. Segundo os cientistas, desde o exato encontro dos gametas feminino e masculino, que se dá no momento da fecundação, aquele novo ser estará totalmente individualizado em termos genéticos, ou seja, seu DNA já será único e irrepetível. A embriologia nos mostra que o embrião e o adulto são o mesmo ser, pois o desenvolvimento se dá desde a fecundação até a vida adulta de forma contínua. Desta feita, justamente por não se conhecer em sua essência a natureza jurídica do mesmo, não deve ser permitida a destruição de embriões excedentários, porque, num futuro não muito distante, pode ser que haja o reconhecimento de tais embriões como ser humano (não mais como tertium genus).

Neste espeque, verificamos que, embora não haja previsão expressa a respeito da possibilidade de direitos sucessórios no caso em foco, o sistema jurídico brasileiro, sendo analisado como um todo, garante este direito. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou óbice nesta permissão.

Em suma, pode-se afirmar que o embrião excedentário, implantado post mortem, está apto e legitimado a suceder na herança, pois a concepção já ocorreu. Urge destacar, também que não fere a Teoria Natalista, consagrada no CC, pois defendemos que a garantia de tal direito só existirá se ocorrer o nascimento com vida. Ainda, ao nascer com vida, dá-se o início da personalidade; e o embrião que outrora não tinha natureza jurídica definida, poderá, agora, ser reconhecido não só como ser humano,

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