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Direito Civil

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Por:   •  20/11/2013  •  4.914 Palavras (20 Páginas)  •  244 Visualizações

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Crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao crime contra a vida, que estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.

São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

Simples

HOMICÍDIO Qualificado

Privilegiado

Homicídio Simples – Art. 121 CP:

O homicídio simples é aquele que é praticado em circunstâncias razoavelmente justificadas; é a morte de uma pessoa praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ocorrer através de um ato comissivo ou omissivo. O homicídio por omissão exige que o agente tenha o dever jurídico de impedir o evento.

Homicídio Privilegiado –

Os códigos anteriores não previam a existência de homicídio privilegiado (salvo a hipótese de infanticídio). Entretanto, o Código Penal vigente estabeleceu com precisão os contornos do homicídio privilegiado, dispondo no §1º do art. 121 que a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

Duas são as hipóteses de homicídio privilegiado:

1. Ter sido o crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral;

2. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Ou seja, imediatamente após o fato. São, de maneira que são, três as condições aqui exigidas pela lei para conferir privilégio ao homicídio:

1. Provocação injusta da vítima;

2. emoção violenta do agente ;

3. reação deste logo em seguida.

Homicídio Qualificado –

Segundo o Art. 121 § 2º, o homicídio qualificado é decorrente do crime praticado:

I – mediante pagamento, promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

O homicídio perante nossa lei é qualificado, primeiramente pelo motivo torpe, quando ofende gravemente a moralidade média ou os princípios éticos dominantes em determinado meio social.

Em seguida, o código prevê a qualificação do homicídio pelo motivo fútil. O motivo é considerado fútil quando evidentemente, por si só não basta para levar à prática do crime. Deve ser apreciado sempre objetivamente e não de acordo com a opinião do réu.

Em seus incisos III e IV, §2º do artigo 121 estão enunciados os casos em que a qualificação do homicídio se dá pelos modos de execução empregados pelo agente: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

A última hipótese de qualificação do homicídio está prevista no inciso V, que aquele homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. É irrelevante que o crime-fim seja consumado ou tentado. Basta que o agente tenha praticado o homicídio com o fim de assegurar a execução ou o proveito de outro crime.

Homicídio Culposo –

O homicídio é considerado culposo quando o agente mata alguém involuntariamente, por negligência, imprudência ou imperícia. A culpa consiste na omissão das cautelas e diligências impostas pela vida social, cuja observância se impõe para evitar dano ou lesão aos componentes do grupo, estando, desta forma, em função da reprovabilidade da falta de observância, por parte do agente, do cuidado exigível, ou seja, da diligência ordinária ou especial a que estava obrigado.

1. Início da Vida: a) morte dolosa do nascente antes do rompimento do saco amniótico = aborto; b) Morte dolosa do nascente depois do rompimento do saco amniótico= o crime será de homicídio ou infanticídio.

2. Fim da vida: cessação do funcionamento cerebral (morte encefálica) – art. 3º da Lei 9434/97 (Transplantes);

3. Homicídio e Justiça Militar: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 9.299, de 8.8.1996).

4. Homicídio x Genocídio

Pratica genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, algum grupo nacional, étnico ou religioso, comete assassinato de membros, ou de todo grupo; quem causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo (art. 2º da CCG; e art. 1º da Lei 2.889/56).

Ainda que inexistentes maiores cuidados hermenêuticos, data vênia, é nitidamente visível que o bem tutelado pela norma não é a vida do indivíduo em si, não é a integridade física do indivíduo em si, mas sim o respeito de uma cultura pela outra. Assassinar um índio pelo fato de ele ser índio propicia ao assassinato uma outra conotação, em vez da conduta subsumir à tipificação do homicídio, ela será absorvida pela tipificação do genocídio. Mas assassinar um índio sem saber que ele é índio, no qual o elemento volitivo denota não uma intolerância cultural, mas sim outro elemento subjetivo, faz o fato conectar-se ao homicídio.

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