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Direito Civil

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Por:   •  21/11/2013  •  4.782 Palavras (20 Páginas)  •  196 Visualizações

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Aula 13

Roteiro de Aula

Empreitada

– Empreitada

É a conhecida locatio operis (locação de obra) dos romanos. Na empreitada contrata-se um profissional para executar uma obra, independentemente do tempo. A empreitada visa a um resultado, e o dono da obra paga por esse resultado, pois o empreiteiro se obriga a dar pronta a obra por um preço certo. Se o tempo é levado em consideração, teremos prestação de serviço, assunto de Direito do Trabalho. A prestação de serviço é um obrar, a empreitada é uma obra.

Se eu contrato um engenheiro para construir minha casa e pago por tempo, a obra pode demorar a sair, afinal o profissional vai querer ficar ganhando. Mas se eu contrato pela obra, independente do tempo, a casa deverá ficar pronta mais rápida, porém pode ficar mal feita. Reflitam! Se acontecer na empreitada do tempo ser superior ao previsto, não há que se falar em aumento do preço, afinal o contrato visa ao resultado, independentemente do tempo (619).

Conceito: é o contrato de realizar uma obra por conta alheia, mediante pagamento. Para o consumidor, a construção de edifícios para alienação de apartamentos não se trata de empreitada, afinal é compra e venda de apartamento, regulada pela lei das incorporações imobiliárias (lei 4.591/64).

Aplicação da empreitada: na construção e reforma de casas, edifícios, pontes, estradas, jardins, etc., inclusive em obras públicas, sob regras de Direito Administrativo. Admite-se modernamente empreitada até para escrever um livro, fazer um vestido, executar demolições, serviços de drenagem, elaborar um programa de computador ou organizar uma festa. A empreitada evita o desperdício, pois o empreiteiro só trabalha sob encomenda do empreitante.

Espécies:

a) empreitada de lavor: o material é por conta do dono da obra, e o empreiteiro só fornece sua mão-de-obra e a de seus operários, tendo apenas obrigação de fazer (612); b) empreitada mista: além do serviço, o material é por conta também do empreiteiro, que responde pela sua qualidade e pela sua correta aplicação na obra, sendo obrigação de dar (os materiais) e de fazer (o serviço, 610 e 611).

Características: é contrato bilateral, comutativo, oneroso, informal (pode ser verbal) e impessoal (626).

Garantia: o empreiteiro responde pela solidez da obra pelo prazo de cinco anos (618 e p.ú.) O empreiteiro responde também por danos causados a terceiros (ex: tijolos caindo na casa vizinha), afinal são seus operários que estão trabalhando (932, III). Concluída a obra (615, 616), o empreiteiro tem direito a receber o preço ajustado, podendo exercer o direito de retenção sobre a obra enquanto não for pago pelo dono-empreitante.

Depósito

Conceito: contrato pelo qual o depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado (627). Exemplos: seu vizinho vai viajar e pede para você ligar o carro dele toda semana para não arriar a bateria, ou deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas; outro ex: você vai viajar e deixa seu cachorro no veterinário; mais um ex: deixar a bagagem nos maleiros do aeroporto enquanto aguarda o vôo, etc. Também se considera depósito o carro que deixamos estacionado no shopping/supermercado enquanto fazemos compras; igualmente o carro adquirido a prazo mediante alienação fiduciária em garantia (assunto de Civil 5).

Não confundam o contrato de depósito com o depósito de Direito Público, que vocês vão estudar em Processo Civil (art. 148, CPC).

Objeto: apenas móveis, não há depósito de imóveis ou de móveis fungíveis/consumíveis. Depósito de dinheiro em banco é contrato bancário mais próximo do mútuo (645).

A essência principal do depósito está na guarda, na custódia da coisa, de modo que, de regra, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la (640). Ao término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos (ex: a cadela deixada no veterinário deu cria durante o depósito, 629). O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade (633 – é o inverso do comodato no 581, pois o depósito beneficia o depositante enquanto o comodato beneficia o comodatário). Se a coisa perecer o prejuízo é do depositante (642).

Obrigações das partes: ao depositário cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção (643, 644).

Características do depósito: é contrato unilateral e gratuito (ex: favor de amigo, como o depósito do vizinho que pede para ligar o carro/molhar as plantas), ou bilateral e oneroso (depósito do cachorro no veterinário, da bagagem no aeroporto, 628) é real (só se perfaz com a entrega da coisa), personalíssimo(confia-se no depositário), instantâneo (pode durar minutos enquanto fazemos compras) ou duradouro(pode durar anos como na alienação fiduciária), solene (o depósito exige forma escrita, 646) ou informal (a doutrina admite prova do depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento).

Espécies: a) depósito voluntário: decorre do acordo entre as partes, como nos supramencionados exemplos; b) depósito necessário: é imposto pela lei nos casos do 647 (ex: 1233, 649).

Mandato

De início, não confundam mandato com mandado. Mandato é contrato, é representação. Enquanto mandado é ordem. Então deputado tem mandato (representa o povo) e advogado também (representa o cliente). Já Juiz expede mandado (= ordem) de segurança, mandado de prisão, mandado de reintegração de posse, etc.

Mandato deriva do latim manum + datum, significando dar a mão, afinal é costume apertar as mãos após a conclusão de um negócio. Mas na vida moderna pode acontecer das pessoas não poderem agir em certos casos ou estar presentes em todos os lugares, então surge a representação, com alguém em lugar de outrem. O mandato permite que uma pessoa esteja simultaneamente em mais de um lugar.

Em Direito, a representação possui duas espécies (115): a) legal ou judicial: deriva da lei ou da

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