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Direito Civil

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Por:   •  25/11/2013  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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ETAPA 3

CONCEITO DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO

Conexão: é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e as mesmas causa de pedir.

Continência: é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes –“requisito não presente na conexão”- e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra.

Prevenção: é o critério determinativo de competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa com procedência. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros.

Caso: “B” também era passageiro no mesmo ônibus que “A” e também foi vítima do mesmo acidente. Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, na comarca de Indaiatuba, onde reside. ”A” toma conhecimento desta outra ação e pretende que ela seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões contraditórias e por motivo de economia processual.

Tarefa: Elaborar um relatório explicando e fundamentando caso se trata de conexão ou continência, indicando em qual comarca os processos devem seguir até decisão final, fundamentando com artigo do CPC competente. Para tanto, utilizar as seguintes informações: a) a ação que foi protocolada em primeiro lugar foi a de Indaiatuba e foi nela também que o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar; b) a primeira citação foi realizada pela Comarca de Jundiaí, onde “A” ingressou com a sua ação.

“Grupo: Analisando o caso e pesquisando o conceito de conexão e continência, o grupo chega à conclusão que o caso acima se trata de um caso de “CONEXÃO”, previsto no Art.103, CPC” Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” e o Art.105, CPC –“Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”.

Desta forma cabe definir qual do juízo os processos serão reunidos. Para isso, é preciso verificar qual deles está prevento, pois é lá que se fará a reunião. Tendo duas regras fundamentais para a apuração do juízo prevento: a do art. 219, caput, e a do art. 106, do CPC.

O art. 219, caput do CPC, determina que a citação válida tornasse prevento o juízo; já o art. 106, do CPC, estabelece que, correndo em separado ações conexas perante juízo de mesma competência territorial, será considerado prevento o que despachou em primeiro lugar, isto é, aquele que no processo, exarou primeiro o despacho que ordena a citação.

Aparentemente os dois artigos estão em conflito, mas harmonizando ambos e estudando os mesmos, se observa que o art.106 é especifico para juízos da mesma competência territorial, isto é do mesmo foro; aplicando-o quando as ações conexas correm perante juízos da mesma comarca ou do mesmo foro federal, caso em que estará prevento aquele que exarou o primeiro despacho. Já o art. 219, do CPC, aplica-se quando os processos correrem perante juízos que estão situados em foros (comarcas ou foros federais) diferentes, sendo, prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar a citação válida.

Sendo assim, a ação proposta por “B” na comarca de Indaiatuba deve ser juntada na comarca de Jundiaí onde “A” ingressou com a ação e teve a mesma citada em primeiro lugar, desta forma o local que deve ter com juízo prevento é a Comarca de Jundiaí.

ETAPA 4

Competência. Atos Processuais

Com base nas normas de direito material que o juiz poderá aferir se a cláusula de eleição do foro é válida ou nula.

O réu, que deixa de opor a exceção de incompetência relativa no prazo legal, decorre da automática ampliação da competência do juízo da causa (art. 114). Não pode o juiz, afirmar sua incompetência relativa. Com a instituição do parágrafo único do art. 112 pela lei n° 11.280, de 16.02.06, o comando em epígrafe permite ao julgador declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando, por consequência, da competência territorial para o foro do domicílio do réu.

Como é sabida, a competência em razão do território está, em regra, situada no âmbito de interesse das partes, não constituindo questão de ordem pública e enquadrando-se como critério de competência relativa, daí ser disponível, podendo ser modificada pela manifestação expressa ou tácita da vontade das partes.

A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência (art. 112, CPC). De outro turno, a incompetência absoluta independe de exceção (art. 113, CPC).

A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência

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