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Direito Civil 2

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Por:   •  1/12/2014  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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Cristiane deve a Suzana o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avençaram que o pagamento deva ser realizado em 24 de julho deste ano. Próximo à data de vencimento da dívida, João, pai de Cristiane, descobre a dívida da filha e sabendo que esta não terá condições de pagar, dirige-se à credora, sua amiga há anos e oferece os vinte mil reais. Suzana, embora amiga de João informa não poder receber o pagamento uma vez que ele não faz parte da relação jurídica e, por isso,

R-: Suzana tem razão parcial, uma vez que efetivamente João não é parte na relação jurídica. Entretanto o ordenamento Brasileiro admite que terceiro não interessado realize o pagamento (em nome próprio ou em nome do devedor), e obtenha há quitação, sendo certo que se pagar em nome próprio o terceiro terá direito ao reembolso. (Artigo 305, 306 CC).

(CESPE – TRT RJ – 2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato. Certo ou errado? Justifique sua resposta.

R_ Errado. O art. 330, CC, permite que a alteração do lugar do pagamento avençado em contrato. A prática reiterada importa renúncia do credor, fenômeno conhecido como “supressio” (perda de um direito pela prática reiterada).

Lucas e Luciano são irmãos. Lucas passa por sérios problemas financeiros. Visando ajudá-lo Luciano empresta-lhe em contrato de mútuo gratuito o equivalente a R$ 40.000,00 a serem pagos no prazo de um ano. Na data do vencimento, Lucas entrega ao irmão a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recebe quitação da dívida no valor de quarenta mil reais. Lucas fica com dúvida se

R. Aparentemente não há erro no preenchimento da quitação. Pode-se notar o pagamento parcial com relação aos dez mil reais e remissão com relação ao restante da dívida segundo os artigos 385 e 386 do CC que dizem respectivamente, ‘a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro’ e ‘a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.’

O art. 319 do CC dispõe que “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. A quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado. É a declaração escrita a que vulgarmente se dá o nome de recibo.

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa.

R:Errado, pois a ação não teria nulidade prevista, uma vez que o devedor tem o direito de escolher qual a obrigação quitaria primeiro.

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