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Direito Civil 2 material didático de Flavio Tartus

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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DIREITO CIVIL II

TRABALHO 01

CASO CONCRETO 1

Da leitura do material didático, autor Flávio Tartuce, p. 03-39, responda:

a) É correto afirmar que as normas de Direito Obrigacional são hoje as que mais se aplicam com frequência? Explique sua resposta.

RESPOSTA:

Sim. Segundo Flávio Tartuce, “as normas dos Direitos das Obrigações são de longe aquelas aplicadas com mais freqüência, e em maior quantidade, tanto nas relações diárias entre os homens como na atividade judicial. É possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regime de bens...), ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível viver à margem daquelas atividades do dia a dia regidas pelo Direito das Obrigações.

b) Os princípios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princípios.

RESPOSTA:

Sim. Ensina Miguel Reale que são princípios basilares do novo Código Civil, além da operabilidade.

Princípio da Eticidade: De acordo com o princípio da eticidade, a ética e a boa-fé ganham nova valorização. A boa-fé deixa o campo das ideias, da intenção boa-fé subjetiva , e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade boa-fé objetiva. Esta é concebida como uma forma de integração dos negócios jurídicos em geral, como ferramenta auxiliar do aplicador do Direito para preenchimento de lacunas, de espaços vazios deixados pela lei. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar.

No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, “segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade”. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além do previsto no art. 422 do CC/2002, o Princípio da Boa Fé Objetiva, também atua como instrumentos de interpretação do negócio jurídico conforme art. 113 do CC/2.002. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar.

Pelo Princípio da Sociabilidade, rompe-se com o caráter individualista e egoístico do Código Civil de 1916. Nesse sentido, todos os institutos de Direito Privado passam a ser analisados dentro de uma concepção social importante, indeclinável e inafastável. Deve-se ter como parâmetro o Texto Maior: a CF/88 e seus preceitos fundamentais - regras implícitas ou explícitas que protegem a pessoa humana e promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

O Código Civil Brasileiro de 1.916, bem como outros códigos de outros países, receberam forte influência do Código Civil Francês de 1.804, chamado de Código de Napoleão. Código este editado após a Revolução Francesa de 1.779, que buscava a segurança jurídica, não a social, mas sim a segurança econômica. O Código Civil de 1.916 era individualista e patrimonialista, onde se destacavam três sujeitos; O contratante, o proprietário e o marido.

Os contratos não tinham função social e suas regras, mesmo que abusivas, deveria valer o “Pacta Sunt Servanda”. Não cabia a ninguém intervir no contrato, mesmo que fosse o Estado-Juiz. A propriedade não apresentava função social, era o direito absoluto “erga omnes”. O marido chefe da família detinha o poder de administrar os bens e a palavra final. A mulher deveria seguir o “Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62” e era relativamente incapaz. O código tratava de forma imensa os assuntos relacionados ao patrimônio '' mais de 150 artigos, não se preocupava com o afeto do casamento '' art. 219 inc. V, anulação do casamento se descobrisse que a noiva não era virgem na noite do casamento” e várias regras para transmitir aos herdeiros o patrimônio, restringindo o direito aos herdeiros ilegítimos (fora do casamento).

O Código Civil de 2.002, em sintonia com a Constituição Federal de 1.988, busca a justiça social e regional e acima de tudo a dignidade da pessoa humana. A propriedade não é mais absoluto ''pode ser desapropriada, CC/2.002 art. 1.228 § 1º e § 3º”. O contrato passa a ter função social, é defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

Os princípios da eticidade e da socialidade exercem forte influência no direito obrigacional. O princípio da socialidade relaciona-se com a função social da obrigação e dos contratos e o da eticidade com a boa-fé objetiva. Ambos estão relacionados com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos da obrigação.

c) Há diferença entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição? Explique sua resposta e dê um exemplo de cada situação.

RESPOSTA:

SIM. Existe uma relação jurídica de caráter transitório entre os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor). A obrigação é constituída pelos elementos subjetivos (credor e devedor), elementos objetivos imediatos (prestação) e elementos imaterial, virtual ou espiritual (vínculo entre as partes). O dever está inserido no conceito de obrigação, ou seja, o dever jurídico abrange, além das relações obrigacionais (direito pessoal), como o Direito das Coisas (direito real), o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito de Empresa e os direitos da personalidade. Nesse sentido, o dever é

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