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Direito Civil

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Por:   •  3/12/2013  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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O direito das obrigações tem por objetivo identificar determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direito pessoais e obrigacionais. O vocábulo obrigação comporta vários sentidos; na sua mais larga interpretação, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral e jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que nos referimos a obrigação religiosas, morais, sociais etc.

O direito das obrigações emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, concernentes à pessoa humana, como o direito da personalidade (art. 11 a 21, CC) e os de família, e dos direitos patrimoniais, que por sua vez, se divide em reais e obrigacionais.

O direito disciplinam as relações jurídicas que se formam entre pessoas. Estas, vivendo em sociedade, necessitam uma das outras, para provem às suas necessidades vitais e sociais. Para satisfazer a esses anseios, celebram convenções de diversas naturezas, que estabelecem um vínculo entre elas, mediante o qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação. Assim , por exemplo, mediante acordos de vontades, o vendedor se obriga a entregar a coisa, e o comprador, a pagar o preço.

1.1. Conceito histórico das Obrigações no Direito Romano

Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vinculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver ( liquidar ) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigação, ditas “ civis”, ou seja, estabelecidas pelas leis, ou “pretorianas”, que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas “ honorárias”. Em regra, uma obrigação com efeitos jurídicos decorre da norma jurídica, ou seja, da lei em seu sentido lato; na esteira, qualquer fato com consequência jurídica e sancionado pela lei, faz nascer uma relação obrigacional.

No direito romano, são três as principais fontes da obrigação- duas são atribuídas ao jurisconsulto Gaio, as Institutas e o Libro Secundus Aureorum, e uma a Justiniano, igualmente denominada Institutas. Nas Institutas de Gaio, temos ( III, 88): “Agora, passemos às obrigações, cuja principal classificação é em duas espécies: toda obrigação ou nasce de um contrato ou de um delito”. No Libro, temos que “ as obrigações ou nascem do contrato ou de um delito ou, por certo direito próprio, de várias figuras de causas”. Já para Justiniano, “ a divisão seguinte as classifica em quatro espécies ou nascem de um contrato ou como de um contrato ou de um delito ou como de um delito”.

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