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Direito Civil

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Por:   •  25/2/2014  •  6.580 Palavras (27 Páginas)  •  164 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho acadêmico tem por objetivo trazer a conhecimento de todos, com uma leitura dinâmica e adaptada para a sociedade em geral, os conceitos de direitos e deveres nos seguintes assuntos “das pessoas” e “dos bens”, e mostrar para todos, que em uma sociedade é necessário ter um conjunto de normas para disciplinar e regrar o comportamento dos indivíduos dando maior segurança jurídica a toda sociedade.

Nesse passo resolvemos apresentar todos os temas sugeridos nesta atividade de uma maneira simples e de fácil compreensão, sintetizando os assuntos levantados na primeira parte (etapa 3) Das Pessoas, e na segunda parte (etapa 4) Dos Bens, apresentando todos os artigos desde o art. 79 CC, ao art. 103 CC, conforme a sua divisão e suas definições.

No primeiro assunto, “das pessoas” é mostrado em uma forma direta e com as definições dos nossos direitos como desde ao direito ao nosso nome, integridade física e entre outros que estão conjecturadas em lei para dar mais proteção e garantias a todo o cidadão.

E para termos uma segurança jurídica, é mostrado que o Código Civil prevê a proteção de todos os cidadãos, e dos nossos bens garantindo maior transparência nos negócios, classificando-os e dividindo e assim ficando previstos para os atos da nossa vida cotidiana, como é apresentado nas próximas paginas.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

“DAS PESSOAS”

a) Diferença entre capacidade e personalidade;

Capacidade é a medida da personalidade, a que todos possuem (art. 1º CC) de aquisição de direitos. Personalidade é o que todos humanos tem ao nascer com vida (art. 2º CC) a diferença entre capacidade e personalidade esta na medida da capacidade para pratica dos atos jurídicos.

b) Maioridade civil;

No momento que a pessoa completa 18 anos inicia-se a maioridade, tornando-se a mesma apta para as responsabilidades da vida civil. Não há diferenciação em relação ao sexo, não devendo ser confundida com a capacidade eleitoral, que em dias atuais pode ser iniciada quando o individuo completa 16 anos caso ele opte por ser eleitor antes da obrigatoriedade que se dá somente com 18 anos.

Assinale ainda que há uma situação em que a pessoa pode adquirir a capacidade civil plena sem que atinja a maioridade civil, que é o caso da emancipação. De acordo com o artigo 5º do Código Civil, ela pode ser adquirida de uma das seguintes formas:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (Anexo A), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz (Anexo B), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

c) Quando começa e quando termina a personalidade civil;

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º CC), o que se constata pela respiração; termina a personalidade civil com a extinção da pessoa natural, morte real, morte simultânea ou comoriência, morte civil e morte presumida (art. 6º do CC 02 e art. 10 do CC 16). Em geral, a parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do individuo.

d) Capacidade plena, capacidade absoluta e incapacidade absoluta;

Capacidade plena se define por aptidão de ter e exercer direitos e obrigações. Aos que possuem a capacidade de direito e capacidade de exercício terá a capacidade plena. A pessoa será apta para as atividades da vida civil, em regra, com a maioridade que começa aos dezoito anos, o indivíduo pode exercer de forma autônoma os atos da vida civil. A regra da legislação brasileira é a capacidade plena, sendo incapazes de fato e possuindo restrições ao exercício dessa capacidade apenas aqueles que necessitarem de proteção legislativa. As hipóteses em que um indivíduo será considerado incapaz são expressamente previstas no Código Civil.

A incapacidade absoluta gera a proibição total do indivíduo exercer sozinho seus direitos ou contrair suas obrigações. Ele somente poderá exercê-los mediante a nomeação de um representante legal.

De acordo com o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes civilmente os menores de 16 anos de idade, os que, por alguma enfermidade ou deficiência mental, não possuírem discernimento para os atos da vida civil e os que, por alguma causa temporária, não puderem manifestar a sua vontade.

Aqueles que não possuem discernimento para os atos da vida civil passam por um processo de interdição para que lhes sejam nomeados um curador, ou seja, uma pessoa que se tornará responsável pela representação desta pessoa. Para decretar a interdição, a pessoa passa por uma audiência com o juiz, em que este lhe faz diversas perguntas com o intuito de averiguar seu real estado mental e, ainda, é marcada uma perícia médica com um profissional nomeado pelo magistrado.

A incapacidade relativa permite que o homem pratique os atos da vida civil, desde que seja assistido por um representante legal. De acordo com o artigo 4º do Código Civil, são considerados relativamente incapazes:

- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: podem praticar determinados atos desde que com a assistência de seu representante legal;

- Os ébrios naturais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (por exemplo, as pessoas com Síndrome de Down);

- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Como exemplo temos os surdos-mudos.

- Os pródigos: trata-se do individuo que dissipa o seu patrimônio realizando gastos excessivos e anormais.

e) Ausência da pessoa natural;

Ausente é a pessoa natural que desaparece do seu domicilio sem dar noticia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe

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