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Direito Civil

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Por:   •  16/4/2013  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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Conceito de Direito

A nossa realidade que nos cerca pode ser considerada de três modos diferentes: o mundo da natureza, o mundo dos valores e o mundo da cultura. Esses três aspectos dão ordem ao caos que nos rodeia.

O mundo da natureza compreende tudo quanto existe independentemente da atividade humana. Vigora aí o princípio da causalidade, das leis naturais que não comportam exceção, nem podem ser violadas.

As leis naturais são as leis do ser. Uma vez ocorridas determinadas circunstâncias, ocorrerão inexoravelmente determinados efeitos. No mundo dos valores, atribuímos certos significados, qualidades aos fatos e coisas que pertencem a nosso meio, a nossa vida. A tudo que nos afeta, direta ou indiretamente, atribui-se um valor. A atribuição de valor às coisas da realidade constitui uma necessidade vital. O homem em sociedade sente necessidade de segurança, trabalho, cooperação, atividade de recreio, política, estética, moral, religiosidade. Todas essas necessidades são valoradas pela conduta humana. Trata-se, portanto, do aspecto axiológico.

Quando dizemos que determinada pessoa é boa ou má, é simpática ou antipática, nada mais fazemos do que lhe atribuir um valor; esse valor é pessoal, podendo não ser o mesmo atribuído por outrem ou por uma coletividade.

A conduta humana não pode prescindir de uma escala de valores a reger os atos, as ações socialmente aceitáveis ou inaceitáveis, de acordo com a opinião dessa mesma sociedade. O fato de o homem atribuir valor a sua realidade é vital para satisfazer a suas próprias necessidades. Se não tivéssemos continuamente carências, não haveria necessidade de uma escala de valores. Já o mundo da cultura é o mundo das realizações humanas.

À medida que a natureza se mostra insuficiente para satisfazer às necessidades do homem, quando sente a falta de abrigo, de instrumentos, de viver com outros seres semelhantes, passa o homem a agir sobre os dados da natureza, por meio dos valores, isto é, necessidades para sua existência, criando uma realidade que é produto seu, resultado de sua criatividade.

Esta breve introdução serve para posicionar o Direito como pertencente ao mundo da cultura. Nesse mundo cultural, o homem criou vários processos de adaptação, esforçando-se para a realização dos seus valores. Não pretendemos aqui explicar a ciência do Direito ou o Direito em si, nem é objeto dessa disciplina. É necessário, no entanto, fixar os primeiros passos, para posicionar esse estudo.

A cultura referida abrange tanto a cultura material como a cultura espiritual. Uma pintura, uma obra literária ou arquitetônica, uma poesia são bens culturais. A intenção com que foram criadas é que as fazem produtos da cultura humana.

A atividade valorativa ou axiológica orientada para realizar a ordem, a segurança e a paz social faz surgir o Direito, posicionado no mundo da cultura.

O Direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo, provém da experiência. Só há uma história e só pode haver uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não existe Direito fora da sociedade (ubi societas, ibi ius, onde existe a sociedade, existe o direito).

Daí dizer-se que no Direito existe o fenômeno da alteridade, isto é, da relação jurídica.

Só pode haver direito onde o homem, além de viver, convive. Um homem que vive só, em uma ilha deserta, não é alcançado, em princípio, pelo Direito, embora esse aspecto modernamente também possa ser colocado em dúvida. Há, portanto, particularidades que distinguem a ciência do Direito das demais.

O Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si. Já acenamos aí, portanto, com a existência da obrigação jurídica.

Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica.

A norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito. Pelo que até aqui se expôs, há de se perceber a diferença marcante entre o “ser” do mundo da natureza e o “deve ser” do mundo jurídico: um metal aquecido a determinada temperatura muda do estado sólido para o líquido. Essa disposição da natureza é imutável. O homem que comete delito de homicídio “deve ser” punido. Pode ocorrer que essa punição não se concretize pelos mais variados motivos: o criminoso não foi identificado, ou agiu em legítima defesa, ou o fato ocorreu sem que houvesse a menor culpa do indivíduo.

Esta aí a diferença do “ser” e do “dever ser”. Este último se caracteriza pela liberdade na escolha da conduta. O mundo do “ser” é do conhecimento, enquanto o mundo do “dever ser” é objeto da ação.

Entre os vários objetivos das normas, o primordial é conciliar o interesse individual, egoísta por excelência, com o interesse coletivo. Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si.

No entanto, o mundo cultural do direito não prescinde dos valores. Vive o Direito da valoração dos fatos sociais, do qual nascem as normas, ou, como queiram, é por meio das normas que são valorados os fatos sociais.

Há uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica: fato social-valor-norma, na chamada Teoria Tridimensional do Direito, magistralmente descrita por Miguel Reale (1973).

A medida de valor que se atribui ao fato transporta-se inteiramente para a norma. Exemplo: suponha que exista número grande de indivíduos em uma sociedade que necessitem alugar prédios para suas moradas. Os edifícios são poucos e, havendo muita demanda, é certo que pela lei da oferta e da procura os preços dos imóveis a serem locados elevem-se. O legislador, apercebendo-se desse fato social, atribui valor preponderante

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