TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Civil

Dissertações: Direito Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/3/2014  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  165 Visualizações

Página 1 de 9

Regras Especiais sobre a Sentença que Condena ao Cumprimento de Obrigação de Declaração de Declarar vontade.

Execução das prestações de declaração de vontade.

CONCEITO

É o ato pelo o qual alguém manifesta a sua intenção de criar ou extinguir direito ou obrigação.É um meio expresso ou tácito,pelo qual alguém manifesta sua vontade,com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.

As promessa de contratar,como as de declaração de vontade em geral,representa uma obrigações de fazer.Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que o ato de vontade era personalíssimo tais obrigações figurariam entre as infugíveis. O código de 1939,em boa hora,rompeu com a injustificada tradição e esposou tese contrária.Acontece que firmando o compromisso de contratar,já houve a vontade indispensável para a vinculação do promitente,do pré-contrato,nasce portanto,ao credor o direito á obter uma condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou.

O art.466-B admite que o pré-contrato,em determinadas condições,possa ser executado com a força do contrato definitivo,negócio jurídico principal.Primeiro se obtivesse uma sentença outra que condenasse o devedor á execução do mesmo contrato que a sentença “produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado”,admitindo dessa forma, cumulação de duas ações numa só decisão ,alcance vinculo contratual definitivo a condenação do devedor á prestação alguém prometer vender,sem possibilidade de arrependimento.

Uma vez concluída a obra por este,e havendo recusa de cumprimento do pré-contrato,o promissário não terá necessidade de obter primeiro a condenação a executar o contrato,como se já fora definitivamente estabelecido.

Satisfação de contraprestação a cargo do exequente

Se o caso é de contrato sinalagmático como ocorre nas transferência da propriedade de coisa e outros direitos,deve o credor para obter a sentença que irá substituir o contrato prometido,cuidar de provar que sua contraprestação foi cumprida.

A falta de comprovação do resgate da contraprestação leva á carência da ação e não á sua improcedência,de maneira que não impede a futura renovação de processo com o mesmo fim.De conformidade com as cláusulas e particularidades do negócio,pode haver,também, sentença de eficácia condicionada a contraprestação futuras. O mandado de transcrição conterá outrossim,a sentença condenatória e a decisão que reconheceu o cumprimento da contraprestação.Se a tradição já se deu negocialmente antes do ajuizamento da ação,na inicial essa circunstância será afirmada e justificada,para efeito de cumprir a exigência do art.466-C. O réu será condenado tanto ao cumprimento da transferência dominial,portanto,só se terá por cumprimento o pré-contrato de permuta quando a sentença impuser ao réu o aperfeiçoamento da dupla transferência dos bens permutados.

A execução das sentenças que condenam a declaração de vontade.

Já ficou demonstrado que as promessas de declaração de vontade são obrigações de fazer de natureza fungível sujeitam-se,por isso,a execução forçada específica .Se há recusa é possível ao Estado substituí-lo e outorgar ao credor o contrato ou a declaração de vontade que lhe assegurou o pré-contrato,a própria sentença uma vez transitada em julgado,substituirá a declaração não emitida.

Os casos mais comuns de pré-contrato ou promessa de contratar são os compromissos de compra venda.Mas o Art466-A refere-se a qualquer promessa de contratar,salvo aquelas em que se admitir a possibilidade de arrependimento.Nem mesmo no caso de sentença condicional,i.é de eficácia sujeita a contraprestação,o registro da sentença não é propriamente uma forma de execução.

Natureza jurídica da sentença

A sentença do art.466-N contém uma condenação trata-se de sentença condenatória,mas não apenas de condenação é a sua eficácia.A prestação jurisdicional,na sistemática do Código,a um só tempo condena o réu á declaração de vontade e, com o trânsito em julgado,produz logo “todos os efeitos da declaração não emitida”(art.466-A).

Não há lugar para a actio iudicati (ação de coisa julgada),porque o enunciado de declaração de vontade,feita pela sentença,já é a própria execução que se exaure no momento do trânsito em julgado.Por outro lado,não tem cabimento pretender executar a obrigação de declarar vontade pelas vias do processo de execução como se tratasse de um título executivo extrajudicial (arts.632 a 645) tudo se passa no plano estritamente jurídico.

Cumprimento da sentença relativa á obrigação de entrega de coisa

Noção de obrigação de dar(entrega de coisa)

As obrigações de dar são modalidade de obrigação positiva,cuja prestação consiste na entrega ao credor de um bem corpóreo,seja para transferir-lhe a propriedade,seja para ceder-lhe a posse,seja para restituí-la.Em qualquer das modalidades ocorrido o inadimplemento,cabível se torna a tutela judicial da execução para entrega de coisa.

Execução específica e execução substitutiva

Tal como se passa com as obrigações de fazer e não fazer,o art.461-A destina ao julgamento das prestações de entrega de coisa a “tutela específica”,ou seja,o devedor haverá de ser condenado a realizar,em favor do credor,a transferência da posse exatamente da coisa devida.

Não sendo localizada a coisa,a conversão dar-se á em perdas e danos,como,aliás dispõe a lei material (Cód.Civil,art.234,in fine).Esta conversão “tutela substitutiva” ser pleiteada pelo credor na (a) petição inicial (b) em petição avulsa,no caso da impossibilidade de alcançar a coisa devida acontecer durante a fase de cumprimento da sentença.O que não é de admitir-se é que o processo caia num impasse insolúvel,quando a prestação originária não mais comporte execução específica.A mudança de rumo da execução,substituindo a entrega da coisa pelo equivalente econômico,não atrita com a imputabilidade da sentença transitada em julgado.

Técnica processual

Procedimento pós-sentença

Condenado a entrega de coisa,o juiz fixará o prazo para cumprimento da obrigação (art.461-A,caput).Ultrapassando o tempo para realização voluntária da entrega,sem que a prestação tenha sido realizada,expedir-se á mandado para cumprimento forçado da sentença.Executado o mandado,este é juntado aos autos,dando-se por encerrado o processo eventuais defesas contra ilegalidades do cumprimento da sentença serão manifestadas por simples petição.

Tutela substitutiva

Se o credor já na propositura da ação demandou a indenização pelo descumprimento da obrigação de entrega da coisa,a sentença será executada desde logo nos moldes próprios das obrigações de quantia certa:o mandado,expedido de pagamento voluntário,será para penhora.(art.475-J). Outra hipóteses de tutela substitutiva se dá quando a coisa devida não é encontrada (pereceu,foi assumida ou desviada),ou o devedor tem no caso do art.252 do Código Civil direito de substituir a entrega da coisa pelo pagamento do respectivo preço.

Diante do embaraço caberá ao juiz resolvê-lo por meio de decisão interlocutória,ordenando ,se for o caso,a coversão da execução específica em execução do equivalente econômico,não ocorrendo depósito no prazo do art.475-J,expedir-se á o mandado de penhora e avaliação,com que se dará inicio á execução por quantia certa,o incidente será apreciado por decisão interlocutória ,é o recurso cabível será o agravo de instrumento (art.475-H).

Multa e outras medidas de apoio

A multa outrora específica das obrigações de fazer e não fazer ,passou a ser medida de coerção executiva aplicável também ,com a redação da Lei nº 10.444,de 07/05/2002.sua aplicação cabe tanto nas antecipações de tutela como na sentença definitiva (art.461§§ 1º e 6º).A multa de que cogitam os arts.461 e 561-A são as astreintes,caberá todavia,a multa única de 10% própria da execução por quantia certa (art.475-J).O prazo de quinze dias para pagamento espontâneo contar-se á da intimação da decisão.

Obrigação genérica

Quando a obrigação for de coisa genérica(isto é, de coisa determinada pelo gênero quantidade,como,v.g.,tantas sacas de arroz ou de milho),cabe observar a escolha das unidades pode competir ao credor ou ao devedor (Cód.Civil,art.244).Se a opção é do credor,a escolha dar-se-á na petição inicial,quando porém,a opção for do devedor,a escolha deste será feita ao dar cumprimento á sentença princípio execução de crédito se processa em juízo sem observância do requisito da certeza,liquidez e exigibilidade da obrigação,seja em forma definitiva ou provisória (art.586). Segundo se depreende do § 1º do art.461-A,o juiz deve policiar o ajuizamento da ação de conhecimento ,exigindo do autor que a escolha a seu cargo seja explicita na petição inicial,recorrendo,se necessário,ao expediente recomendado pelo art.284.

Retenção por benfeitorias

A retenção por benfeitorias,como objeto de embargos á execução,é incidente que por definição da lei,apenas ocorre nas execuções de títulos extrajudiciais(art.745,IV,acrescido pela Lei nº 11.382/2006.Retenção por benfeitorias,tampouco pode ser matéria de discussão,de forma originária,em impugnação á execução de sentença.Deve ser debatida na contestação e solucionada na sentença. Se foi acolhida na sentença,funciona como condição a ser cumprida antes da execução se não foi arguida ,somente por ação própria se poderá pleitear a indenização.A execução far-se á sem embaraço para o credor e sem prejuízo para o direito de devedor de postular a indnização em ação separada,se for o caso.A contestação deverá conter os dados que permitam a indenização das benfeitorias e seus valores,sem os quais não será possível á sentença examinar-lhe o mérito ou tratar da eventual compensação.

...

Baixar como  txt (10.5 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »