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Direito Civil

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Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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Semana 3

4. Obrigações de dar

Nas obrigações de dar temos uma prestação positiva, em que o credor está interessado na tradição da coisa.

DAR: sentido de transferir.

A expressão DAR assumirá 2 formas: ENTREGA (outorga novo direito) ou RESTITUIÇÃO (apenas devolve ao dono)

Não se confunde com obrigação de fazer (na qual a prestação é um fato). É possível até mesmo que o devedor tenha que realizar entrega da coisa (do quadro pintado, por exemplo), mas antes disso, pressupõe-se que tenha havido um “fazer” prévio (pintar / confeccionar um quadro).

4.1. Obrigação de dar coisa certa

Coisa CERTA é coisa individualizada, distinta por suas características próprias. Difere da obrigação de dar coisa incerta, na qual o objeto não é considerado em sua individualidade, mas sim genericamente, por seu gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade.

Pode representar ENTREGA ou RESTITUIÇÃO, isto é, representa a tradição de algo.

Se a coisa a ser transferida é individualizada, inconfundível com outra, a obrigação deve ser cumprida exatamente do modo como foi estipulado. Por isso, o devedor se obrigado a prestar coisa diversa, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la (art.313).

Melhoramentos e acrescidos

Na obrigação de entrega:

Art. 237: Tradição > é indispensável para a transferência do domínio. Enquanto não houver tradição o bem pertence ao devedor.

se houver “melhoramentos e acrescidos” estes também pertencem ao devedor, que pode exigir a correspondente contraprestação pelo acréscimo, sob pena de resolver a obrigação.

Paragrafo único: trata dos frutos (tudo aquilo que a coisa produz periodicamente). Os frutos pendentes passam com a coisa ao credor, já que a integram até que dela sejam separados (exemplo: cria do animal).

Na obrigação de restituição:

Art. 241: Aqui o dono é o credor. Logo, se a coisa teve acréscimos ou melhoramentos esses pertencem ao credor

Regra > não tem que indenizar o devedor.

Exceção > se o devedor empregou trabalho ou despesas. Nesse caso o devedor será indenizado (art.242) + 1.219 a 1.220.

Acessórios

Art. 233:

Regra > princípio da gravitação jurídica.

Exceções >>> 1) as partes podem convencionar o contrário;

>>> 2) se resultar das circunstâncias do caso.

CRG: Hipótese em que o A vende a B um veículo informando que o veículo estava sem os autofalantes. Se B sabia, ele não pode exigir de A os acessórios.

Acessórios = frutos; produtos; benfeitorias.

Não abrange as pertenças > art. 94, CC.

4.1.1. Obrigação de entregar

O princípio básico: res perit domino

a) PERECIMENTO

>>> sem culpa do devedor: a regra está no art. 234, primeira parte: as partes voltam a sua situação primitiva.

Exemplo: compra e venda art. 492, CC.

>>>com culpa do devedor: regra no art. 234, segunda parte: o devedor recebe o equivalente mais perdas e danos.

b) DETERIORAÇÃO

>>> sem culpa do devedor: art. 235 > o credor pode escolher:

1 - resolver a obrigação (porque não quer um bem danificado) OU

2 – aceitar a coisa com abatimento no preço proporcional à perda.

>>> com culpa do devedor: art. 236 > idem!!! + perdas e danos

4.1.2. Obrigação de restituir

a)

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