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Direito Civil

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Por:   •  24/3/2014  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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O modelo liberal de contrato, fundado no individualismo e autonomia ilimitada, eclode na crise do contrato e na ruptura paradigmática, causando a desconstrução das bases negociais. A complexidade dos fenômenos sociais, a sociedade de massa, a coletivização dos pactos, a constitucionalização do direito privado são condições de possibilidade, estruturando o novo núcleo negocial organizado refeito com o movimento de abertura do sistema, adoção das cláusulas gerais.

A designação do novo paradigma democrático-plurindividual-principio lógico integra o conjunto do núcleo negocial contemporâneo influenciando a hermenêutica negocial na pós-modernidade. A crise do contrato e a ruptura paradigmática implicaram na reconstrução do modelo negocial tradicional.

O Estado Democrático de Direito e Social rompe com o modelo negocial liberal promovendo a intervenção na ordem econômica e social. Valoriza a igualdade, limitando a autonomia privada, socializando os pactos, coibindo a utilização do contrato como meio de exploração do contratante mais frágil.

Com a superação da crise do contato e a decadência do paradigma liberal-individualista-normativista novos movimentos conduzem a reconstrução das bases da teoria negocial assentada no novo paradigma, indicado por esta investigação como sendo o democrático-plurindividual-principio lógico.

A teoria negocial contemporânea limita vontades individuais e plurais, interesses particulares e coletivos, presentes nas contratações privados e de massa, assegurando a dignidade das partes.

A igualdade formal é desmitificada, reconhecida como produto de ficção do formalismo positivista. A desconstrução promove a visibilidade da igualdade material, real entre partes, vital ao equilíbrio negocial e justiça dos pactos. A pós-modernidade resgata as cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato para efetivá-las na base do negócio jurídico contemporâneo.

A hermenêutica negocial, desvinculada da metodologia da subsunção, reúne a defesa do equilíbrio contratual, da igualdade substancial, realizando interpretação fundada no novo paradigma, consubstanciando a justiça negocial.

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