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Direito Civil

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Por:   •  23/4/2013  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  1.368 Visualizações

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CONCRETO:

1- Fábio, empregado da empresa Transportar Ltda., firmou, com seu empregador, acordo escrito de compensação em que ficou estabelecido o horário das 08:00h às 17:48h de segunda à sexta-feira, sempre com intervalo de 1(uma) hora para refeição e descanso, perfazendo quarenta e quatro horas semanais. Ocorre, todavia, que Fábio regularmente ultrapassa seu horário de trabalho e em média labora até às 20:00h. O empregado foi questionar com seu empregador sobre o pagamento de horas extras e este lhe informou que nada era devido, tendo em vista o acordo de compensação firmado entre as partes. Pergunta-se: com base no entendimento Sumulado pelo TST este acordo de compensação é válido?

Súmula nº 85 do TST

Resposta. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001

QUESTÕES OBJETIVAS

1- Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na função de auxiliar administrativo. Todas as empregadas foram contratadas para trabalhar em jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias. Ocorre, todavia, que Maria e Joana ultrapassam regularmente a jornada de trabalho pactuada e em média trabalham 7 horas por dia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de :

a) 15 (quinze) minutos diários para todas as empregadas.

b) 1 (uma) hora diária para Maria somente.

c) 15 (quinze) minutos diários para Maria e Diana e 1(uma) hora para Joana.

d)Resposta cesta. 1 (uma) hora diária para Maria e Joana e 15 (quinze) minutos para Diana.

Sumula 437 TST

PREVISÃO LEGAL. CLT

De início, cumpre registrar que a matéria atinente ao intervalo legal para descanso e refeição a ser concedido ao trabalhador durante a jornada laboral é regulada pelo artigo 71 e parágrafos da CLT, in verbis:

"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho –

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