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Direito Civil

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Por:   •  1/4/2014  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  220 Visualizações

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Sumário

Acórdão Fato Jurídico pag. 03

Acórdão Negócio Jurídico pag. 04

Acórdão Elementos pag. 07

Acórdão Condição, Termo e Encargo pag. 14

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DA TESTADORA NÃO CONFIGURADA. A incapacidade do testador para realização do ato jurídico de disposição de última vontade deve ser devidamente comprovada para que seja reconhecida a nulidade.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

|Apelação Cível |OITAVA CÂMARA CÍVEL |

|Nº 70037533973 |COMARCA DE PORTO ALEGRE |

|MARCO AURELIO MACEDO DA CUNHA |APELANTE |

|ESPOLIO DE JORGE LUIZ MACEDO DA CUNHA |APELADO |

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2011.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

RELATOR.

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR M.A.M.D.C. CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO DE J.L.M.D.C., JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Em suas razões, sustentou que restou comprovada nos autos a incapacidade da testadora no momento da prática do ato de testar. Além disso, alegou que as testemunhas do testamento são suspeitas porque eram subordinadas ao legatário. Em vista disso, requereu o provimento do apelo ao efeito de se anular o testamento – fls. 242-251.

O Espólio do legatário apresentou contrarrazões asseverando que a incapacidade da testadora não restou demonstrada nos autos, uma vez que a doença, da qual padecia, segundo o autor, não é causadora de incapacidade mental, ou seja, não é capaz de afastar ou obnubilar o discernimento da testadora no momento da realização do ato. Ademais, ressaltou que não há qualquer impedimento das testemunhas – fls. 254-259.

O Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo – fls. 263-266.

Vieram os autos conclusos.

Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

A QUESTÃO A SER DIRIMIDA NESTE RECURSO É A INCONFORMIDADE

DO APELANTE COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DO TESTAMENTO DEIXADO POR SUA MÃE.

Em síntese, o apelante alega que a testadora não estava no gozo pleno de suas faculdades mentais em razão de haver sofrido um acidente vascular cerebral. Além disso, sustenta que as pessoas que serviram de testemunhas para o ato são suspeitas por terem relação íntima com o legatário.

Não prospera a inconformidade do recorrente.

Conforme bem avaliado na sentença de primeiro grau, não há qualquer prova documental a embasar a alegada incapacidade da testadora.

Nessa linha, saliento que o acidente vascular cerebral que acometeu a testadora não é prova cabal da alteração do seu discernimento, uma vez que consabido que a afetação da capacidade civil não é consequência lógica do ocorrido.

Ademais, o referido AVC ocorreu muito tempo antes da realização do testamento, de sorte que não há como se presumir que a testadora haja ficado com sequelas incapacitantes.

No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, o qual agrego como razões de decidir – fls. 263-266:

“(...) Recurso apto ao conhecimento.

Inconforma-se o insurgente com o fato de a sua falecida mãe ter legado patrimônio ao apelado, também falecido. Alega, para tanto, que ele a teria coagido a assinar dito contrato, vez que já estava incapacitada.

Não se verifica, s.m.j., nenhuma hipótese de incapacidade de testar, tal como previsto no art. 1.627, incs. CC/16 (falecimento da testadora em janeiro/1999).

Pelo que consta na inicial, a testadora a)

não estava em seu perfeito juízo quando testou; b) teria sido “forçada” a legar um imóvel ao demandado; c) em virtude de doença, apenas na segunda tentativa é que o Tabelião logrou lavrar o documento.

Inicialmente, causa espécie que a genitora do autor tenha outorgado uma procuração para o demandado (fl. 24) e não para o próprio filho (autor); causa espécie que a genitora do autor, com problemas de saúde e de idade avançada, não tenha ido morar com o filho (o autor), após sofrer AVC e sim com o demandado, que ajudava a cuidá-la (declarações de fls. 63); causa espécie que o autor não tenha afastado, um a um, os argumentos tecidos em contestação, limitando-se a “impugnar integralmente as razões produzidas pelo espólio” (fl. 71); causa espécie que o demandado tenha auxiliado o autor (fl. 133v): Várias vezes o depoente entregou cestas básicas para o autor Marco Aurélio, pagas pelo Jorge (sic, fl. 133-v).

Os depoimentos das testemunhas Eva e Regina restaram isoladas no contexto probatório, no sentido de que numa primeira tentativa, o tabelião teria se negado a proceder a lavratura do testamento (fls. 160; 148). Mesmo que isso tenha ocorrido, não significa que na segunda ocasião a testadora não tivesse plena ciência de seus atos.

Na verdade,

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