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Direito Civil

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Por:   •  3/4/2014  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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O advogado comete falta de ética ao dar tratamento diferenciado entre os clientes de diferentes níveis sociais?

Sim, a advogado que discrimina seu cliente em razão de seu nível social comete falta de ética.

Conforme o artigo 3º do Código de Ética a OAB, “in verbis”:

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Ora, se o advogado tem a obrigação de tentar diminuir as desigualdades na solução dos problemas dos clientes e tentar garantir a igualdade de todos, não poderia ser ele o primeiro a discriminar a pessoa que o contrata para defender seus interesses.

Necessário, neste tocante, observar que a profissão advogado impõe as obrigações jurídicas e as obrigações ético-profissionais. Enquanto as primeiras constituem deveres oriundos de preceitos e normas de caráter coercitivo, as últimas defluem como inferência da própria finalidade institucional especificadora e determinante de todo o campo de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil.

No que se refere à profissão advocatícia, os deveres de natureza jurídica do advogado são prescritos através de normas revestidas de força coercitiva, as quais se encontram esparsas no corpo da lei adjetiva civil, em alguns dispositivos do Código Penal e, ainda, por intermédio de dispositivos contidos no Estatuto vigente, os quais sancionam com penas disciplinares condutas proibidas ao profissional.

Já os deveres de natureza moral encontram-se expressos no Código de Ética e Disciplina da Advocacia, sendo certo afirmar que sua violação acarreta a pena de censura, razão pela qual os preceitos nele consignados devem ser considerados não como simples recomendações de comportamento, mas como regras a serem cumpridas com o rigor exigido pelo compromisso prestado quando do ingresso na entidade de classe.

Quando o cliente se depara com o advogado, este deve se portar não como um julgador da conduta daquele, mas, ao contrário, deve se dispor na condição de servidor da sociedade e patrono das necessidades de quem lhe procura.

Antes de tudo, o causídico está obrigado a zelar pelo estabelecimento e preservação de uma relação de confiança com seu representado, o que não implica abrir mão de sua isenção técnica, sendo certo afirmar que, sentindo o advogado não mais existir confiança entre ele e seu cliente, é seu dever profissional renunciar ao mandato.

Ademais, a relação de confiança estabelecida entre representante e representado deve se pautar no respeito entre as partes.

No trato com o cliente, o profissional da advocacia deve se imbuir de muita consideração com aquele que busca seu auxílio, uma vez que este avalia seu caso como sendo sempre o de maior importância no contexto de atribuições do causídico, circunstância a ser sopesada pelo profissional, que não se deve furtar à atender seu mandante. Ressalte-se, neste sentido, que ainda nos caos de renúncia do mandato outorgado o patrono deve proceder com a máxima discrição, a fim de não criar embaraços à parte ou até mesmo ao defensor que posteriormente há se constituir, tudo isso independentemente das condições financeiras de seu cliente.

Como esta obrigação esta prevista no Código de Ética, seu descrumprimento caracteriza falta de ética profissional.

Ademais, o artigo 44 do Código de Ética da OAB prevê:

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

E ainda:

Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

O empenho do advogado deve ser fundamental para a condução adequada da causa, o que vai de encontro com os princípios esculpidos no próprio Código de Ética profissional ao apontar que o advogado deve "defender com mesmo denodo humildes e poderosos"; "aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a torna-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal".

Afinal, a relação entre advogado e cliente pauta-se pela confiança e responsabilidade. É o advogado

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