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Direito Civil

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Por:   •  7/4/2014  •  3.772 Palavras (16 Páginas)  •  322 Visualizações

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1ª Aula de Direito das Coisas:

Conceito;

Objetivo;

Quais bens podem ser suscetíveis ao direito das coisas?

Relação de Senhorio;

Classificação;

Conteúdo do direito das coisas;

Teorias a respeito do direito das coisas;

Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais;

Características únicas dos direitos reais.

Objeto do Direito Real.

Conceito: Trata-se do “... complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas[1] suscetíveis de apropriação pelo homem.” Clóvis Beviláqua

2. Objetivo: Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para: aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

3. Quais os bens podem ser suscetíveis ao direito das coisa?

Todos os bens são suscetíveis ao Direito das coisas?

Não, apenas os bens úteis à satisfação de suas necessidades. Não serão suscetíveis, o ar atmosférico, a luz solar, a água do mar etc.

4. Relação de domínio, senhorio: Só serão incorporadas ao patrimônio do homem, as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio.

Segundo Maria Helena Diniz, o direito das coisas compreende tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos. Mas a maioria dos doutrinadores como Venosa, engloba os direitos autorais como sendo direitos da personalidade.

Classificação:

direito das coisas clássico: é oriundo do direito romano, tendo por objetivo estudar a propriedade, as servidões, a superfície, e enfiteuse, o penhor e a hipoteca;

direito das coisas científico: compreende a mesma matéria do clássico, porém com âmbito bem mais amplo, graças ao trabalho da doutrina; e

direito das coisas legais: aquele regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar.

Conteúdo do direito das coisas:

Posse;

Propriedade;

Direitos Reais sobre coisas alheias:

Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais?

a) Teorias Monistas: ( direitos pessoais = direitos reais)

a.1. Teoria Personalista (discussão na doutrina)

Adeptos: Ferrara, Ortolan, Ripert e outros.

Defende a idéia de que todo direito é uma obrigação entre pessoas.

Direito Real = Obrigação Universal Passiva

A Coletividade deve respeitar o direito do proprietário e abster-se da prática de ações lesivas a esse direito.

Não pode existir relação entre pessoa e coisa.

O direito é relação entre pessoas.

Há no direito real a obrigação passiva universal.

Elementos: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo e o Objeto

Sujeito Ativo: Proprietário;

Sujeito Passivo: A Coletividade

Objeto: A coisa.

Kant, defendia essa idéia de que não seria possível a relação homem – coisa.

a.2. Teoria Monista-Objetivista ou Impersonalista. ( não é aceita pela doutrina).

Adeptos: Gaudemet e Saleilles.

Afirmam que a obrigação contém em si um valor econômico que independe da pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seus valor patrimonial dos bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a agir ou abster-se.

DIREITO REAL E OBRIGACIONAL UNIDOS. DEPENDE APENAS DA SITUAÇÃO!

b. Teoria Dualista – aceita pelo nosso direito, pois separa direito real de direito pessoal.

c. Teoria Clássica ou Realista: discussão na doutrina

Esta aceita a relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto 3 elementos:

SUJEITO ATIVO,

A COISA,

INFLEXÃO IMEDIATA DO SUJEITO ATIVO SOBRE A COISA E O DIREITO PESSOAL

Obs: Direito Pessoal - seria a relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo e a prestação que um deve ao outro.

Diferença entre direitos reais e pessoais:

Em relação ao sujeito de direito:

direitos pessoais: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo determinados

direitos reais: Só há o Sujeito Ativo determinado

Em relação à Ação/responsabilidade.

direitos pessoais: quando violados atribuem a responsabilidade ao outro sujeito.

direitos reais: no caso de sua violação, a quem violar, pode ser qualquer pessoa. Efeito erga omnes.

Quanto ao Objeto:

direitos pessoais: prestação .

direitos reais: a coisa.

Em relação ao Limite Legal:

direitos pessoais: é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais..

direitos reais: não pode ser objeto de livre convenção. É taxativo.

e. Quanto ao Modo de Gozar os Direitos:

direitos pessoais: os direitos são gozados até que a obrigação seja cumprida, sendo transitório.

Direitos reais: concede ao titular um gozo permanente.

f. Em relação à extinção:

direitos pessoais: se extinguem pela inércia do sujeito;

direitos reais: conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular.

9. Características especiais dos direitos reais.

Absolutismo, Seqüela, Preferência, Numerus Clausus e Usucapião.

Absolutismo:

Não tem nada haver com poder ilimitado;

Tem haver com a verdadeira situação de dominação sobre o bem. Essa dominação é ABSOLUTA!

Relação Jurídica: Titular – Coletividade – BEM

Seqüela: É a mais eloqüente manifestação de evidente situação de submissão do bem ao titular do direto real. É a busca pelo bem onde ele estiver.

Preferência: Presente predominantemente nos direitos reais de garantia, consiste no privilégio do direito real em obter o pagamento de um débito como o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

Ex: Havendo diversos credores, a coisa dada em garantia, é subtraída da execução coletiva, pois o credor pignoratício e hipotecário, prefere aos demais.

Art. 958 do CC

Privilégios x direitos reais.

Numerus Clausus: A vontade humana não pode livremente criar modelos jurídicos, prejudicando a regularidade das relações jurídicas exercitadas na comunidade.

Usucapião: Só existe nos Direitos Reais.

Classificação: critério de extensão dos poderes

- propriedade – é o núcleo dos sistema dos direitos reais, pois está caracterizada pela direito de posse, uso, gozo e disposição;

- posse – aparece como exteriorização do domínio;

- enfiteuse – o direito de posse, uso, gozo e disposição está sujeito a restrições originárias, absorvendo quase toda a substância do domínio;

- direitos reais de garantia – propriedade fiduciária (CC, art. 1.361 a 1.368); alienação fiduciária em garantia (Lei n. 4.728/65, art. 66; DL 911/69; Lei 10.931/04; Lei 6.071, art. 4º); cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contrato de alienação de imóveis (Lei n. 4.728/65, art. 66-B e n. 9.514/97); penhor e hipoteca (afetam o jus disponendi, que se encontra gravado);

- direito real de aquisição – compromisso e promessa irrevogável de compra e venda;

- direito e uso e gozo sem disposição – usufruto e anticrese;

- direitos limitados a certas utilidades da coisa – servidões, uso, habitação e superfície.

10. Objeto do Direito Real:

a) Pressupostos:

a.1) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos;

a.2) Suscetíveis de gestão econômica autônoma;

a.3) Passíveis de subordinação jurídicas.

b) Bens:

b.1) Presente e futuros;

b.2) Corpóreos ou incorpóreos ( quanto aos incorpóreos há discussão).

[1] O bem nem sempre terá expressão econômica, ao passo que a coisa sempre apresenta economicidade e corporificação.

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS

1. CONCEITO DE DIREITO REAL:

1.1. TEORIAS UNITARISTAS – negam a distinção entre direitos reais e direitos pessoais.

1.1.1. Personalista – baseia-se na existência de um sujeito passivo universal. Os defensores desta teoria sustentam, basicamente, que o direito real não reflete relação entre uma pessoa e uma coisa, mas, sim, relação entre uma pessoa e todas as demais.

1.1.2. Realista – procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. Assim, os denominados direitos pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre o seu patrimônio. Propõe a absorção do direito obrigacional pelo real.

1.2. TEORIA DUALISTA – aceita pela maior parte da doutrina, se assenta na existência de dicotomia essencial entre direitos reais e direitos pessoais. Neste diapasão os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação.

2. Para o Código Civil, os direitos podem ser classificados em:

2.1. Direitos Pessoais : relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (exemplo: contratos).

2.2. Direitos Reais : relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (exemplo: propriedade), contendo três elementos:

2.2.1. sujeito ativo

2.2.2. coisa

2.2.3. relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).

3. Direitos Pessoais x Direitos Reais (ou das coisas)

DIREITO PESSOAL

DIREITO REAL

Dualidade de sujeitos:

a) Ativo (credor)

b) Passivo (devedor)

Apenas um Sujeito:

a) Ativo

Objeto é sempre uma prestação do devedor Objeto é sempre uma coisa, corpórea ou incorpórea.

Violados os direitos pessoais, pode a parte ingressar com ação, mas somente contra a outra parte.

Violados os direitos reais, pode a parte ingressar com ação contra quem detiver a coisa, indistintamente.

Regulado pelo princípio da autonomia privada, com eficácia inter partes.

Exemplo: contrato Regulado pelo princípio da publicidade com eficácia erga omnes.

Exemplo: Propriedade

4. Conceito de Direito Real

O direito das coisas (ou direitos reais - res, rei - coisa) vem a ser um conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas. Prevê a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre os bens suscetíveis de apropriação, sejam eles corpóreos ou incorpóreos (entre os bens incorpóreos ou imateriais incluem-se a propriedade literária, científica e artística, - direitos autorais - e a propriedade industrial - marcas e patentes).

O direito das coisas traz um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, constituindo um direito oponível contra todos (erga omnes).

O titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre (direito de seqüela).

5. Obrigações reais ou propter rem

As obrigações reais ou propter rem (em razão da coisa) situam-se em uma zona intermediária entre o direito real e o direito obrigacional. Surgem como obrigações pessoais de um devedor, por ser ele titular de um direito real, mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular (exemplos: dívida por imposto predial, despesas de condomínio, hipoteca).

6. Classificação dos Direitos Reais.

O direito real pode incidir sobre coisa própria ou sobre coisa alheia conforme gráfico abaixo:

DIREITOS REAIS

SOBRE COISA PRÓPRIA

(jus in re propria) SOBRE COISA ALHEIA

(jus in re aliena)

Propriedade

De Gozo

a) usufruto

b) servidão predial

c) uso

d) habitação

e) enfiteuse

f) superfície

g) concessão de uso especial para fins de moradia

h) concessão de direito real de uso

De Garantia

a) penhor

b) hipoteca

c) anticrese

d) alienação fiduciária

De Aquisição

a) Promessa irrevogável de compra e venda

DA POSSE

1. TEORIAS SOBRE A POSSE:

1.1. TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)- Poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo com a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Possui dois elementos:

Corpus : elemento material - poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.

Animus domini : intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.

Observação: Para essa teoria, o locatário, o comandatário, o depositário não são possuidores. Portanto, não gozam de proteção direta, não podendo ingressar com as ações possessórias.

1.2. TEORIA OBJETIVA (RUDOLF VON IHERING)- Para constituir a posse basta dispor fisicamente da coisa ou mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensa a intenção de ser dono. Possui apenas um elemento:

Corpus - elemento material; único elemento visível e suscetível de comprovação; atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo ele como dono.

Observação: Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, logo o locatário, o comandatário, entre outros, para o nosso direito, são possuidores e como tais podem utilizar as ações possessórias, inclusive contra o proprietário.

2. Conceito de posse - O art. 1.196 do Código Civil define a posse como sendo o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Portanto posse não depende de propriedade. Alguém pode ter a posse sem ser proprietário. Ser proprietário é ter o "domínio" da coisa. Já a posse é apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos.

3. POSSE X DETENÇÃO

3.1. Fâmulo de posse - detenção: fâmulo é o servidor, empregado. Não deve ser confundido com o possuidor, pela inteligência do artigo 1.198 do Código Civil. O fâmulo de posse detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

3.2. Para o Direito Civil, deter não é possuir: Art. 1.208, 1ª parte.

É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente, ou que conseguiu o mesmo efeito por meio de autotutela exercida nos limites da lei.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

4. Elementos da Posse

4.1. sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica).

4.2. objeto lícito e possível (coisa corpórea ou incorpórea).

4.3. forma - neste caso a forma é livre.

4.4. relação dominante entre o sujeito e o objeto.

5. Objeto da posse

Podem ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade. Incluem-se os bens, entre outros: corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; principais e acessórios, singulares e coletivos, divisíveis e indivisíveis.

6. Classificação

6.1. Posse Direta (ou imediata) - quando é exercida por quem detém materialmente a coisa; poder físico imediato (exemplos: posse exercida pelo próprio proprietário, posse exercida pelo locatário - por concessão do locador).

6.2. Posse Indireta (ou mediata) - quando é exercida através de outra pessoa (exemplos: proprietário que tem a posse através do inquilino; nesse caso há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto - que cede o uso do bem - e a do possuidor direto – que o recebe, em virtude do contrato). Desta forma o locatário tem a posse direta e o locador a posse indireta; depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário tem a posse indireta. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros. Como regra o possuidor direto (locatário, depositário) não pode adquirir a propriedade por usucapião.

6.3. Posse Justa - é a que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo.

6.4. Posse Injusta - é a posse adquirida viciosamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. São suas espécies:

6.4.1. Violenta - é a obtida através de esbulho, for força física ou violência moral. Assemelha-se ao crime de roubo.

6.4.2. Clandestina - é a obtida sub-repticiamente, às escondidas, às ocultas; assemelhada ao furto.

6.4.3. Precária - é a obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa ao final do contrato (exemplo: locatário que, alugando um carro, não o devolve ao final do contrato). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita.

Observação¹: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.

Observação²: Aquele que detém posse injusta, regra geral, não tem posse “ad usucapionem” ou “com vistas à usucapião”.

6.5. Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (exemplo: contrato de compra e venda, locação, comodato doação, etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa fé em favor de quem tenha justo título. A boa-fé valorizada na esfera possessória é aquela tida como subjetiva, relacionada com a boa intenção do sujeito da relação jurídica.

6.6. Posse de má-fé - é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque a sua posse.

6.7. Posse nova - é a que conta com menos de um ano e um dia. Processualmente, se a invasão ocorreu a menos de um ano e um dia poderá o prejudicado ingressar com a ação de reintegração de posse pelo rito especial, pleiteando liminar “inaudita altera par” para desocupação.

6.8. Posse velha - é a que conta com pelo menos um ano e um dia. Esse prazo é importante porque, se a pessoa estiver a mais de um ano e dia na posse, pode obter liminar contra quem o estiver incomodando, sendo mantido sumariamente na posse.

6.9. Posse ad interdicta - é a que pode ser defendida pelas ações possessórias, mas não conduz usucapião. O locatário pode defender a posse de uma turbação ou esbulho, mas não tem direito de usucapião.

6.10. Posse ad usucapionem - é a que se prolonga por determinado lapso temporal previsto na lei, admitindo-se a aquisição do domínio pelo usucapião, desde que obedecidos os requisitos legais.

CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – OAB 2012.2

Disciplina DIREITO CIVIL

Aula 07

EMENTA DA AULA

1. Direito das coisas

2. Posse

3. Classificação da Posse

4. Ações ou Interdito possessórios

5. Propriedade

GUIA DE ESTUDO

1. DIREITO DAS COISAS

• O Direito das coisas trata da relação jurídica existente entre uma pessoa e uma coisa,

abrangendo a posse, os direitos reais do artigo 1225 e legislação especial que regula

direitos autorais, marcas e patentes.

• As coisas corpóreas estão disciplinadas no CC, enquanto que as incorpóreas estão na

lei especial.

2. POSSE

_Características:

• Tipicidade: decorre de previsão legal. Só existem os direitos previstos em lei. Não se

podem criar novos como no direito das obrigações, onde se podem criar os mais

variados tipos de contratos;

• Taxatividade: rol do 1225 é fechado, taxativo – não admite interpretação extensiva,

apenas restritiva;

• Oponibilidade “erga omnes”: a sociedade tem um dever geral de abstenção;

• Poder de sequela: direito de perseguir a coisa, esteja ela com quer que a detenha

injustamente.

EXAME DE ORDEM 2012.2

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EXAME DE ORDEM

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• Direito de preferência: o titular de um direito real recebe antes do titular do direito

obrigacional, salvo exceções da lei. Ex. Lei de falências e recuperação judicial que

manda pagar a verba trabalhista até 150 Salários Mínimos, antes dos demais créditos.

• Aderência: o direito real adere à coisa e não à pessoa.

_Posse (art. 1196/1224, CC)

• Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

• Sobre o conceito de posse há duas teorias: a) Subjetiva (Savigny); b) Objetiva (Jhering).

• Para savigny, para ser possuidor a pessoa precisa de 2 requisitos: “corpus” e “animus”,

ou seja, tinha que provar a apreensão física da coisa, o contato físico com a coisa.

• Para Jhering, para ser possuidor basta se comportar como dono, o comportamento de

dono. Porque para os olhos dos outros, quem se comporta como dono é do dono da

coisa. É a exteriorização da propriedade.

• Nem todos que se comportam como dono poderão usucapir o bem. É o caso do

fâmulo (o detentor), o caseiro.

• O Código Civil adotou a teoria objetiva de Jhering (exteriorização da propriedade),

excetuando a figura do fâmulo ou detentor, que jamais exercerá a posse em nome

próprio (art. 1198, CC).

• Se o caseiro for acionado em uma ação possessória, deverá apresentar judicialmente

nomeação à autoria.

3. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

_Posse de boa-fé e má-fé

• Fala-se de boa-fé quando a pessoa não sabe da irregularidade que impede a posse

dela.

• Fala-se em má-fé quando a pessoa sabe da irregularidade que impede a posse dela.

• Assim, boa-fé e má-fé estão relacionadas ao conhecimento ou não da irregularidade

que impede o exercício da posse.

• Quem tem justo título presume-se de boa-fé. Justo título é qualquer documento hábil

que demonstre a aquisição da posse.

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• Em suma, o Código Civil menciona que quem tem justo título presume-se de boa-fé

(art. 1201, CC). Entende-se por justo título qualquer documento hábil para comprovar

a posse. Ex. Contrato, testamento, sentença, formal de partilha, etc.

_Posse justa e injusta

• A posse injusta é: a) Violenta: mediante ameaça física ou moral; b) Clandestina: sem o

conhecimento do legítimo titular; c) Precariedade: mediante quebra ou abuso da

confiança. Ex. não devolução do imóvel locado no prazo estipulado.

• A posse injusta poderá durar ou não mais de um ano e um dia, gerando medidas

judiciais diferentes para cada caso.

• Ação de força nova: ocorre quando a posse injusta dura menos de ano e dia e a ação

possessória cabível seguirá o rito especial do CPC (art. 920 e ss do CPC), com direito a

liminar.

• Ação de força velha: ocorre quando a posse injusta dura mais de ano e dia e a ação

possessória cabível seguirá o rito ordinário, sem liminar, mas com tutela antecipada.

_Posse Divisa ou Indivisa

• Na divisa é possível dividir a posse de cada um, enquanto que na indivisa a posse é

conjunta.

• Condôminos de coisa comum têm a posse indivisa sobre a coisa. Condôminos sobre a

coisa particular é divisa. Ex. condomínio de apartamentos. Os apartamentos são posse

divisa, mas as áreas comuns: salão de festas, piscina, corredores, elevadores, etc, são

posse indivisa.

4. AÇÕES OU INTERDITOS POSSESSÓRIOS

• No caso de esbulho ou perda da posse, a ação será de reintegração de posse.

• No caso de turbação ou perturbação, a ação será de manutenção da posse.

• Se estiver prestes ou na iminência de ser esbulhado, ou turbado, a ação será de

interdito proibitório.

• Estas ações adotam o princípio da fungibilidade, autorizando a modificação da causa

de pedir e pedido nos mesmos autos do processo. A posse pode ser adquirida pela

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própria pessoa, por seu representante ou por terceiro sem mandato, dependendo de

ratificação.

5. PROPRIEDADE (art. 1228/1276, CC)

• O Código Civil divide a aquisição da propriedade em bem móvel e imóvel.

_Usucapião:

• Que é a posse mansa pacífica e ininterrupta e sem oposição ou reclamação por um

determinado lapso de tempo, podendo ser: a) Extraordinário – art. 1238, CC – que

exige 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo poderá ser

reduzido para 10 anos se demonstrados: Moradia ou Obras/serviços produtivos; b)

Ordinário – art. 1242, CC – que exige 10 anos, com justo título e boa-fé. Esse prazo

poderá ser reduzido para 5 anos (art. 1242, par. Único); c) Especial rural - art. 1239,

CC – a lei exige 5 anos de área rural não superior a 50 hectares, desde que demonstre

moradia ou produtividade pelo trabalho; d) Especial urbano – art. 1240, CC – a lei

exige 5 anos de área urbana de até 250 metros quadrados, demonstrando apenas

moradia, própria ou da família. e) Usucapião do cônjuge abandonado – art. 1240-A –

autoriza cônjuge ou companheiro a usucapir imóvel urbano de até 250 m², cuja

propriedade divida com aquele que abandonou o lar. A lei exige: Meação de quem

está pedindo (tem que ser meeiro), 2 anos de separação.

• O usucapião ordinário ou extraordinário pode ser exercido diversas vezes, mas a

usucapião especial urbano, rural ou da meação. Assim, temos que a lei proíbe

usucapião especial de possuidor proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou

rural. No extraordinário e no ordinário não há limitação.

_Registro do título transfere a propriedade

• O modo legítimo de aquisição da propriedade é o registro do imóvel no cartório de

registro de imóveis.

• Alternativas: a) Adjudicação compulsória se o contrato for escrito (particular ou

público) e tiver cláusula de irretratabilidade (não arrependimento), e registro do

contrato no cartório de registro de imóveis. Se o proprietário do imóvel se recusar, a

sentença do juiz é título translativo do domínio. O imóvel será transmitido pela

sentença, que será registrada no cartório de registro de imóveis; b) Usucapião de bem

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