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Direito Civil

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Por:   •  4/5/2014  •  4.492 Palavras (18 Páginas)  •  197 Visualizações

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1. Introdução

O Negócio Jurídico, para ser realizado e terexistência, validade e eficácia, precisa passar por várias etapas no campo do direito para que então possa ter a devida função e legitimidade para o qual foi firmado.

A condição, que será abordada logo mais, é o que chamamos de elemento acidental do Negócio Jurídico, por ser introduzido facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência. No entanto, uma vez convencionada, passa a ser fundamental e tem o mesmo valor que os elementos estruturais, ou seja, indispensáveis para a sua realização.

O outro tema abordado será o Estado de Perigo, como defeito do negócio jurídico, ou seja, que impede a realização de tal por conter um vício que prejudica uma ou ambas as partes da relação jurídica. A definição de Estado de Perigo pode assim ser conceituada, segundo o Art. 156 do Código Civil:“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

A finalidade deste trabalho é, de maneira objetiva, compreender como esses conceitos são utilizados na prática e qual a posição dos tribunais diante dos mesmos.

2. Acordão: Condição

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Rogério Lucas Martins

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.41

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001064-57.2011.5.01.0341 - RO

A C Ó R D Ã O

5ª T U R M A

TERMO DE ACORDO. COMISSÃO DE

CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO

CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO

AJUSTADA. EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA

ETICIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA NOS

NEGÓCIOS JURÍDICOS. Tendo o Autor

ajustado como condição para o

cumprimento da conciliação a

homologação de desistência, em

relação ao objeto de ação coletiva, não

pode ele ingressar com ação individual

de idêntica pretensão e, ao mesmo

tempo, requerer a execução do termo

de conciliação celebrado na Comissão

de Conciliação Prévia, em violação às

condições do pacto celebrado.

Inteligência do princípio da eticidade e

da boa-fé objetiva.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: FRANCISCO MARCOS PINTOCONDÉ, como Recorrente, e BANCO DO BRASIL S/A, como Recorrido.

A r. sentença de fls.54/58, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, da lavra do Exmº Juiz Gilberto Garcia da Silva, julgou improcedente o pedido contido na inicial daação monitoria.

O Autor interpõe recurso ordinário a fls.60/64, pretendendo a reforma da sentença original para que se considere válido o termo conciliatório firmado entre as partes e ainda que se considere preenchidos os termos ali ajustados, garantindo o pagamento da importância avençada.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Rogério Lucas Martins

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.41

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001064-57.2011.5.01.0341 - RO

Dispensado o Autor do recolhimento das custas a fls.58.

Contrarrazões a fls.73/77.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário interposto pelo Autor, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO ACORDO CELEBRADO

PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Aduz o Recorrente que o termo firmado com a Ré não se encontra eivado de qualquer vício, tendo as partes comparecido assistidas por seus sindicados, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade da avença.

Alega, outrossim, que logrou êxito em cumprir todas as exigências firmadas no acordo para recebimento da importância, tendo promovido todos os esforços para promover a desistência de ação em curso, não sendo culpado pela demora da devida homologação.

Argumenta, ainda, que somente ingressou com outra demanda buscando verbas que foram objeto de conciliação porque o Banco-Réu não promoveu o devido pagamento da parcela avençada; forçando-o a buscar adimplemento junto ao judiciário.A sentença original analisou a questão sob dois aspectos.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Rogério Lucas Martins

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.41

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