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Direito Civil

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Por:   •  15/5/2014  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Direito Civil

I Personalidade Jurídica

• Conceito

É a aptidão para se titularizar direitos e contra obrigações na órbita jurídica, vale dizer, é o atributo do sujeito de direito.

• Pessoa Física ou Natural

Teixeira de Freitas denominava de entre de existência visível. Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Aparentemente, a resposta é dada pala primeira parte do art. 2º do CL, pelo qual a personalidade da pessoa física seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. Entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo reconhece a proteção dos DIREITOS do nascituro desde a concepção, o que nos faz indagar: Teria também nascitura personalidade jurídica? Trata-se de uma das mais acesas polemicas da doutrina civilista brasileira, sabe se o nascituro pode ou não ser considerada pessoa.

• O nascituro

Inicialmente, vale lembrar, seguindo a Doutrina de Limongi França, que o nascituro é o inter, concebido, mas ainda não nascido, em outras palavras, é o inter de vida intrauterina.

Obs.: vale advertir que o nascituro não se confunde com o conceptivo e o natimorto. Consepturo, também chamado de prole eventual, é aquele que nem concebido ainda foi. Já o natimorto é aquele nascido morto, que deverá ser registrado em livro próprio do cartório de pessoas naturais (ver enunciado nº 1 da 1º jornada de Direito civil).

O integrante tema atinente, a personalidade ou não do nascituro tendo ser solucionada a luz de 3 teorias explicativas fundamentais: 1 Teoria Nat alista (Silvio Rodrigues, Vicente Rao, Silvio Venosa); 2 Teoria da Personalidade condicional (Supa Hopis); 3 Teoria conexionista (Teixeira de Freitas, Silmara Chinilato). A teoria Natalista, tradicional em nosso Direito, sustenta que a personalidade jurídica só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maioria que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direitos. Obs.: mesmo que se siga tal teoria, não é razoável, na perspectiva do principio da dignidade da pessoa humana, que além, do nascimento com vida se exige forma humana ou tempo mínimo de sobrevida, como o art. 30 do CL espanhol antes da lei nº20 de 21 de julho de 2011. Para a teoria da personalidade condicional, que fica a meio caminho entre a natalidade e a concepcionistas, o nascituro seria dotado de personalidade apenas para direitos existenciais (como o direito a vida), mas apenas consolidaria a personalidade para aquisição de direitos econômicos ou naturais sob a condição de nascer com vida. Obs. Está teoria não é incisivo para afirmar ser o nascituro uma pessoa, com personalidade plena inclusive para efeitos patrimoniais (aproximasse da classificação apresentada pela professora Maria Elena Diniz, Segundo a qual o nascituro teria uma personalidade formal, mas somente adquiria direitos materiais sob a condição de nascer com vida). Finalmente, a teoria concepcionista, mais completo, afirma que o nascituro de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais. Percebemos que, aos poucos, a teoria concepcionista vai ganhando mais espaços nos tribunais, inclusive na própria legislação brasileira a exemplo da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08) e de recentes decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro (Resp. 399028/SP) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011). Afinal, qual das três teorias foi adotada pala CC brasileiro? Segundo Clovis Builáqua, em seus comentários ao código Civil dos Estados do Brasil, Editora Rio, 1975, em posição ainda atual, o CC aparentemente pretendeu adotar a teoria Nat alista “por parecer mais pratica”, embora em diversos momentos sofre influencia concepcionista. O julgamento do ADI 3510-0, referente a Lei de Biossegurança não pacificou a controvérsia, pois não teve o objetivo de discutir especificamente qual a teoria adotada.

• Capacidade

É um conceito fundamental da teria do Direito Civil. Tal conceito desdobra-se em: 1 capacidade de Direito= é uma capacidade qual, genérica, que qualquer pessoa tem. Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito é noção que se confunde com o próprio conceito de personalidade; 2 de fato ou de exercício= nem toda pessoa tem, pois traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos na vido civil. Ao reunir as dicas à pessoa alcança a capacidade civil plena.

Obs. Vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde com a denominada legitimidade, a qual, lembrando Calmon de Passos, consiste na pertinência subjetiva para a prática de determinados. Vale dizer, mesmo sendo capaz a pessoa pode estar impedida

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