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Direito Civil

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Por:   •  25/5/2014  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  497 Visualizações

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DAS PESSOAS

A) Diferença entre capacidade e personalidade

Para o direito, Personalidade Jurídica é o atributo ou aptidão da pessoa para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, ou seja, para ser sujieto de direito. Toda pessoa tem personalidade jurídica, não há a exigência de qualquer requisito. O sujeito que nasce com vida já é titular de direitos.

Já a Capacidade Jurídica é a medida da personalidade, isto é, o exercício da pesonalidade.

B) Maioridade civil

Este é o preceito do artigo 5º do Código Civil: “ A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”

Outra forma de se adquirir a maioridade civil antes de ter 18 anos completos é a EMANCIPAÇÃO, que significa a antecipação da capacidade civil a um menor de idade.

C) Quando começa e quando termina a personalidade civil ?

- Teoria Natalista: De acordo com o artigo 2º do código Civil, a personalidade é adquirida com o nascimento com vida;

-Teoria Concepcionista divide-se em Personalidade jurídica formal: aptidão para ser titular de direitos da personalidade – início: momento da concepção.

Personalidade jurídica material: aptidão para ser titular de direitos patrimoniais – início: nascimento.

Já o fim da personalidade jurídica se dá com a morte da pessoa natural. O artigo 6º do Código Civil

- Morte Civil: É a extinção da personalidade jurídica de uma pessoa viva, ou seja, ela não existe mais mesmo estando viva.

-A morte é o fim da pessoa natural, e acarreta a extinção da personalidade jurídica. Temos 03 espécies de morte,

-Morte Real É aquela comprovada através de atestado médico.

-Morte presumida É aqula morte em que o corpo não foi encontrado.

e também - Morte Simultânea: É a hipótese em que duas ou mais pessoas falecem em uma mesma ocasião sem que se possa determinar quem faleceu primeiro

D)CAPACIDADE PLENA , INCAPACIDADE ABSOLUTA E INCAPACIADADE RELATIVA;

Capacidade de direito ou de aquisição de direito oU degozo - própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só seperde com a morte. É a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art.1º do Código Civil).

• Capacidade de fatO ou de exercício da capacidade de direito- isto é, de exercitar por si mesmo os atos da vida civil.

Toda pessoa natural tem capacidade de direito. Esta é inerente àpersonalidade. Quem tem personalidade (está vivo) tem capacidade dedireito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de fato, pois pode lhefaltar a plenitude da consciência e da vontade,limitando o exercício(e nãoo gozo) dos direitos.No Brasil não existe a incapacidade de direito.

A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas pode sofrer restrições quanto ao seu exercício. Ex: “louco”, por ser pessoa(ele está vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito, podendoreceber uma doação; porém não tem capacidade de fato, não podendovender o bem que ganhou.

Quem possui as duas espécies de capacidade (de direito e de fato) tema chamada capacidade plena. Quem só possui a de direito tem a chamadacapacidade limitada.

-incapacidade absoluta e incapacidade relativa :basicamente pode-se dizer que a difernça entre a incapacidade absoluta e relativaé de grau apenas.

incapacidade absoluta sao aquele que não podem , por si mesmos , praticar quaisquer atos juridicos (art 166) enquanto que a incapacidade relativa que a inaptidão físico-psíquica dos beneficiarios é menos intensa.Enquanto o absolutamente incapaz é representado, o relativamente incapaz é apenas assistido por seu pai , tutor,ou curador(art 171).

E) ausencia da pessoa natural

Ausência é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência . Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial. A declaração de ausência tem a finalidade de proteger os bens do ausente, os credores e até próprio Estado.

F) DIREITOS DA PERSONALIDADE: INTEGRIDADE FISICA, HONRA E IMAGEM ;

Os direitos de personalidade constituem o grande grupamento das garantias individuais, este se dividindo em dois outros subgrupos distintos, porém intrinsecamente relacionados – direitos à integridade física e à integridade moral.

O conceito de proteção à integridade física pode ser interpretado, à primeira vista, como uma simples norma quanto ao resguardo do corpo de um indivíduo. Este viés, no entanto, é extremamente inadequado e simplório, tendo em vista a complexidade da psiquê do ser humano. De maneira geral, todos os preceitos de proteção ao direitos individuais estão interligados e podem ser afetados de diversas maneiras indiretas, como por exemplo, a tortura, que rompe diretamente direitos como honra, imagem, integridade física e psíquica.

G) DIREITOS DA PERSONALIDADE E DOAÇÃO DE ORGÃOS E TECIDOS

O Código Civil de 2002, ao tratar dos direitos de personalidade, assim prevê:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

humano para fins de transplante e tratamento, sofreu alterações substanciais em seu A Lei n.º 9.434/97, que dispõe acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo conteúdo após a entrada em vigor da Lei n.º 10.211/2001.

Primordialmente, a manifestação inequívoca da vontade

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