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Direito Civil

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Por:   •  7/6/2014  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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PASSOS

Passo 1 (Equipe)

 1 Ler e resumir o acórdão e o artigo abaixo mencionados, disponíveis em: <www.recivil.com.br/news.asp?intNews=14815>. Acesso em: 28 nov. 2010. Você encontrará a íntegra do acórdão do CNJ sobre a alteração da Resolução 35 em razão da EC Nº 66/10.

 2 Ler e resumir o texto de Maria Berenice Dias: “A nova Lei do divórcio acaba com a separação judicial”. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/nova-lei-do-divorcio-acaba-coma-a separacao-judicial.cont>. Acesso em: 09 de abril de 2013.

O texto de Maria Berenice Dias trata da EC/ 66, onde o assunto é divórcio, ponto principal a ser tratado é a questão dos prazos antes exigidos para a separação. O texto menciona que um dos responsáveis por esta alteração é Instituto Brasileiro de Direito de Família. O presidente do instituto não concorda que o Estado defina o que o cidadão quer fazer, pois segundo ele, para realizar o casamento, não se exige o tempo pré – definido no relacionamento para que se casem. Então da mesma forma não se deve cobrar “tempo” para que se separem. É que diz: “esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.” Ainda para ele não se deve duvidar sobre a separação judicial.

Já para a presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Lasp, Regina Beatriz Tavares da Silva, existem lacunas na Lei o que possibilita dúvidas jurídicas, pois não explanou a respeito de algumas modalidades de separação consideradas relevantes. Regina comenta que o principal é a divisão de bens ou pensão quando cobradas após a separação, pois segundo ela, como o contrato já foi extinto perde-se o sentido. A mesma menciona também que há muitas situações em que o homem ou a mulher infiel podem ser beneficiados quanto na verdade deveria ser punidas por infidelidade. Para ela, é preciso a intervenção de um juiz para evitar situações como a citada anteriormente. Somente quando não há culpa, diz ainda que não seria o suficiente, pois podem gerar violência e as prejudicas são as próprias vitimas

Já para o advogado e especialista em Direito de família Ricardo Zamariola, a emenda é perfeitamente clara, e finda a questão da separação judicial, torna o processo mais célere e apresenta um grande avanço. Para, “ironicamente ou curiosamente a única condição para pedir o divorcio agora é está casado, pois a emenda eliminou todo e qualquer outro pré – requisito estabelecido anteriormente.” Para ele, agora vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais, e mais são menos problemas e pratico e mais acessível.

Maria Berenice Dias diz que a questão dos prazos serem eliminados e a culpa não fazer mais parte dos requisitos é um grande avanço, ademais tornou os pedidos mais ágeis e acessíveis. Não duvida também a respeito da aplicabilidade das medidas e automaticamente todos os processos de separação serão convertidos em divórcio.

Faz elogios também à mudança, o advogado especialista em Direito de Famili do escritório Saluss Marango, Daniel Bijos Faidiga, mais especificamente da evolução histórica em relação ao divorcio. Para ele, como a Lei é de 77,

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