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Direito Civil

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Por:   •  7/6/2014  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  261 Visualizações

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Segundo nosso Direito em vigor, casamento é a união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar –se mutuamente, constituindo família. É união estável, diferenciando-se de simples namoro ou noivado, situações que não vinculam o casal.

É união formal, com rito de celebração prescrito em lei, diferenciando-se da união estável, que é união livre, embora também receba tratamento legal.Apesar de o Código Civil não mencionar explicitamente, deve ser contraído entre homem e mulher, isto é, entre pessoas de sexo genital oposto. No Brasil ainda não se aplica, para este efeito, a teoria dos papéis masculino e feminino, que vimos acima.

O objetivo do casal será, como regra, o de obter satisfação e amparo recíprocos. A constituição de família é conseqüência inexorável, haja filhos ou não. Há quem entenda que só se pode falar em família havendo filhos. Na realidade, o que se pode dizer é que o termo família admite duas acepções: uma ampla e uma estrita.

No Direito Brasileiro, o casamento é ato formal, plurilateral, intuitu personae, realizado entre pessoas de sexo diferente.Formal porque sua celebração é solene, se preterido algum requisito de forma , o casamento se considerará inválido ou mesmo inexistente.

Plurilateral por exigir a participação de duas vontades que não se contrapõem, mas, pelo contrário, caminham na mesma direção, rumo ao mesmo norte.É intuitu personae, pois se baseia precipuamente na confiança e nos laços afetivos do casal.É dissolúvel, uma vez que pode ser desfeito por ato contrário, qual seja, o divórcio.Por fim, deve ser realizado entre pessoas de sexo genital diferente.

A União Estável é a convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não, entre homem e mulher não ligados entre si pelo casamento, com a intenção de constituir família.”O entendimento mais morderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja a convivência idêntica ao casamento. Bastam a publicidade, acontinuidade e a constância das relações, para além de simples namoro ou noivado”.César Fiuza, Direito Civil, Curso Completo,8 edição autualizada, de folhas 921.

Esse entendimento consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal STF Súmula nº 382 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.

Vida em Comum Sob o Mesmo Teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato

A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.Pode haver, portanto, união estável sem que haja coabitação e vida idêntica á do casamento, embora deva estar presente a intenção de contituir família.Esta intenção traduz-se na vontade de viver juntos, compartilhando o dia a dia, criando uma cumplicidade, uma comunhão de vida, amparando-se e respeitando-se reciprocamente.Na vida prática, é difícil, porém, caracterizar a União Estável sem o mos usorius, exatamente dada esta intenção de constituir família, exigida pelo Código Civil.

Ao se referir ao instituto, o legislador preferiu a expressão “união estável”, diferenciando-a do concubinato. Este seria a convivência entre pessoas impedidas de se unirem, como veremos a seguir.Segundo a Lei 8.971, os companheiros somente teriam proteção legal

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