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Direito Civil

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Por:   •  8/6/2014  •  6.779 Palavras (28 Páginas)  •  387 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS

POUSO ALEGRE

2008

FABIANA DALBEN

LETÍCIA MARTINEZ ALVARENGA

SUELY PASCOAL BERTOLACINI

WESLEY MARIANO DOS SANTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL

Seminário apresentado como exigência parcial para a obtenção de nota na matéria de Direito Civil II, sob a orientação do Professor Ms. Adilson Ralf Santos.

FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS

POUSO ALEGRE

2008 RESUMO

O presente trabalho visa realizar um estudo especificamente do Direito Civil, e dentro deste, tratar do instituto da responsabilidade civil. Para tanto, e tendo em vista a necessidade de se ater somente ao tema proposto, sem fazer menção aos demais detalhes que serão expostos oportunamente, far-se-á uma breve introdução histórica e conceitual, passando então à explanação acerca da responsabilidade civil, as teorias subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual, citando exemplos para melhor visualização dos conceitos. Além disso, far-se-á uma breve exposição do instituto da responsabilidade no Brasil, sua evolução social e jurídica, bem como comentar-se-á do referido instituto em Portugal, na Argentina, na Alemanha e na França. Logo após, verifica-se a presença de dois julgados recentes, para percepção da aplicação do referido instituto nos tribunais pátrios.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................... 4

CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS

ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......................... 5

RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL........................... 11

RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO...........................14

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................... 17

REFERÊNCIAS............................................................................... 18

ANEXOS......................................................................................... XX

1. INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos, a idéia de responsabilidade civil está presente no cotidiano das civilizações. A obrigação de indenizar, é, sem dúvidas, uma ocorrência natural da vida em sociedade.

Logicamente, em tempos mais remotos, a obrigação de indenizar não se mostrava da forma como é observada hoje em dia. Muitas vezes, a responsabilização daquele que tomava atitudes reprováveis perante os demais membros da sociedade era realizada através de torturas, mutilações e até mesmo a morte do causador do dano.

Com a evolução das sociedades, a forma de responsabilização por danos foi tomando outros contornos, chegando às formas que se tem conhecimento hoje em dia.

Sendo assim, faz-se de grande relevância um breve estudo acerca do responsabilidade civil, tanto no Brasil quanto em outros países.

2. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O homem, ao organizar-se para a vida em sociedade, criou regras de conduta capazes de direcionar as relações com seus semelhantes, a fim de evitar o surgimento de conflitos de interesse.

Ao transgredir estas normas, o transgressor vê-se coagido a reparar os danos provenientes de sua conduta inadequada.

Da observação destes comportamentos reprováveis à ótica das normas de conduta da sociedade e também tendo em vista a necessidade de reparar os danos causados a outrem, surgiu o instituto da responsabilidade civil.

Como bem ensina Hermes Rodrigues de Alcântara, citado por Júlio Cezar Meirelles, José Geraldo de Freitas Drumond e Genival Veloso de França:

O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social produzida por um prejuízo a um de seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até mesmo maiores.

A responsabilidade civil, do latim respondere, deriva, pois, da necessidade de se obrigar o agente causador do dano a repará-lo, inspirada basicamente no sentimento de justiça social.

Conforme conceito de Sílvio Rodrigues, a responsabilidade civil é “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

Segundo as palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.

Para Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil é:

Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.

Por fim, tem-se Ruy Stoco:

Digamos, então, que responsável, responsabilidade, assim como, enfim todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.

O Direito Civil brasileiro contempla duas teorias quanto aos fundamentos da responsabilidade civil.

A primeira delas, a teoria da responsabilidade subjetiva, considera como fundamento da responsabilidade a culpa em sentido lato (abrangendo as noções de dolo e culpa em sentido estrito).

Segundo esta teoria, para que haja a responsabilização pelo dano, o requerente deverá provar a culpa do agente.

Em certos casos, tendo em vista a real dificuldade de se constituir prova de culpa do agente, o ônus da prova é invertido, cabendo a este provar que o dano não foi proveniente de ação culposa.

Miguel Kfouri Neto assim se expressa acerca da responsabilidade subjetiva:

Os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a culpa possui um lastro moral, daí não se poder conceber a responsabilidade senão nela fundada. O homem se sente responsável – e obrigado – a reparar dano causado por um ato culposo seu, o que não ocorre em relação a eventuais danos a que haja dado causa de modo absolutamente imprevisível, e pelos quais não se reconhece responsável, pois não os causou verdadeiramente.

Para melhor visualização, sita-se como exemplo de responsabilidade civil subjetiva a atividade médica exercida por médicos profissionais liberais. Para estes, há a necessidade de comprovação da culpa para que haja a devida responsabilização.

A segunda teoria acerca dos fundamentos da responsabilidade civil é a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se exige a prova de culpa do agente; pode-se presumir esta culpa em virtude de lei, ou simplesmente ela é dispensada. Por tal fato, costuma-se denominar esta teoria de “responsabilidade sem culpa”.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, leva-se em conta a teoria do risco, em que, segundo Sílvio de Salvo Venosa, o sujeito é “responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano”.

Como exemplo desta teoria, tem-se a responsabilidade objetiva atribuída aos hospitais ou clínicas cujos médicos a eles estejam vinculados por meio de contrato de trabalho. Tais estabelecimentos são responsabilizados pelos danos causados por seus profissionais, o que não impede que posteriormente haja uma ação regressiva contra estes. É o mesmo caso verificado em hotéis e demais estabelecimentos do gênero, que também são responsáveis pelos danos causados a outrem por seus funcionários.

A adoção da teoria da responsabilidade objetiva se justifica pela incompletude da teoria da responsabilidade subjetiva, quando de sua aplicação a determinados casos em que se faz extremamente difícil atribuir culpa ao agente.

Neste sentido, salienta Ruy Stoco:

A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação, em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato.

Ao ser analisado sob o prisma de seu fato gerador, o instituto da responsabilidade civil pode ser classificado em contratual ou extracontratual.

A responsabilidade contratual, como o nome bem diz, é oriunda de contrato, ato voluntário, bilateral ou unilateral. É fruto, portanto, da quebra contratual, do inadimplemento da obrigação pactuada, do desrespeito ao princípio da pacta sunt servanda, como se observa, por exemplo, quando da queda de um muro por falha do pedreiro responsável pela sua construção.

De modo oposto, a responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana, decorre da inobservância da lei, gerando lesão a um direito, sem que haja vínculo contratual entre o agente causador do dano e a vítima, como acontece em um acidente de trânsito.

Vê-se, portanto, que fixar um conceito para o instituto da responsabilidade civil faz-se por vezes difícil, devido à amplitude da abrangência de seus efeitos e suas características, porém, de um modo geral, sua definição gira em torno do cometimento de um ato ilícito e sua conseqüente necessidade de reparação.

Como já mencionado, a noção de responsabilidade civil acompanha as relações humanas desde o início da vida em sociedade. Logicamente, devido ao prematuro estágio de desenvolvimento das civilizações, muitas vezes a responsabilização beirava ao que se entende hoje por vingança, chegando a atingir a integridade física, ou mesmo a vida, daquele que cometia a falta ou de membros de sua família.

Tal entendimento acerca da responsabilização pode ser facilmente verificada no Código de Hamurabi (1792 a. C.), que estabeleceu a famosa “pena de Talião”. Vê-se:

§196. Se um awilum destruir o olho de um (outro) awilum, destruirão o seu olho.

§200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele, arrancarão o seu dente.

§209. Se um awilum bateu na filha de um awilum e a fez expelir o fruto de seu seio, pesará 10 siclos de prata pelo fruto de seu seio.

§210. Se essa mulher morreu, matarão a sua filha.

Cabe aqui esclarecer que “awilum”, conforme se acha no texto do Código de Hamurabi, define o homem livre, em posse de todos os direitos de cidadão.

Mesmo a Bíblia Sagrada menciona a responsabilidade ao determinar que “os pais não serão mortos pela culpa dos filhos, nem os filhos pela culpa dos pais. Cada um será executado por causa de seu próprio erro”, e também que “se alguém roubar um boi ou uma ovelha e os abater ou vender, devolverá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha”.

Anteriormente ao Código de Hamurabi, do império babilônico, verificavam-se vestígios de responsabilidade civil em legislações como o Código de Ur-Nammu (Suméria, cerca de 2.040 a.C.), Código de Manu (Índia, cerca de 1.500 a.C.) e a Lei das XII Tábuas (República Romana, cerca de 450 a.C.). Em alguns de seus dispositivos, observava-se a composição econômica, em que o ofensor pagava uma certa quantia pelo dano causado, o que originou as mais incompreensíveis tarifações.

Na Lex Aquilia (Império Romano, século III a.C.), verificou-se a reparação do dano com observação da culpa do agente, idéia esta que esboçava, ainda que vagamente, os moldes do moderno instituto da responsabilidade civil.

Com o passar do tempo e conforme a sociedade foi se desenvolvendo, a responsabilidade civil foi tratada em diversas legislações pelo mundo, atingindo o patamar em que hoje se encontra.

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL

A responsabilidade civil por ilícitos cometidos pelos membros da sociedade durante os primeiros tempos da colonização brasileira, ou seja, no período em que o Brasil constituía colônia de Portugal, era regida pelos dispositivos das Ordenações Afonsinas, sendo posteriormente regida pelas Ordenações Manuelinas (1.521) e em seqüência pelas Ordenações Filipinas (1.603).

Certos dispositivos das Ordenações Filipinas continuaram a viger mesmo depois de declarada a Independência do Brasil. Entre estes dispositivos, verificava-se a presença daqueles referentes à responsabilidade civil.

No dia 1° de janeiro de 1.916, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio a Lei 3.071, o Código Civil Brasileiro, que regulava o instituto da responsabilidade civil em seus artigos 159, 160, 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.

Esta lei, arquitetada pelo renomado jurista Clóvis Bevilaqua, traduzia os avanços verificados à época, pouco depois de declarada a Independência do Brasil.

Segundo este novo diploma legal, fica estabelecida a responsabilidade subjetiva como regra geral, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva.

Tal diploma vigorou até a criação da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conhecido por Novo Código Civil.

Este novo Código Civil, como outras tantas leis, traz a normatização referente às mudanças ocorridas na sociedade, desde a criação de seu diploma antecessor.

A este respeito, assevera Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

O processo de construção e sistematização do Direito Civil caracteriza-se por um modo de aglutinação, análise, sintetização das várias e inúmeras decisões que hajam sido levadas a cabo por uma sociedade, num determinado período da história dos homens. Isto é, a sua formação está indelevelmente atrelada ao dizer o direito, às fórmulas jurisprudenciais de expressão da justiça, num tempo que tenha precedido o direito escrito e as normas concretizadas e cristalizadas. Circunstâncias de natureza cultural, econômica, política ou religiosa estiveram a influenciar esta jurisprudência, em cada momento histórico e para cada diferente sociedade. Mas ao serem agrupadas e observadas as decisões e os julgados de cada tempo, permitiram o desenho de uma realidade social insofismável, sempre que tenham sido geradas do bom senso e do sentido do justo.

A partir de 11 de janeiro de 2.003, data que marca a entrada em vigor do atual Código Civil, a responsabilidade civil passou a ser tratada nos artigos 186 a 188, 389, 927 e seguintes. A inovação, em termos de estrutura, consiste no fato de o novo diploma legal trazer dois capítulos exclusivamente dedicados à matéria, o que não ocorria com seu antecessor.

Em relação ao conteúdo, o Código Civil de 2.002 repetiu muitos dos dispositivos constantes no código de 1.916. A responsabilidade subjetiva permaneceu como regra geral, porém houve a introdução da responsabilidade civil objetiva decorrente do exercício de atividade perigosa, o que para muitos juristas é a maior das inovações no campo da responsabilidade civil.

Vê-se, pois, que a matéria foi tratada com maior atenção no Código Civil hoje vigente, de modo a obter uma maior abrangência de sua aplicação, abarcando um maior número de situações passiveis de responsabilização.

4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO

A noção de responsabilidade civil é inerente à própria vida em sociedade, portanto vem sendo tratada por diversas legislações ao longo da história.

Atualmente, tem-se referida matéria tratada nas legislações de todo o mundo, segundo as tradições e culturas de cada nação.

Em Portugal, como se verifica também no Brasil, o ordenamento jurídico contempla tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto a objetiva. É o que se verifica no artigo 483 do Código Civil português:

Art. 483. Nº 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Nº 2. Só existe obrigação de indemnizar independente de culpa nos casos especificados na lei.

Cumpre salientar que a regra geral da responsabilidade civil portuguesa repousa na teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo portanto o princípio geral aplicável a todos os fatos ilícitos. A responsabilidade civil objetiva, como o próprio texto da lei especifica, somente é aplicável em determinadas situações.

Na vizinha Argentina, o direito civil também segue como regra geral a responsabilidade subjetiva, embora haja a aplicação também da responsabilidade objetiva. É o que se depreende das palavras de Edgardo López Herrera:

Nuestra opinión es que el derecho argentino tiene todavía sus fuertes raíces con el primer modelo (responsabilidad subjetiva), pues la culpa sigue siendo la norma de clausura del sistema, y se ha abandonado en alguna medida la doctrina el requisito de la tipicidad del ilícito, aunque convive muy bien con el segundo de los modelos pues sobran los ejemplos de responsabilidad objetiva, lo que evidencia un traspaso del centro de gravedad del reproche culpabilístico del infractor a la facilitación de la indemnización de la víctima. El tercer modelo (responsabilidad por seguro), que parece tan de avanzada nos aventuramos a decir que está también presente en el derecho argentino en el sistema de reparación de accidentes de trabajo, las leyes de indemnización para desaparición forzada o estado de sitio (terrorismo de estado), y también con leyes que rompen los esquemas clásicos de responsabilidad civil como la ley 24.240 de defensa del consumidor o la ley 25675 de ambiente, o las leyes de resíduos peligrosos 24.051 y 25612 de residuos industriales.

A responsabilidade civil no direito alemão encontra-se nos parágrafos 823 a 853 do BGB (Bügerliches Gesetzbuch – Código Civil alemão). Entre os diversos preceitos ditados por tais dispositivos, depreende-se que quem dolosamente ou culposamente lesiona ilicitamente a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer direito de outra pessoa, fica obrigado à correspondente indenização.

No Direito Civil alemão, a regra geral aponta para a responsabilização objetiva, apesar de ser verificada a culpa como fundamento da responsabilidade.

O Direito Civil francês, no que tange à responsabilidade civil, também adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra geral. A responsabilidade objetiva, em determinadas situações, também encontra seu espaço no Direito francês. Tem-se:

Si tuviéramos que definir al Código Civil Francés en pocas palabras diríamos que es un sistema de atipicidad del ilícito, o con cláusula abierta, centrado en la culpa, y con dualidad de regímenes contractual y extracontactual.

O Code Civil Français foi, sem dúvida, uma grande referência para o legislador brasileiro na elaboração do Código Civil brasileiro. É o que confirma Arnoldo Ward:

Assim mesmo, o espírito social do direto, que encontramos em todas as matérias tratadas pelo novo Código, encontra as suas raízes nos pensadores e juristas franceses do início do século XX, Émile Durkheim, como René Demogue, Leon Duguit, não se afastando muito de posições assumidas por outros eminentes mestres como Louis Josserand e Raymond Saleilles.

Sendo assim, vê-se que o instituto da responsabilidade civil é amplamente tratado pelo mundo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O homem, para possibilitar a vida em sociedade, criou normas de conduta capazes de orientar e organizar a conduta de seus membros.

Quando se transgride estas normas, causando uma perturbação da ordem, tem-se a necessidade de ressarcir os danos causados. Esta é uma reação natural do homem, de ver seus prejuízos de alguma forma reparados.

Cada povo, em cada período da história, encontrou um meio de atribuir ao agente causador do dano uma punição, para que não repetisse o erro. Nos tempos antigos, as formas de responsabilização por danos eram muitas vezes cruéis, chegando a agredir a integridade física do indivíduo. Com o passar do tempo, a responsabilidade tomou contornos hábeis a ressarcir os prejuízos, sem, no entanto, tomar medidas mais drásticas. Passou a responsabilidade, então, a recair sobre os bens do ofensor.

Hoje, na maioria das nações, como pode ser verificado através dos exemplos citados, a responsabilização depende, em grande parte dos casos, da verificação da culpa atribuída ao agente.

Em casos especificados em lei, há a responsabilização objetiva, sem que haja a prova da culpa.

Por fim, pode-se notar que as legislações acompanham as transformações ocorridas na sociedade, a fim de resguardar a ordem. Estas mudanças também atingem o instituto da responsabilidade civil, daí a sua tão profunda mudança desde os tempos antigos.

REFERÊNCIAS

BÍBLIA SAGRADA: edição pastoral. São Paulo: Editora Paulus, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 4.

FERREIRA, Paulo Marrecas. Algumas noções relativas a racismo e a responsabilidade civil. Disponível em: <http://gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-pulbicacoes/8384racismo.pdf>. Acesso em: 02 set. 2008.

GOMES, Júlio Cezar Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico. 3. ed. Montes Claros: Unimontes, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências do direito civil no século XXI. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Tendencias.doc>. Acesso em: 18 set. 2008.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

KICH, Bruno Canísio. Responsabilidade civil: teoria, legislação e jurisprudência. Campinas: Agá Juris Editora, 1999.

LEITE, Gisele. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do estado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24070>. Acesso em: 17 set. 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4.

STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnoldo. Bicentenário do código civil francês. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/arnoldo_wald.doc>. Acesso em: 17 set. 2008.

ANEXOS

Anexo 1:

RE 291035/SP

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):

“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental – Disparo de arma de fogo – Policial de folga e à paisana – ‘Respondendo tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, o agente lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)

O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material entre “(...) o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora praticado por policial militar, não foi no exercício dessa função ou tirando proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente do Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada por policial militar” (fls. 209 - grifei).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo (fls. 230/231), reconheceu subsistir, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do Estado (fls. 230):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas.

Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...).” (grifei)

O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo — a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.

Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).

Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).

Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.

As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar — atingiu a vítima, que veio a falecer.

Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls. 201):

“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado.” (grifei)

Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido, efetivou-se em sede recursal meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.

Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da configuração, ou não, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.

Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato (como o reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material) reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).

Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, do nexo de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.

Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Responsabilidade do Estado. Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causaram a terceiro. (...).”

(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade material (que se revela indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o Tribunal recorrido, ao proferir a decisão em causa, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar” (fls. 201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do agente público e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado.

Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia idêntica à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

II. - R.E. não conhecido.”

(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São Paulo não tem o amparo da própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso ora em exame.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Disponível em: < http://www.ctcursos.com.br/ver_juris.php?ver=80>.

Acesso em: 18 set. 2008.

Anexo 2:

Responsabilidade civil subjetiva do município. Serviço ineficiente. Reparação proporcional ao dano moral sofrido.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0016.07.069137-9/001(1)

Relator: MAURÍCIO BARROS

Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS

Data do Julgamento: 12/08/2008

Data da Publicação: 05/09/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - SERVIÇO INEFICIENTE - REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. 1- A responsabilidade do Município pelo serviço ineficiente é subjetiva, de modo que, demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa, deve reparar os danos causados a terceiro. 2- O valor da reparação pelo sofrimento moral deve ser proporcional ao dano.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0016.07.069137-9/001 - COMARCA DE ALFENAS - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA ALFENAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO ALFENAS - APELADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME E DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.

DES. MAURÍCIO BARROS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária proposta por JÚLIO CÉSAR REIS contra o apelante, que foi condenando a indenizar o apelado com a quantia de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de reparação por danos morais, e mais R$400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir da mesma data. A sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e foi submetida ao duplo grau de jurisdição (fl. 127/143).

Em suas razões recursais, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que como não existe culpa, nem o liame de causalidade entre a conduta e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório; que, conforme o depoimento de seu representante legal, a interdição da via pública era recente e não houve tempo de sinalizar adequadamente o local, tendo se dado, portanto, motivo de força maior; que há culpa, pelo menos concorrente, da vítima, uma vez que, se estivesse trafegando em velocidade compatível com a segurança, certamente teria visualizado os mourões que se encontravam fincados no meio da via pública; que o arame farpado estava ali justamente para impedir o tráfego de motociclistas; e que não houve dano moral. Em atenção ao princípio da eventualidade, pede a redução do valor fixado na sentença (fl. 146/158).

O apelado, em contra-razões resiste à pretensão recursal, em óbvia contrariedade (fl.163/190).

O REEXAME NECESSÁRIO:

PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÁO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL:

Não conheço da remessa oficial, pois o valor controvertido é muito inferior a 60 salários mínimos, conforme se constata da sentença.

A APELAÇÃO:

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada antes da sentença, conforme se vê à fl. 95, e contra tal decisão nenhum recurso foi interposto. Tratando-se, entretanto, de questão de ordem pública, conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, quanto a ela não se opera a preclusão.

De qualquer forma, é patente a legitimidade passiva do Município de Alfenas, pois, em tese, é ele o responsável pelos danos causados ao autor e, portanto, pela indenização por este postulada.

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO:

Consta dos autos que o apelante interditou determinado trecho da Rua Joaquim Manso Vieira, com a utilização de arame farpado, tendo o apelado se chocado contra a cerca de arame, o que lhe teria rendido danos morais e materiais.

Alega o recorrente a inexistência de culpa e do nexo causal, a justificar a sua responsabilidade. Alternativamente, alega a culpa exclusiva ou ainda concorrente do apelado.

A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos, ou seja, a regra geral é responsabilização do sujeito pela prática de ato ilícito, que causa dano à esfera jurídica de outrem.

Em se tratando do Estado, entretanto, pela peculiaridade de sua posição na sociedade, desenvolveu-se a teoria do risco administrativo, a fundamentar a responsabilidade do ente público em situações diversas daquela vislumbrada na regra geral de direito privado. Tal teoria do risco dá suporte à responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se prescinde do elemento subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal. Basta a ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação da Administração Pública.

No entanto, no caso dos autos, tem-se a informação de que as chuvas teriam causado uma cratera na via pública, o que motivado a atuação municipal, no sentido de prevenir acidentes no local. Contudo, o serviço prestado é que se mostrou deficiente, o que implica na responsabilidade subjetiva do apelante, conforme a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...)

Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)." ("Curso de Direito Administrativo", editora Malheiros, 14ª ed., 2002, pp. 854/855).

Dessarte, a procedência do pedido preambular, pelos fundamentos expostos, exige a demonstração, além do dano e do nexo causal, do elemento subjetivo da conduta administrativa, caracterizador ou da culpa, ou do dolo do agente, ou seja, no mínimo, de negligência, imprudência ou imperícia do Município de Alfenas.

A situação dos autos foi criada pelo apelante, com a inadequada utilização da cerca de arame farpado como sinalizador ou elemento de bloqueio de via pública, que careceu ainda de placas de sinalização. O serviço municipal atuou de modo deficiente, a ensejar a sua responsabilização pelos danos causados ao apelado.

Não obstante a afirmação da preposta do apelante, de que a interdição era recente e não houve tempo de se proceder a uma adequada sinalização do local (fl. 102), a edição do Jornal dos Lagos, de 10/03/2007 (fl. 56), informa que a via pública estava interditada desde janeiro, ou seja, dois meses antes do acidente que vitimou o apelado, em 3 de março.

Além disso, o depoimento da preposta do apelante confirma a inadequação da sinalização feita no local, ao afirmar:

"... que a rua foi interditada com cercas de arame farpado, para evitar que veículos caíssem no buraco aberto na via pública; (...); que não foi colocada nenhuma placa ou mesmo aviso indicando a interdição da rua naquele trecho; (...); que a interdição era recente e não houve tempo de sinalizar adequadamente o local;" (fl. 102).

Também a testemunha de fl. 104 informou que não foi colocada nenhuma placa ou aviso alertando que a via estava interditada e ainda, que outros dois veículos bateram contra a cerca.

A testemunha de fl. 106, servidor público municipal que trabalhou na interdição da rua afirmou que não foi colocada placa de aviso, porque seria arrancada, mas que em situações semelhantes são colocadas as placas.

Verifica-se, portanto, que restou claramente provada a culpa do apelante pela ineficiência do serviço, o que o torna responsável pelos danos causados ao apelado.

Quanto à participação do apelado no acidente, não logrou o apelante nada comprovar nesse sentido, não se podendo presumir que a colisão, à noite, contra uma cerca de arame farpado que bloqueava a rua, tenha se dado por excesso de velocidade. Além disso, as fotos de fl. 18 dão idéia da precariedade da situação de visibilidade, à noite. Mesmo durante o dia, não obstante se possam ver os mourões, não se avista de longe o arame farpado, conforme demonstra a foto de fl. 19.

No tocante ao dano moral, as fotos de fl. 21 e 22 dão idéia das escoriações e dos cortes sofridos pelo autor/apelado, o que merece reparação, por se tratar de dano imaterial. O prontuário do atendimento do apelado no hospital (fl. 25) complementa que ele teve lesão escoriativa na região cervical e nos ombros, tendo sido submetido a consulta e realizados curativos.

Não obstante o risco de danos maiores (inclusive se estivesse em alta velocidade), os danos efetivamente sofridos pelo apelado não foram de maior gravidade, o que impõe a redução do valor da reparação para R$4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), o que equivale a 10 (dez) salários mínimos de hoje, a ser atualizados com correção monetária pela tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Por derradeiro, consigno que não se insurgiu o apelante contra o valor da indenização pelos danos materiais.

Com tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), a ser atualizado com correção monetária pela tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.

SÚMULA: NÃO CONHECERAM DO REEXAME E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Disponível em:

<http://www.doutrina.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=52603>.

Acesso em: 18 set. 2008.

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