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Direito Civil

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Por:   •  8/6/2014  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  163 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

O Direito de resposta do réu, tanto na Constituição em seu artigo 5º, LIV, quanto no Código de Processo Civil artigo 297, disciplina que, após a citação, o réu poderá oferecer exceção, contestação e reconvenção.

O réu poderá, na própria audiência para a qual fora notificado, oferecer essas três modalidades, elas são apresentadas depois de frustrada a primeira proposta de conciliação.

A contestação é a forma mais usual e contundente de reposta do réu, é uma espécie de reação do réu à ação do autor. A CLT não define a contestação, uma vez que emprega genericamente o vocábulo “defesa”.

Como questão preliminar, deve o réu suscitar a inépcia da petição inicial na própria contestação, bem como a inexistência ou nulidade da citação, litispendência e coisa julgada, perempção e falta de caução, conexão e continência, incapacidade da parte, defeito de representação e falta de autorização, carência da ação, o juiz conhecerá de ofício de todas as matérias enumeradas nos incisos do art. 301 do CPC.

O réu poderá opor-se ao mérito formulado pelo autor na petição inicial, podendo ser direta ou indireta.

Indireta o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido.

Direta quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência, seja pela negativa de seus efeitos jurídicos.

Os prazos processuais correspondem ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual, quanto à origem da sua fixação, os prazos podem ser: legais por ser fixados pela própria lei, judiciais aqueles fixados pelo juiz e convencionais que podem ser objeto de acordo entre as partes.

Quanto à natureza, os prazos processuais podem ser dilatórios, também chamados de prazos prorrogáveis e prazos peremptórios também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de origem pública.

A contagem de prazos no processo do trabalho é feita com base nos arts. 774 e 775 CLT, a regra geral é a de que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados, conforme o art. 178 do CPC, todavia pode o juiz prorrogar os prazos. No caso da suspensão dá-se quando paralisa a contagem do prazo processual, recomeça-se a contagem do prazo no estado em que parou, já na interrupção do prazo ele é devolvido integralmente à parte interessada, como se ele nunca tivesse iniciado.

Teses

A primeiro momento se fosse caso de incompetência da Justiça do Trabalho, pois a prestação de serviços é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que houve entre eles foi uma relação de trabalho, onde constava um contrato para assegurar, tantos os serviços prestados quanto ao que nos cabíamos solicitar.

Assim, como bem especificado e conceituado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor expressamente em seu texto “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Desta forma fica claro, que não é da competência da Justiça do Trabalho julgar o que o autor requer e destina, tendo em vista a competência ser da Justiça comum, e fica claro no artigo 114 da Constituição Federal depois da emenda Constitucional 45/2004 o que realmente destina-se a Justiça do Trabalho.

Abordaria também em tese, e considerada importante quanto a inexistência de vínculo empregatício, primeiramente porque o contrato referente a prestação de serviço, não cabe que forma alguma tratar-se de relação de empregado e empregador e sim regras de trabalhos, direitos e deveres para ambos, para com intuito de precaução e assegurar para ambos e expressamente a garantia, a eficácia e a obrigação.

Os valores para essa obrigação distinguem em pagamento da prestação da que foi fornecida para a reclamada e não onerosidade de uma relação de emprego.

Está nítido que o contrato houve um erro de digitação quando específica o nome “salário”, ao invés de pagamento dos serviços prestados, tanto se faz prova que os valores que o reclamante anexa na exordial, são diversificados, não são os mesmos valores mensais e as datas de pagamentos não condiz como o de praxe em uma relação de emprego, o que fica claro que são correspondente a quantidade de entrega da prestação que lhe foi solicitada e quando se concluía entregava e automaticamente lhe era pago o que estava sendo cumprido.

A rescisão contratual se deu por falta de cumprimento que foi determinado, por atrasos na entrega do trabalho, que já estava trazendo transtornos para empresa para com os seus clientes e poderia custar muito oneroso se um dos clientes resolvessem ingressar com uma ação contra a reclamada, era necessário essa rescisão para obter um novo profissional da área que pudesse satisfazer as necessidades.

Ao final requereria que seja julgado improcedente o pedido do reclamante, e a total inexistência de um vínculo empregatício com a reclamada, com a conseqüente a nulidade absoluta da ação sem julgamento do mérito.

Passo 2

PRESSUPOSTO RECURSAIS

Para que o recurso interposto possa ser reconhecido está condicionado a requisitos previsto em lei, o não entendimento e tais pressupostos deságuam na inadmissibilidade do recurso pelo mesmo órgão judicial prolator da decisão e por outro hierarquicamente superior, impedindo o exame do mérito.

A doutrina clássica dos pressupostos recursais em subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos).

Os pressupostos subjetivos são classificados em legitimidade, capacidade e interesse.

A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei (CPC, art.499) À pessoa natural ou jurídica que tenha participado como parte do processo de primeiro grau de jurisdição, ainda que revel, além das partes originárias, também tem legitimação a qualidade de terceiro prejudicado ou interessado.

Capacidade, não basta só legitimidade é preciso que o recorrente, no momento da interposição do recurso, esteja plenamente capaz, conforme dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro.

Interesse, se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então o interesse recursal repousa no binômio utilidade- necessidade,

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