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Direito Civil

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Por:   •  16/6/2014  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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INVENTÁRIO

A palavra invetário vem do verbo invenire, do latim encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum inverno, invenção, descoberta. A fnalidade do inventário é pois, achar, descobrir, descrever bens da herança, ativo e passivo, herdeiros, credores, conjuges etc. Trata-se de fazer um levantamento que juridicamente se denomina inventário da herança, sendo regulado pelas leis do processo embora tenha seu fundamento básico ditado pelo direito material (art. 1991 do CC).

Vale ressaltar que o inventário é importante ao direito público, uma vez que nele incide tributos e na esfera privada para pagamento de credores e por fim a partilha.

Em regra o inventário é judicial (quando há interesse de incapaz ou testamento), mas pode ser extrajudicial se todos os interessados forem maiores e capazes, conforme art. 982 do CPC (por escritura pública). Pode o inventário ser requerido por qualquer pessoa, desde que tenha légítimo interesse.

FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO

Como a sucessão se dá no último domicílio do falecido, é nele que deve-se ajuizar o inventário. Se o de cuus teve vários domicílios, o competente é o último segundo a lei, não podendo ser escolhido outro foro (art. 96 do CPC). O parágrafo único do art. 96 do CPC abre outras possibilidades, quais sejam, se o autor da herança não tinha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens e o lugar do óbito se o autor não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares distintos.

Segundo o CPC os bens do de cujus devem ser inventariados no Brasil, ainda que o falecido ou domiciliados no estrangeiros o autor da herança, embora hja norma de direito material (art. 10 da LINDB) que mande aplicar a lei do país que era domiciliado o de cujus, qualquer que seja a natureza dos bes. No entanto para bens situados no Brasil, só é competente o juiz brasileiro só se aplicando a norma da LINDB quando o cônjuge ou o filho do casal for brasileiro e o de cujus for estrangeiro e a lei brasileira não seja a mais favorável.

INVENTARIANÇA

Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, sendo este nomeados pelo juiz do inventário e até que este preste compromisso pode ser nomeado um admiinistrador provisório, o qual representa o espólio ativa e passivamente, nos termos do art. 1797 do CC.

O administrador provisório pode ser nomeado também quando houver dissidência a respeito da nomeação do inventariante. O inventariante auxilia o juízo no inventário, exercendo portanto um encargo público e se este for dativo, ou seja, estranho à herança, fica apenas na função de administrador não lhe cabendo a representação do espólio que, neste caso, assistirá a todos os herdeiros e sucessores do de cujus representar ativa e passivamente o espólio.

NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Há uma ordem legal a ser exercida pelo juiz na nomeação, em ordem de preferencia, conforme art. 990 do CPC, embora haja a possibilidade, se o juiz entender que em razão da dissensão entre os herdeiros possa resultar prejuízos futuro, dele fazer nomeação de dativo, que geralmente escolhe advogado em razão do conhecimento técnico que possui, o que facilita o exercício do munus.

O inventariante

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